segunda-feira, 18 de novembro de 2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Nicolas Maduro

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº 960782 - DF (2024/0429950-0)


IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: Nicolás Maduro Moros 

PACIENTE: Nicolás Maduro Moros 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vem à presença de Vossa Excelência o Impetrante, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interpor Embargos de Declaração contra a decisão de fls. XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme previsto pelo artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, bem como para corrigir erro material.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão embargada indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus sob o argumento de incompetência do STJ para tratar da execução de um mandado de prisão internacional contra Nicolás Maduro, Presidente da Venezuela, com base em supostas acusações de tráfico internacional nos Estados Unidos.


DOS FUNDAMENTOS:

Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos:

O Brasil é signatário do Tratado de Extradição com os Estados Unidos, promulgado pelo Decreto nº 3.598/2000, que obriga ambos os países a cooperar na entrega de indivíduos acusados ou condenados por crimes puníveis em ambos os territórios. O artigo 3º deste tratado especifica que a extradição será concedida quando o crime for punível com mais de um ano de prisionamento.

Obrigação de Prisão para Fins de Extradição:

Se Nicolás Maduro ingressar no território nacional brasileiro, o Brasil tem a obrigação de prendê-lo para fins de extradição, conforme preceitua o tratado mencionado. A decisão embargada omite-se ao não considerar essa obrigação, configurando omissão arguível em embargos declaratórios.

Súmulas e Precedentes:

A Súmula Vinculante nº 25 do STF estabelece que os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil devem ser respeitados. Ademais, a jurisprudência do STJ e STF em casos de extradição reconhece a supremacia dos compromissos internacionais sobre as leis internas, especialmente quando não há conflito com cláusulas pétreas da Constituição.

Esclarecimento de Intenção:

A intenção do impetrante não é solicitar a prisão de Nicolás Maduro sob a premissa de que ele esteja atualmente em território brasileiro, mas sim assegurar que, caso ele ingresse no Brasil, as autoridades tomem as medidas necessárias para cumprir o tratado de extradição.

Competência do STJ:

Embora o STJ possa não ser o órgão competente para julgar diretamente a extradição, a decisão de não reconhecer a obrigação de prisão para efeitos de extradição, em potencial, pode ser considerada omissa, pois ignora o dever do Judiciário em garantir o cumprimento de obrigações internacionais, o que pode ser objeto de análise via habeas corpus preventivo.


DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a. Seja sanada a omissão na decisão embargada quanto à obrigação brasileira de prisão para fins de extradição de Nicolás Maduro, caso ele entre em território nacional.

b. Reconsideração da decisão inicial, em atenção aos argumentos acima, para que se reconheça a obrigatoriedade do Brasil em cumprir o tratado de extradição.


Termos em que, 

Pede deferimento.


Local, 19 de novembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho