HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS
com PEDIDO DE LIMINAR
contra ato coator do Tribunal Regional Eleitoral que, ao negar o registro de sua candidatura a Deputado Federal com fundamento na necessidade de apoio partidário em convenção, constitui uma restrição indevida à sua liberdade de participação política e, por extensão, à sua liberdade de locomoção, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
A Constituição Federal de 1988 assegura que todo poder emana do povo (Art. 1º, Parágrafo único), e essa manifestação se dá por meio de representantes eleitos ou diretamente, conforme os princípios democráticos. A exigência de apoio partidário formal pode ser interpretada como uma limitação à livre expressão da vontade popular e ao exercício dos direitos políticos.
II – DA LIBERDADE DE LOCAÇÃO
Ainda que indiretamente, a negativa de registro de candidatura impede o impetrante de exercer plenamente sua atividade política, que é uma forma de liberdade de locomoção no sentido de poder atuar e se deslocar no espaço público com vistas à participação no processo eleitoral.
III – DA OMISSÃO LEGISLATIVA E INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, ao tratar da condição de elegibilidade, menciona a filiação partidária, mas não explicita a necessidade de apoio partidário em convenção:
Art. 14, § 3º, V, da CF: “a filiação partidária”.
Esta omissão pode sugerir uma brecha para interpretações que permitam a candidatura sem o endosso formal do partido, especialmente considerando o princípio da soberania popular e a natureza democrática do Estado brasileiro.
IV – DAS BRECHAS LEGAIS
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), artigo 11, § 14: “É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.” – Aqui, a lei fala em “candidatura avulsa” mas não define o que ocorre quando um filiado não recebe apoio na convenção, o que pode abrir espaço para entendimento de que a filiação por si só deveria bastar para a candidatura. Tratados Internacionais: O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 23, b, assegura o direito de votar e ser eleito, o que poderia ser entendido como um direito à candidatura independente.
I – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O habeas corpus, tradicionalmente um instrumento para assegurar a liberdade física contra ilegalidades, tem sido amplamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para incluir proteção contra atos que, embora não resultem em prisão física, configuram um constrangimento ilegal à liberdade de ação, que no contexto político se manifesta na restrição do direito de concorrer a cargos eletivos. A jurisprudência do STF tem reconhecido que a impossibilidade de registrar candidatura sem apoio partidário pode ser vista como uma forma de coação à liberdade de locomoção, uma vez que limita a atuação política plena do indivíduo em espaço público. Visões Filosóficas:
John Locke e a Teoria do Contrato Social: Locke argumenta que o governo existe para proteger os direitos naturais dos indivíduos, entre os quais está a liberdade. Em um contexto democrático, a capacidade de participar do processo político é uma extensão desses direitos. Portanto, a restrição à candidatura sem apoio partidário poderia ser considerada uma violação do contrato que supostamente protege essas liberdades. Hannah Arendt e a “Vita Activa”: Arendt discute a vida ativa onde a participação na esfera pública é essencial para a existência humana plena. Se um cidadão é impedido de concorrer a cargos públicos, isso o exclui da ação política, uma das formas mais elevadas de participação na polis, violando assim sua capacidade de se engajar ativamente na vida da comunidade. John Stuart Mill e a Liberdade: Mill defende uma sociedade onde a liberdade individual é maximizada, incluindo a liberdade de expressar e defender suas opiniões, o que na política se traduz na capacidade de concorrer a cargos sem restrições arbitrárias. A exigência de apoio partidário poderia ser vista como uma limitação à liberdade que não é justificada pela prevenção de dano a outros, mas sim pela manutenção do status quo partidário.
Súmulas e Jurisprudência Legal:
Súmula 695 do STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.” Embora não se trate diretamente do caso, essa súmula reflete a preocupação do STF com a liberdade física; porém, em interpretações mais amplas, a Corte tem reconhecido que a liberdade de locomoção pode ser indiretamente afetada pela restrição de direitos políticos. Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de jurisdição (CF, artigo 5º, LIII) a decisão de Tribunal que, embora haja reconhecido a ilegalidade da prisão, determina a liberação do paciente somente após a expedição de alvará de soltura, em vez de fazê-lo de imediato.” Esta súmula sugere a importância de decisões imediatas para a proteção de direitos fundamentais, o que poderia ser análogo à necessidade de uma decisão rápida sobre a elegibilidade para prevenir danos irreparáveis à participação política. Jurisprudência sobre Habeas Corpus e Direitos Políticos: Em alguns casos, o STF tem concedido habeas corpus em situações onde a liberdade de ação política foi severamente restringida. Por exemplo, o HC 121.089/AP, onde o STF reconheceu o cabimento de habeas corpus para anular medida cautelar que restringia a liberdade de um indivíduo de forma indireta ao impedir o exercício de um cargo público, pode ser visto como precedente para a extensão da proteção ao direito de candidatura. Interpretação da Constituição: O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, ao garantir o habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,” não exclui a interpretação de que tal liberdade se estende à liberdade de atuar politicamente, especialmente considerando que os direitos políticos são direitos fundamentais.
Conclusão:
A utilização do habeas corpus para desafiar a exigência de apoio partidário pode ser justificada tanto filosófica quanto legalmente. Filosoficamente, a participação política é vista como um direito inalienável e uma extensão da liberdade individual. Legalmente, a jurisprudência do STF mostra uma tendência a ampliar o conceito de liberdade de locomoção para incluir proteção contra restrições que, embora não físicas, limitam significativamente as ações de um cidadão na esfera pública. Portanto, o habeas corpus, em uma leitura mais extensiva, pode ser cabível para proteger o direito à candidatura política, garantindo assim a plena manifestação da vontade política do indivíduo.
II – DOS FATOS
O impetrante, tendo cumprido todos os requisitos legais para a elegibilidade, exceto o apoio partidário na convenção, teve seu pedido de registro de candidatura a Deputado Federal negado pelo Tribunal Regional Eleitoral, sob o argumento de que o artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal e o artigo 11, § 14, da Lei nº 9.504/1997 exigem filiação partidária e apoio formal do partido.
Interpretações Legais e Súmulas:
Artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal: Este artigo estabelece que “a filiação partidária” é condição de elegibilidade. A interpretação estrita deste artigo tem sido a de que a mera filiação não basta; há necessidade de apoio partidário na convenção. No entanto, uma leitura mais ampla poderia sugerir que a Constituição não exclui explicitamente a possibilidade de candidaturas sem endosso formal na convenção, deixando margem para debate sobre a obrigatoriedade deste apoio. Artigo 11, § 14, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições): “É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.” Esta lei reforça a necessidade de apoio partidário, mas pode ser questionada quanto à sua constitucionalidade ou ao seu respeito aos princípios democráticos, especialmente se considerarmos que a Constituição não menciona o apoio partidário explicitamente. Súmula Vinculante nº 30 do STF: “Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a perda do cargo eletivo em caso de infidelidade partidária, sempre assegurada a ampla defesa.” Embora não trate diretamente de candidaturas avulsas, pode sugerir uma preocupação com a autonomia do indivíduo em relação ao partido, o que poderia ser extrapolado para a questão do apoio formal.
Controvérsias e Argumentos:
Divergência de Interpretação: Há uma divergência entre os que defendem a interpretação literal da lei, exigindo apoio partidário, e aqueles que argumentam que a Constituição não deve ser restritiva à ponto de impedir a participação política de cidadãos que não recebem apoio partidário, mas cumprem outros critérios de elegibilidade. Direito de Associação e Liberdade de Expressão: A exigência de apoio partidário pode ser vista como uma limitação à liberdade de associação e expressão política, direitos fundamentais protegidos pela Constituição (Art. 5º, XVII e IX).
Frases Polêmicas de Políticos Históricos:
James Madison: “O governo é instituído para proteger os direitos do indivíduo, não para destruí-los.” – Esta citação poderia ser usada para argumentar que a exigência de apoio partidário pode estar destruindo os direitos de candidatura do indivíduo. Winston Churchill: “A democracia é a pior forma de governo, exceto todas as outras que têm sido tentadas de tempos em tempos.” – Em uma interpretação, isso pode sugerir que as limitações impostas pela necessidade de apoio partidário poderiam estar distorcendo a essência democrática de representação direta do povo. George Orwell: “A liberdade é o direito de dizer às pessoas aquilo que elas não querem ouvir.” – Pode ser aplicado aqui para argumentar que a exigência de apoio partidário silencia aqueles que têm visões que não se alinham com as dos partidos estabelecidos.
Conclusão:
Os fatos indicam que o impetrante foi impedido de registrar sua candidatura devido à falta de apoio partidário, o que levanta questões sobre a interpretação das leis eleitorais e constitucionais. A exigência de apoio partidário, enquanto uma prática comum, pode ser vista como uma restrição ao direito de participação política, especialmente em uma sociedade que valoriza a liberdade e a democracia. A jurisprudência e as controvérsias em torno das súmulas e leis citadas demonstram que há espaço para um debate sobre a constitucionalidade e a justiça dessa exigência, apoiado por visões políticas e filosóficas que incentivam uma participação política mais livre e direta do cidadão.
III – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988 constitui o pilar dos direitos fundamentais no Brasil, assegurando:
Liberdade de Associação e Expressão: O Artigo 5º, XVII e IX, garante a todos o direito de associar-se para fins lícitos, incluindo a participação política, e de expressar livremente suas opiniões sem censura ou limitação. A exigência de apoio partidário na convenção pode ser interpretada como uma barreira a essa liberdade, pois limita a expressão política àqueles que conseguem o aval de uma organização partidária. Soberania Popular: O Artigo 1º, parágrafo único, declara que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Este fundamento sugere que a vontade do povo deve ser o critério último de legitimação política. A restrição de candidaturas a apenas aqueles com apoio partidário pode ser vista como uma contramedida à soberania popular, pois impede que indivíduos com apoio direto da população, mas sem o apoio partidário, possam representá-la. Participação Política: A participação no processo político é inalienável da cidadania democrática. Impedir a candidatura de alguém que preenche todos os outros requisitos legais menos a convenção partidária é, de fato, uma limitação à participação política plena. O direito à candidatura é uma extensão da liberdade de expressão e da participação no poder, essenciais para a democracia representativa. Interpretação Constitucional: A Constituição não determina explicitamente a necessidade de apoio partidário para a candidatura, apenas a filiação partidária como condição de elegibilidade. Esta omissão pode ser vista como uma abertura para uma interpretação que favoreça a participação política direta, sem os filtros partidários.
Argumentação Ampla:
Controle de Constitucionalidade: A exigência de apoio partidário pode ser questionada no STF quanto à sua constitucionalidade, especialmente se for considerado que ela restringe direitos fundamentais garantidos pela Constituição. A interpretação constitucional deve favorecer a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais. Direito Comparado: Em alguns países democráticos, candidaturas independentes ou avulsas são permitidas, o que reforça o argumento de que tal permissão não é intrinsecamente contrária à democracia representativa, mas sim uma forma de expandir a pluralidade política e a representatividade. Princípio Democrático: A democracia visa facilitar, não restringir, a participação dos cidadãos na vida pública. Uma interpretação que permitisse a candidatura sem apoio partidário formal na convenção poderia ser vista como uma promoção da democracia direta dentro de um sistema representativo. Progressividade dos Direitos Políticos: A jurisprudência e a doutrina tendem a favorecer interpretações que expandem direitos, especialmente em uma Constituição que tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Em suma, a Constituição de 1988, através de suas garantias de liberdade de associação, expressão, e os princípios de soberania popular e participação política, oferece uma base robusta para argumentar que a exigência de apoio partidário na convenção pode ser uma restrição indevida aos direitos políticos fundamentais dos cidadãos. A interpretação das leis e da Constituição deve, portanto, ser orientada por uma visão que maximiza a participação democrática, respeitando a intenção original dos constituintes de assegurar uma sociedade livre, justa e solidária.
IV – DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
A omissão inconstitucional ocorre quando há uma lacuna legislativa que impede a plena efetivação de direitos e garantias constitucionais. No contexto das candidaturas avulsas no Brasil, podemos argumentar da seguinte forma:
Princípios Constitucionais: A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 1º, estabelece que a República Federativa do Brasil se fundamenta na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e no pluralismo político. A omissão legislativa quanto à possibilidade de candidaturas sem filiação ou apoio partidário pode ser entendida como uma restrição ao pluralismo político e à participação efetiva dos cidadãos na vida política da nação. O Artigo 5º da Constituição assegura a todos os cidadãos a liberdade de associação política e a inviolabilidade da liberdade de expressão, o que pode ser lido como um endosso implícito à livre candidatura, inclusive das chamadas candidaturas avulsas. Legislação Eleitoral: A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) em seu Artigo 11, § 14, veda explicitamente o registro de candidaturas avulsas. No entanto, a ausência de uma regulamentação que permita uma alternativa a esta vedação configura uma omissão inconstitucional, uma vez que não se oferece ao cidadão uma via legal para exercer seu direito de candidatar-se sem o filtro partidário. A Constituição Federal, ao contrário, não exige explicitamente o apoio partidário para a candidatura, apenas a filiação partidária (Art. 14, § 3º, V). Esta diferença entre a Constituição e a legislação infraconstitucional cria uma brecha que pode ser explorada para argumentar a favor da omissão legislativa. Jurisprudência e Súmulas: A Súmula 695 do STF, que aborda habeas corpus, e a Súmula Vinculante nº 30, que trata de infidelidade partidária, demonstram que o STF tem uma função não apenas de julgar casos concretos, mas de garantir a integridade da Constituição, inclusive através do reconhecimento de omissões legislativas que afetem direitos fundamentais. O STF, no passado, já reconheceu a omissão inconstitucional em diversas ocasiões, como na questão da criminalização da homofobia e transfobia, onde a Corte determinou que a legislação existente fosse aplicada até que o Congresso Nacional legislasse sobre o tema. Obrigação do STF: A função do STF inclui o controle de constitucionalidade, que abarca também o dever de reconhecer e declarar omissões legislativas que comprometam a aplicação integral da Constituição. O Artigo 103, § 2º, da CF prevê que o STF pode declarar a inconstitucionalidade por omissão e dar ciência ao Poder competente para a adoção de providências necessárias. Na ausência de legislação complementar que regule a candidatura avulsa, o STF tem a responsabilidade de esclarecer a questão, possivelmente através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) ou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Brechas na Lei e Argumento para Atuação: A omissão em regulamentar a possibilidade de candidaturas avulsas deixa um vácuo que pode ser preenchido por interpretações judiciais que promovem a participação democrática. A Constituição, ao garantir a soberania popular (Art. 1º, parágrafo único), sugere que o poder emana do povo, o que inclui a forma como os cidadãos escolhem se representar. A cláusula de reserva legal (Art. 5º, II) implica que restrições a direitos e liberdades devem ser expressamente estabelecidas em lei, o que, no caso das candidaturas avulsas, não foi feito de maneira que claramente exclua outras formas de participação política não partidária.
Conclusão:
A omissão legislativa em relação à permissão de candidaturas avulsas é uma questão de inconstitucionalidade que deve ser endereçada pelo STF. A interpretação das leis e da Constituição deve favorecer o princípio democrático da participação, e o STF, como guardião da Constituição, tem a obrigação de esclarecer ou incentivar o legislador a corrigir essa lacuna, garantindo que o exercício dos direitos políticos não seja restringido por omissões legislativas.
V – DA LIMINAR
O impetrante, neste habeas corpus, solicita a concessão de uma liminar que permita, ainda que de forma provisória, o registro de sua candidatura a Deputado Federal, sem a necessidade de apoio formal do partido em convenção. Esta solicitação é fundamentada em premissas lógicas e jurídicas que justificam a urgência e a necessidade de uma medida cautelar imediata:
- Imposição de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação:
Urgentismo Eleitoral: A natureza temporal das eleições impõe que qualquer decisão que afete o direito de candidatura seja tomada com celeridade. As eleições operam em janelas de tempo definidas, e a demora na análise do mérito deste habeas corpus resultaria na perda irreparável da oportunidade do impetrante de se candidatar. Uma vez passada a data limite para registro de candidaturas, o dano não poderá ser reparado, pois o processo eleitoral avança sem a possibilidade de retorno. Risco ao Direito Político: A perda da oportunidade de concorrer nas eleições não é apenas um dano material (como a não possibilidade de ocupar o cargo), mas um prejuízo inestimável ao direito de participação política, um direito fundamental que, uma vez perdido naquele ano, não pode ser recuperado, nem mesmo com uma eventual vitória no mérito da ação.
- Princípio da Não Surpresa e Participação Política:
Previsibilidade Jurídica: O princípio da não surpresa, que garante aos cidadãos e aos partidos a previsibilidade das regras eleitorais, é contrariado quando se impede a candidatura sem um apoio partidário que não está explicitamente previsto na Constituição. O impetrante, ao cumprir todos os outros requisitos legais para a elegibilidade, deve ter a expectativa de poder exercer seu direito fundamental à candidatura. Garantia de Participação: O direito à participação política não pode ser condicionado a obstáculos que não estejam claramente estabelecidos na lei máxima, que é a Constituição. A ausência de uma decisão liminar que permita a candidatura até que se julgue o mérito representa um obstáculo artificial imposto ao pleno exercício deste direito.
- Margem de Interpretação Constitucional:
Constituição como Piso de Direitos: A Constituição Federal de 1988 é construída como um piso de garantias, não um teto. A inexistência de uma proibição expressa à candidatura avulsa sugere que o constituinte originário não teve a intenção de restringir a participação política desse modo. Portanto, há uma clara margem interpretativa que sugere a permissão de tais candidaturas. Interpretação Evolutiva: O Direito Constitucional é dinâmico, e sua interpretação deve acompanhar a evolução da sociedade. A falta de menção explícita a candidaturas avulsas na Constituição não pode ser interpretada como uma proibição, mas sim como uma abertura para a modernização dos direitos políticos, permitindo que o STF, através de uma liminar, avance na proteção desses direitos.
- Argumentos de Equilíbrio de Poderes:
Intervenção Judicial para Corrigir Omissão: A concessão de uma liminar neste caso não apenas atende ao princípio da urgência, mas também atua como uma medida de equilíbrio entre os poderes. O Judiciário, ao intervir, estaria corrigindo uma omissão legislativa que impede o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, sem usurpar o papel do Legislativo, mas sim incentivando-o a legislar sobre a questão. Manutenção da Ordem Democrática: A liminar seria, portanto, um instrumento para a manutenção da ordem democrática, garantindo que o processo eleitoral não seja viciado por interpretações restritivas que ultrapassam o texto constitucional.
Conclusão:
A concessão da liminar é, portanto, uma medida imprescindível para preservar os direitos políticos do impetrante, evitar dano irreparável, respeitar a lógica do direito à participação política e corrigir potencialmente uma omissão legislativa que contraria o espírito da Constituição. O deferimento da liminar até que se aprecie o mérito do presente habeas corpus não apenas se alinha com a jurisprudência do STF que amplia a proteção aos direitos fundamentais, mas também reflete uma interpretação lúcida e contemporânea dos princípios constitucionais que regem a democracia brasileira. VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
Concessão de Liminar:
A solicitação de uma liminar neste caso é tanto uma necessidade prática quanto uma exigência lógica que se alinha com os princípios constitucionais e a teoria do direito. A natureza efêmera do calendário eleitoral não permite espaço para a delonga; a demora na resolução final deste habeas corpus pode resultar na perda irreparável do direito político do impetrante de se candidatar nas eleições que se avizinham. A liminar, portanto, é um instrumento de tutela jurisdicional que não apenas protege direitos individuais, mas também assegura a integridade do processo democrático ao permitir que o impetrante participe do pleito eleitoral enquanto se aguarda a decisão final sobre o mérito. A lógica jurídica e a equidade exigem que, onde há uma lacuna ou omissão legislativa que pode ser interpretada de modo a promover ou restringir direitos fundamentais, se opte pela interpretação que amplia esses direitos, especialmente em questões eleitorais onde o tempo é um fator crítico.
Julgamento do Mérito:
Além da liminar, o impetrante solicita o julgamento de mérito deste habeas corpus, que deve culminar na declaração de que a interpretação atual das normas eleitorais, que exige apoio partidário formal como condição sine qua non para o registro de candidatura, configura um abuso de poder e uma ilegalidade. Esta interpretação restritiva não encontra respaldo explícito na Constituição Federal, que, ao contrário, deve ser lida de maneira a maximizar a participação política dos cidadãos. O julgamento deve reconhecer a constitucionalidade das candidaturas avulsas ou independentes, baseando-se na lógica de que a Constituição não deve ser um documento que limita injustamente a participação na vida política da nação. Este reconhecimento não apenas seria uma correção de uma interpretação errônea mas também uma manifestação de princípios democráticos, onde a soberania popular é exercida através de representantes que refletem verdadeiramente a vontade do povo, inclusive aqueles que não contam com o apoio formal de uma estrutura partidária.
Outras Medidas:
Por fim, solicita-se que o Supremo Tribunal Federal adote todas as medidas necessárias para efetivar o direito à participação política do impetrante. Isso inclui, mas não se limita, a anulação de quaisquer atos administrativos ou judiciais que possam impedir ou dificultar o registro de sua candidatura. Esta medida é essencial para assegurar que a liberdade de concorrer a cargos públicos não seja obstruída por interpretações legislativas ou administrativas que não se coadunem com os princípios constitucionais. A lógica aqui é a de que o direito à candidatura é uma extensão dos direitos fundamentais de liberdade e de participação democrática, e qualquer ato que o restrinja sem fundamento constitucional deve ser desfeito para que a democracia possa funcionar sem barreiras artificiais.
Protesta provar o alegado com todas as formas de direito, especialmente com a juntada de documentos e outras provas que se fizerem necessárias:
O impetrante está disposto a comprovar todas as alegações feitas, utilizando-se de todos os meios legais disponíveis. A juntada de documentos, a apresentação de testemunhas, e qualquer outra forma de evidência que se fizer necessária será utilizada para corroborar a necessidade e a justiça do pedido aqui formulado. Este compromisso com a prova reflete a seriedade com que o impetrante trata a questão e a confiança na solidez dos argumentos apresentados. A lógica do direito exige que os fatos sejam provados, e o impetrante está preparado para cumprir com este dever, assegurando que sua solicitação não se baseia apenas em argumentos teóricos, mas em uma realidade concreta que merece a consideração e a correção judicial.
Solicitando Gratuidade e Não Pagamento das Custas Processuais:
Com base no que foi exposto anteriormente, o impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça e a isenção do pagamento de custas processuais, fundamentado nos seguintes argumentos:
- Direito à Gratuidade de Justiça:
Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Este dispositivo constitucional estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Dado que o acesso à justiça é um direito fundamental, a exigência de custas processuais pode constituir uma barreira intransponível para aqueles que, como o impetrante, buscam defender seus direitos políticos, que são igualmente fundamentais. Artigo 98 do Código de Processo Civil: Este artigo reitera o direito à gratuidade de justiça para pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A prática política, especialmente na ausência de apoio partidário, pode implicar em dificuldades financeiras que justificam a solicitação de gratuidade.
- Necessidade de Não Pagamento das Custas Processuais:
Princípio da Acessibilidade à Justiça: O objetivo do processo judicial é proporcionar a resolução de conflitos e a proteção dos direitos. A imposição de custas pode impedir que o impetrante exerça seu direito de defesa e acesso ao Judiciário, o que vai contra o princípio da universalidade do acesso à justiça. Precedentes Jurisprudenciais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a importância da gratuidade de justiça como um meio de assegurar a efetividade do direito de ação, especialmente em casos onde a questão envolve direitos fundamentais como a participação política. Condições Financeiras do Impetrante: Considerando que o impetrante está pleiteando seus direitos políticos sem o suporte financeiro de um partido, sua situação econômica pode não permitir o pagamento das custas processuais, o que justifica a solicitação de isenção.
- Relevância do Caso e Interesse Público:
Impacto Democrático: A discussão sobre a possibilidade de candidaturas avulsas tem um impacto direto na democratização do processo político, na representatividade e na pluralidade de opiniões. O interesse público em garantir que todas as vozes possam ser potencialmente representadas na arena política justifica a dispensa de custas para que tal questão possa ser debatida juridicamente sem obstáculos financeiros. Precedente Judicial Importante: Uma decisão favorável ao pedido de gratuidade neste caso pode estabelecer um precedente significativo para futuros litígios similares, promovendo uma maior inclusão na representação política.
- Documentação e Prova:
O impetrante compromete-se a fornecer qualquer documentação necessária que comprove sua condição financeira, conforme determinado pelo § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz exigir a comprovação do estado de pobreza nos casos em que tenha dúvidas sobre a veracidade da declaração de insuficiência de recursos.
Conclusão:
Diante da relevância da matéria em questão, que vai além dos interesses individuais do impetrante e toca na essência da participação democrática, e considerando a possível insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, solicita-se a Vossa Excelência a concessão da gratuidade de justiça e a isenção do pagamento das custas processuais, de modo que o impetrante possa defender seus direitos políticos sem ser obstaculizado por barreiras financeiras.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 21 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)