quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

DENUNCIA

A Defensoria Pública é frágil, o juiz acusado (Nova Granada - SP) tentou agir de forma legal, fraldando a Defensoria Publica com o sistema (MI), para agir sem os requerentes, e assim, restringir Direitos, no processo de honra e caráter de Rosilene e Joaquim Pedro.
Esteja alertada por Joaquim Pedro de Morais Filho, sobe a Comarca de Nova Granada; que o promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, fez-se de uso de sua função publica para coagir e ameaçar um denunciante. Peço-lhes que investigue contatos com a Rede Record de Televisão.

Pois o tal, acredita-se por Busca de renome, ter usado de suas influências, contra um Denunciante de atos irregulares de um Juiz e da Comarca de Nova Granada, com intuito de difama-lo. Dou fé sobe CPF 133.036.496-18

Peço-lhes com base legal na LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Art. 2º (Parágrafo único) "incisos" IV - membros do Poder Judiciário e V - membros do Ministério Público.

Juízes advogando e fraldando o sistema MI da defensoria publica é possível? Sim, tudo começa com uma simples assinatura de "Parte Ciente", após isso o Juiz (alguns) usa-se de ma fé, para nomear um Defensor, assim prosseguir sem o réu.

Deste modo o Juízes se vê livre de casos, considerados de "Gente sem Recurso", alem de emitir honorários a defensores que nunca viram seus clientes, sem empenho ético algum, apenas por supra necessidade de ausência, pela constituição.

Tal demanda vem de regulamentação da própria OAB, que alem de fatiar Direitos na Defensoria Publica, retira-se direitos a AMPLA DEFESA DO RÉU. Vai-se contra a constituição no Artigo 133 e 134 e do CPP Artigo 366.

Senhora Juiza Andressa Marchiori, usou-se de sua função pública para propagar ofensas a um denunciante de seu colega e local de trabalho.

Pela a senhora ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, levantar leviandade contra o nome de Joaquim Pedro de Morais Filho, foi-se feito um Boletim de Ocorrência no nome da Tal - Protocolo 0001502502/2019 (Futuramente será usado, para futura indenização)
(https://www.twitter.com/Zicutake/status/1201626490124808193?p=v)


Peço que se inclua-se Decreto atualizado e publicado: 03/12/2019 12h59 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709/2018); proteção a dados do DENUNCIANTE.


O mais triste que no Brasil em municípios pobres; são abandonados éticas e direitos, por causa do Dinheiro e poder. Retirar um direito de alguém e não agir de forma complacente com pelo menos a Constituição é errado.

Um magistrado (a) ser complacente com erros de passível de fralde, na Defensoria Publica, e assim emitir honorários advocatícios ao advogado (a); é ser complacente com Estelionato. Restringir Direitos e se apropriar de procuração de forma maléfica, é crime federal.


revisionando o processo de Calúnia; descobri que ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, avia escrito de forma parcial; "UM DOS SUPOSTOS DENUNCIANTES" E LOGO "O TAL TEM O HÁBITO DE PROFERIR OFENSAS"; A IMPARCIALIDADE NÃO MAIS EXISTIU, POR MANDADOS E FALTA DE TRAMITES. (1500106-18.2019.8.26.0390)

O sistema da Defensoria Pública do Estado de SP, (MI) de advogados, Retira a anos direitos de Civis youtu.be/JykxnU71mhk

notou-se acobertamento de crimes de direitos de civis pelo presidente da OAB de São José do Rio Preto, Marcelo Henrique e Henry Atique; solicita-se afastamento do órgão.

ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI E ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY, será acusada conforme as leis citadas, baseando-se na Constituição Federal Base do Brasil (sob as leis e Artigos do Brasil; n° 13.188/2015 e o Artigo da Constituição de 1988, o artigo 5º (quinto). dou fé em 04/11/2019)


Assinado por Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF 133.036.496-18 remessa decrime a outras autoridades.