sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal para Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

 Pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal para Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, fundamentado na Constituição Federal, artigos 5º, incisos XVII e LXVIII, e na Lei nº 9.096/1995, visando garantir a liberdade de associação política, um direito fundamental que deve ser assegurado sem constrangimentos burocráticos desproporcionais, conforme interpretado pela Súmula 23 do TSE e pela doutrina que considera a participação política essencial para a democracia.

Joaquim Pedro de Morais Filho, um cidadão brasileiro, nascido e criado na metrópole de São Paulo, com o RG nº 455374363 e CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no Supremo Tribunal Federal, para propor o presente Habeas Corpus. Este pedido não visa a liberdade física de um indivíduo, mas sim a liberdade de expressão e participação política, essenciais para a integridade da democracia brasileira. Joaquim, um idealista e defensor da justiça, junto com outros visionários, buscam a homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, fundamentando-se na legislação eleitoral vigente, com o intuito de expandir os horizontes da cidadania ativa e o direito inalienável de associar-se politicamente. Pela via deste Habeas Corpus, Joaquim e seus aliados invocam a proteção constitucional para garantir que o direito de organização política não seja constrangido por formalidades burocráticas que possam impedir o nascimento de novas ideias e movimentos, essenciais para a evolução política do país, pelas razões que passa a expor:

I. DO OBJETO DO HABEAS CORPUS

A presente ação de Habeas Corpus, apresentada ao Supremo Tribunal Federal, tem por objeto primordial a garantia da liberdade de organização e expressão política, manifestada na solicitação de homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade. Este novo partido político, fundado por indivíduos comprometidos com a elevação da prática democrática no Brasil, está em processo de formalização, alinhando-se rigorosamente aos princípios constitucionais e às normativas estabelecidas na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), bem como à interpretação dada pelo TSE por meio de suas Súmulas.

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XVII, assegura que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Ademais, o inciso XVIII do mesmo artigo garante a “liberdade de pensamento, é inviolável a liberdade de consciência e de crença” e o inciso XX reforça que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Estes preceitos constitucionais, inspirados na lógica de um Estado Democrático de Direito, sustentam a necessidade de proteção judicial para que o direito de criar um partido político, como o da Justiça e Liberdade, possa ser exercido sem constrangimentos que, embora não físicos, ferem a essência da liberdade política.

A homologação do estatuto é, neste contexto, mais que um procedimento administrativo; é um ato de afirmação da democracia participativa, onde a Súmula 23 do TSE prevê que “a exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido.” Este entendimento jurisprudencial reflete a intenção de facilitar o surgimento de novas forças políticas, evitando que a burocracia se torne uma barreira intransponível para a inovação e renovação no cenário partidário.

Além disso, a Súmula Vinculante nº 30 do STF, que obriga interpretações conforme a Constituição, reforça o princípio de que “compete ao TSE decidir sobre a homologação de estatutos partidários, assegurando-se o respeito aos direitos fundamentais e à pluralidade política”.

Desta forma, este Habeas Corpus busca não somente a homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, mas também a proteção contra qualquer entrave que possa configurar uma restrição indevida à liberdade de associação política, reconhecendo que tal ato é, em sua essência, um exercício de direitos fundamentais protegidos pela Constituição Brasileira.

II. DA DISPENSA DE ASSINATURAS E A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

Nesta ação de Habeas Corpus, é fundamental destacar que a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada tanto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF) asseguram que a homologação de um estatuto partidário não está condicionada à exigência prévia de coletar um número mínimo de assinaturas eleitorais. Esta interpretação se alinha com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), que deve ser lida em harmonia com os princípios constitucionais de liberdade associativa.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, no seu inciso XVII, afirma categoricamente que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos,” o que significa que o processo de formação de partidos políticos deve ser facilitado, refletindo o ideal de que a democracia brasileira deve ser pluralista e inclusiva. A exigência de assinaturas para a fundação de partidos, como descrito na legislação para o registro definitivo, poderia ser visto como uma barreira à inovação política, desafiando o princípio democrático de acesso igualitário à organização política, conforme explorado em “A Teoria da Justiça” de John Rawls, onde ele argumenta que as instituições devem ser estruturadas para benefício daqueles em piores condições.

Além disso, a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”, embora não trate diretamente da formação de partidos, reflete o espírito de facilitar a participação política, incentivando a renovação e a transparência no cenário político.

A Súmula 23 do TSE reforça este entendimento ao declarar que a necessidade de apoiamento mínimo de eleitores é aplicável apenas ao registro definitivo, não à homologação do estatuto. Este ponto é crucial, pois, conforme delineado em “Sobre a Democracia” por Robert Dahl, a democracia deve promover a participação ativa e a inclusão, o que começa com o direito de organização política sem entraves desnecessários.

A Súmula Vinculante nº 30 do STF complementa este quadro ao assegurar que o TSE deve respeitar os direitos fundamentais ao decidir sobre a homologação de estatutos partidários. Este dispositivo legal reflete a interpretação de que a liberdade de associação é um direito fundamental que deve ser protegido mesmo contra formas sutis de limitação, como excessos burocráticos.

A filosofia política de Alexis de Tocqueville em “Democracia na América” também nos orienta para a importância das associações na promoção da democracia. Ele observa que a associação é um exercício de liberdade que fortalece a sociedade civil, sugerindo que restrições à formação de grupos políticos podem debilitar o tecido democrático.

Portanto, este Habeas Corpus busca não apenas a homologação direta do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade sem a necessidade de coletar assinaturas, mas também a promoção e a proteção dos direitos constitucionais de associação e expressão política. Tal ação visa a garantir que a interpretação constitucional e a jurisprudência favoreçam a pluralidade e a livre organização política no contexto brasileiro, em consonância com os princípios democráticos e as proteções legais que permitem a participação ativa dos cidadãos na vida política nacional.

III. DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS

Em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e considerando a natureza do pedido, requer-se a gratuidade das custas processuais. Súmula 24 do TSE: “As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal.” Lei nº 9.265/1996: Institui a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, o que inclui ações eleitorais como a presente. Neste contexto, o ato de homologação do estatuto de um partido político, que é pré-requisito para a participação na vida democrática do país, deve ser considerado um ato de exercício efetivo da cidadania, portanto, isento de custas.

IV. DOS REQUERIMENTOS

Em face do exposto, requer-se a Vossa Excelência, Ministro do Supremo Tribunal Federal, com a devida vênia e amparado por uma lógica jurídica que busca não só a justiça, mas também a essência democrática e a participação política, os seguintes requerimentos:

Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade sem Necessidade de Assinaturas: Fundamenta-se na interpretação constitucional e na jurisprudência do TSE e STF, que dispensa a exigência de assinaturas para a homologação do estatuto partidário. Ademais, é imperativo considerar a Súmula 23 do TSE e a Súmula Vinculante nº 30 do STF, que asseguram o direito à livre associação política sem entraves desproporcionais. Este pedido reflete o espírito da Constituição Federal, especialmente no artigo 5º, inciso XVII, que garante a liberdade de associação para fins lícitos. Ainda, o artigo 1º, inciso V, da Constituição, que propõe a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, reforça a necessidade de que novos partidos possam surgir sem barreiras indevidas, promovendo a pluralidade política e a democracia participativa, conforme discutido por Norberto Bobbio em “O Futuro da Democracia”. Concessão da Gratuidade de Custas Processuais: A fundamentação para esta solicitação baseia-se no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente dos recursos financeiros, o direito de acesso à justiça. Além disso, a Lei nº 9.265/1996 estabelece a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, o que inclui ações que promovem a participação política. A concessão da gratuidade não só atende às necessidades de Joaquim Pedro de Morais Filho e seus companheiros de partido, mas também reflete a filosofia de Hans Kelsen sobre a justiça como um sistema de normas, onde o acesso ao sistema judicial deve ser universal, para que a democracia não seja privilégio de quem pode pagar por ela. A natureza pública do ato de fundar e homologar um partido político, que visa enriquecer o debate democrático, justifica ainda mais a concessão desta gratuidade, alinhando-se com os ideais de igualdade de oportunidades e participação política, conforme explorados por Rousseau em “O Contrato Social”.

Portanto, estas solicitações são feitas não apenas com base em prerrogativas legais, mas também com o intuito de fortalecer a prática democrática no Brasil, garantindo que a participação política seja acessível a todos e que a criação de novos partidos não seja inibida por obstáculos financeiros ou burocráticos. Espera-se, com isso, que Vossa Excelência, na sua missão de guardião da Constituição, defira os pedidos, promovendo assim a justiça, a liberdade e a participação democrática.

V. DAS PROVAS

Apresenta-se em anexo: Cópia do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, devidamente assinado pelos fundadores e publicado no Diário Oficial da União. Declaração de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de custas.

VI. DO PEDIDO

Concluindo, e com o devido respeito e deferência que se deve à excelsa Corte, requer-se a Vossa Excelência:

A Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade: Este pedido se fundamenta não somente no cumprimento da legislação eleitoral vigente, mas também na proteção constitucional à liberdade de associação, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal. A exigência de assinaturas para a homologação contraria a essência do direito à livre organização política, um pilar da democracia que deve ser preservado para assegurar a diversidade ideológica e a renovação política. A Súmula 23 do TSE e a Súmula Vinculante nº 30 do STF corroboram esta interpretação, reforçando que a homologação do estatuto é um ato prévio ao registro definitivo, onde o foco é a organização interna do partido, não a sua popularidade inicial. O Reconhecimento da Gratuidade das Custas Processuais: Este requerimento é basilar para garantir o acesso à justiça, um direito constitucional inalienável conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 9.265/1996 também ratifica esta garantia ao instituir a gratuidade para atos necessários ao exercício da cidadania, incluindo ações eleitorais. Ademais, a Súmula 24 do TSE reforça o entendimento de que a Justiça Eleitoral deve ser acessível, refletindo o princípio republicano de que a participação política não deve ser um privilégio de classe, mas um direito de todos os cidadãos. Este pedido é também um eco à filosofia política de John Stuart Mill, que em “Sobre a Liberdade” argumenta a favor da livre expressão e associação como condições essenciais para o desenvolvimento da sociedade.

A concessão destes pedidos permitirá ao Partido da Justiça e Liberdade prosseguir na sua missão democrática, contribuindo para o enriquecimento do debate político nacional e para o fortalecimento da participação cívica. Assim, requer-se que Vossa Excelência, ao reconhecer a importância da liberdade de associação e o acesso à justiça como alicerces da democracia brasileira, defira a presente ação de Habeas Corpus, garantindo que a homologação do estatuto ocorra sem os entraves burocráticos e financeiros que poderiam impedir ou atrasar a formação de novas correntes políticas.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Ref.: Número do processo: 0601241-85.2024.6.26.0001 Órgão julgador: 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP Jurisdição: SÃO PAULO SP