Denúncia Urgente
Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho - CPF: 133.036.496-18
Contexto:
Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vítima de tortura na Penitenciária de Icem e Paulo de Faria, venho, por meio desta, apresentar uma denúncia contra a médica Karine Keiko Leitão Higa, CRM 127685, por conduta profissional que acredito ser inadequada e prejudicial, conforme detalhado abaixo:
Condições do Exame: Fui submetido a um exame de insanidade mental (Processo 0001446-37.2020.8.26.0390) em condições que considero desumanas. Após ser transportado por mais de 400km em um "fogão fechado" a uma temperatura de 35 graus Celsius, fui submetido ao exame sem o devido cuidado para minha condição física e mental prévia, que incluía tortura recebida na penitenciária.
Inconsistências e Má Conduta: O laudo pericial assinado pela Dr. Karine Keiko Leitão Higa contém informações incertas e há suspeita de que as condições para a realização do ato foram inadequadas, com o intuito proposital de causar prejuízo à uma das partes no processo judicial em que estou envolvido (Processo 1500106-18.2019.8.26.0390).
Uso do Laudo: Este laudo está sendo utilizado para prejudicar minha defesa no referido processo, com distorções que contradizem a tese apresentada pela defesa, prejudicando-me de forma direta e intencional.
Legislação e Direitos:
Código de Ética Médica: Os princípios éticos da medicina, como estabelecidos no Código de Ética Médica do CRM, exigem que os médicos prestem assistência com zelo, dedicação e conhecimento técnico, respeitando a dignidade do paciente. A conduta da Dr. Karine parece desrespeitar o artigo 1º, que estabelece o dever de agir sempre em benefício do paciente.
Constituição Federal: O artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal assegura o direito à integridade física e moral. A tortura e os maus tratos sofridos durante o transporte e condições do exame violam diretamente este direito.
Súmulas do STJ: A Súmula 291 do STJ, embora trate de dano moral, reflete a necessidade de responsabilidade e cuidados na aplicação de procedimentos médicos, sendo que a falta de zelo pode ser considerada litigância de má-fé no contexto de processos judiciais.
Legislação Penal: A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) poderia ser aplicada para investigar as condições sob as quais fui transportado e submetido ao exame.
Argumentação:
A médica, ao elaborar um laudo pericial em condições que eu considero torturantes e sem a devida atenção à minha integridade física e mental, falhou em seu dever de cuidado e zelo. Este ato não apenas compromete a credibilidade do laudo mas também atenta contra meus direitos fundamentais. A defesa solicitará a anulação do exame perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devido a estas irregularidades.
Pede-se:
Investigação pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre a conduta da médica Karine Keiko Leitão Higa.
Anulação do laudo pericial em questão.
Responsabilização por possíveis danos morais e físicos causados por essa conduta.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Vítima e Denunciante
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Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREME 01307-002: MG009041458B
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo 03.303-000: MG009041585BR
Conselho Regional Medicina Estado São Paulo 04733-000: MG009041696BR
CREMESP 04.035-000: MG009041807B
Delegacia Regional Oeste - CREMESP - Conselho Regional de Me 05003-090: MG009041912B
Delegacia Metropolitana Regional Norte do Cremesp 02037-020: MG009042008BR
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo07011-060: MG009042042B
Conselho Federal de Medicina (CFM) 70200-760: MG009045772BR
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)70070-600: MG009045931BR
IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de Sã 01152-000: MG009046027BR
CFM - Conselho Federal de Medicina | CRMs - Conselho Regiona 80810-340: MG009046101BR
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul 90620-001: MG009046177BR
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina: MG009046282BR