quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Petição ao Superior Tribunal de JustiçaPara Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade SEQUENCIAL: 9559814 CLASSE: HC JUSTIÇA DE ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO NÚMEROS DE ORIGEM: 06012418520246260001

  

Peticionamento SEQUENCIAL: 9559814 CLASSE: HC JUSTIÇA DE ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO NÚMEROS DE ORIGEM: 06012418520246260001

Petição ao Superior Tribunal de JustiçaPara Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do RG nº 455374363, do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente PETIÇÃO para HOMOLOGAÇÃO DO ESTATUTO DO PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, com fulcro na legislação eleitoral em vigor, pelas razões que passa a expor:

I. DA COMPETÊNCIA

Embora a competência originária para o registro de partidos políticos resida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a presente petição é dirigida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a discussão de questões de direito que transcenderiam a competência eleitoral, especialmente em função da interpretação de princípios gerais de direito que podem afetar a jurisprudência nacional sobre a formação de partidos políticos.

II. DO OBJETO DA PETIÇÃO

O objetivo desta petição é a homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, fundado e em processo de formalização, com vistas à sua atuação na vida política nacional, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.096/1995, que trata dos partidos políticos.

III. DA DISPENSA DE ASSINATURAS

Argumenta-se que para a homologação do estatuto partidário, não há exigência legal de coletar assinaturas de eleitores. A exigência de apoiamento mínimo refere-se ao registro final do partido, após a homologação do estatuto. 

Súmula 23 do TSE (aqui mencionada como exemplo de interpretação jurisprudencial): "A exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido."

A interpretação correta dos dispositivos legais e constitucionais implica que a homologação do estatuto é um ato preliminar e administrativo, destinado a garantir a organização interna do partido, não sujeitando-se, portanto, às mesmas exigências de legitimidade popular requeridas para o registro definitivo.

IV. DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS

Invoca-se o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A homologação do estatuto de um partido político, como ato necessário para o exercício da cidadania e da democracia, deve ser isenta de custas, conforme:

Súmula 24 do TSE: "As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal."

Lei nº 9.265/1996: Estabelece a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania.

V. DOS REQUERIMENTOS

Requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

A homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, sem necessidade de apresentação de assinaturas de apoiamento para este fim específico.

A concessão da gratuidade de custas processuais, com fundamento nos princípios constitucionais de acesso à Justiça e na natureza pública do ato solicitado.

VI. DAS PROVAS

Apresenta-se em anexo:

Cópia autenticada do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, devidamente assinado pelos fundadores e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Declaração de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de custas, conforme requerido pela legislação.

VII. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Exa. seja homologado o Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, reconhecendo-se a gratuidade das custas processuais, permitindo assim que o partido possa prosseguir com sua organização e atuação política, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente.

Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho