SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Impetrado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Paciente: Rafael Romann
Processo Originário: 5007800-05.2024.4.04.0000/SC
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.038/90, vem impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de RAFAEL ROMANN, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS:
Decisão Impugnada: O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de revisão da medida cautelar imposta ao paciente Rafael Romann, manteve a exigência do pagamento de uma fiança no valor total de R$ 20.000,00, parcelada em 20 prestações de R$ 500,00 após um pagamento inicial de R$ 10.000,00. O pedido de dispensa ou redução desta fiança foi indeferido sob a alegação de que não foi devidamente comprovada a hipossuficiência econômica do paciente.
Condição Financeira do Paciente: Rafael Romann, embora conste como empresário, enfrenta uma severa crise financeira, corroborada por declarações de faturamento negativo desde janeiro de 2023, perda de contratos devido à sua situação judicial, e ausência de patrimônio significativo. Tais circunstâncias evidenciam sua incapacidade de continuar a honrar o pagamento da fiança sem prejudicar sua subsistência e a de sua família.
II. DOS FUNDAMENTOS:
Ilegalidade e Inconstitucionalidade: A manutenção da fiança, sobretudo em um valor que continua a ser oneroso para o paciente, configura violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito à liberdade, além de desrespeitar o devido processo legal.
Artigo 325 do CPP: O Código de Processo Penal expressamente prevê, no artigo 325, a possibilidade de dispensa da fiança quando o réu comprova que não possui recursos financeiros para arcar com o valor estipulado. A decisão impugnada não considerou adequadamente a realidade econômica do paciente, que, apesar de não ser indigente, não tem capacidade econômica para continuar com os pagamentos sem causar prejuízo a sua subsistência.
Súmulas e Jurisprudência:
Súmula Vinculante nº 33 do STF: Afirma que a fiança não pode ser utilizada como meio de coação ao réu.
Súmula 9 do STJ: Reconhece que a fiança deve ser dispensada ou reduzida na hipótese de comprovação de hipossuficiência do réu.
Súmula 444 do STJ: Reforça que a fiança deve ser fixada em valor compatível com a situação econômica do acusado.
Princípio da Proporcionalidade: A manutenção da fiança em questão não se mostra proporcional nem adequada, visto que outras medidas cautelares menos gravosas poderiam ser aplicadas sem o mesmo impacto financeiro devastador sobre o paciente. A decisão viola o princípio da proporcionalidade ao impor uma medida que, na prática, resulta em uma forma de prisão por dívida.
Análise da Hipossuficiência: A documentação apresentada pela defesa, incluindo declarações de renda e perda de contratos, é suficiente para demonstrar que a situação econômica do paciente se alterou drasticamente, justificando a redução ou dispensa da fiança.
Precedentes Relevantes: Há precedentes no próprio STJ onde a fiança foi reduzida ou dispensada em situações de comprovada dificuldade financeira do acusado, sem prejuízo para a tramitação do processo ou para a eficácia das outras medidas cautelares impostas.
III. DO PEDIDO:
Ante o exposto, requer-se:
A concessão da ordem de habeas corpus para que sejam suspensas as parcelas remanescentes da fiança fixada a Rafael Romann, reconhecendo-se a sua condição de hipossuficiência e a ausência de necessidade da manutenção da medida em sua atual forma.
Ou, subsidiariamente, que se reduza o valor da fiança a um montante que o paciente possa arcar sem comprometer sua subsistência, ou que se substitua a fiança por outra medida cautelar mais adequada à sua realidade financeira.
Efeito Suspensivo: A concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus, a fim de evitar que o paciente seja compelido ao pagamento das parcelas restantes até o julgamento final deste writ.
Termos em que,Pede deferimento.
São Paulo, 20 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho