Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Vem, respeitosamente, Sr, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por meio desta petição de agravo regimental, se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 249.700/DF, pelos seguintes fundamentos:
I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevendo, em seu inciso I, alínea "b", a possibilidade de impetração de habeas corpus "quando o coator for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
2. O Senador Jorge Seif Junior, autoridade apontada como coatora no presente caso, está sujeito à jurisdição desta Corte Suprema, nos termos do art. 102, I, "b", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que parlamentares federais, como no caso do Senador Jorge Seif Junior, estão sujeitos à jurisdição originária desta Corte, podendo ser impetrado habeas corpus contra atos praticados por estes agentes públicos. Nesse sentido, cita-se o precedente: HC 168.052, Rel. Min. Dias Toffoli.
II. DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTAR FEDERAL
4. A Constituição Federal, em seu art. 53, § 2º, prevê a possibilidade de responsabilização criminal de parlamentares federais, estabelecendo que "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
5. Dessa forma, é perfeitamente possível a responsabilização criminal do Senador Jorge Seif Junior, a depender da análise do mérito da conduta imputada, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o exame da matéria, em sede de habeas corpus.
III. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento da presente Petição de Agravo Regimental;
b) O provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e julgado o Habeas Corpus 249.700/DF, com a consequente análise do mérito da pretensão deduzida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante