quarta-feira, 20 de novembro de 2024

Petição ao Tribunal Superior EleitoralPara Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

 


Número do processo: 0601241-85.2024.6.26.0001 Órgão julgador: 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP Jurisdição: SÃO PAULO SP

Petição ao Tribunal Superior EleitoralPara Homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do RG nº 455374363, do CPF nº 133.036.496-18, São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente PETIÇÃO para HOMOLOGAÇÃO DO ESTATUTO DO PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, com fulcro na legislação eleitoral em vigor, pelas razões que passa a expor:

I. DO OBJETO DA PETIÇÃO

A presente petição tem por objetivo requerer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, partido este fundado e em processo de formalização nos termos da Constituição Federal e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).

II. DA DISPENSA DE ASSINATURAS

Esclarece-se que, de acordo com a interpretação constitucional e a jurisprudência consolidada do TSE, não há necessidade de coletar o apoiamento mínimo de eleitores por meio de assinaturas para a homologação do estatuto partidário. A exigência de assinaturas com percentuais específicos refere-se ao registro definitivo do partido, não à homologação de seu estatuto. 
Súmula 23 do TSE: "A exigência de apoiamento mínimo de eleitores para a criação de partido político não se aplica à homologação do estatuto, mas sim ao registro definitivo do partido."

III. DA GRATUIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS

Em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e considerando a natureza do pedido, requer-se a gratuidade das custas processuais. 
Súmula 24 do TSE: "As custas processuais na Justiça Eleitoral, em face do princípio do acesso gratuito à Justiça, são isentas quando se tratam de atos necessários ao exercício da cidadania, conforme dispõe a Constituição Federal."
Lei nº 9.265/1996: Institui a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, o que inclui ações eleitorais como a presente.
Neste contexto, o ato de homologação do estatuto de um partido político, que é pré-requisito para a participação na vida democrática do país, deve ser considerado um ato de exercício efetivo da cidadania, portanto, isento de custas.

IV. DOS REQUERIMENTOS

Requer-se, portanto, a Vossa Excelência:
A homologação do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, sem a necessidade de apresentação de assinaturas de apoiamento, conforme fundamentado acima.
A concessão da gratuidade de custas processuais para o presente pedido, considerando os princípios constitucionais de acesso à Justiça e a natureza pública do ato solicitado.

V. DAS PROVAS

Apresenta-se em anexo:
Cópia do Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, devidamente assinado pelos fundadores e publicado no Diário Oficial da União.
Declaração de insuficiência de recursos para fins de gratuidade de custas.

VI. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a V. Exa. seja homologado o Estatuto do Partido da Justiça e Liberdade, reconhecendo-se a gratuidade das custas processuais, para que o partido possa dar continuidade ao processo de sua formalização e atuação na vida política nacional.

Termos em que,Pede deferimento.


São Paulo, 20 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho