SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Paciente: Flordelis dos Santos de Souza CPF: 01387115774
NÚMERO ÚNICO: 0331442-82.2022.3.00.0000 (STJ)
Peticionário:
Aos Exmos. Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de Flordelis dos Santos de Souza, conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
Fatos:
Pronúncia e Recurso em Sentido Estrito: Os pacientes foram pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por crimes graves, incluindo homicídio qualificado, participação em associação criminosa, e uso de documento falso. A decisão de pronúncia, que culminou no recurso em sentido estrito, foi mantida pela instância superior, mesmo com questionamentos significativos sobre a validade das provas e a condução processual.
Deficiência na Defesa: A defesa foi cerceada pela ausência de alegações finais antes da decisão de pronúncia. Esta omissão não foi intencional, mas decorrente de falhas no sistema de intimações e na comunicação entre a defensoria e o tribunal, o que configura um grave cerceamento de defesa. Tal situação foi agravada pela não concessão de prazo adicional para a apresentação das alegações finais, mesmo após solicitação expressa dos advogados.
Materialidade e Autoria: A defesa contestou a materialidade dos homicídios tentados por falta de provas robustas e concretas, como laudos periciais conclusivos, que evidenciassem a tentativa de envenenamento. Quanto à qualificação dos crimes, falta fundamentação específica na decisão de pronúncia, o que desrespeita o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Parcialidade da Magistrada: Houve uma série de atos processuais que sugerem parcialidade da magistrada de primeira instância. A defesa alega que a juíza adotou um comportamento inquisitório, interferindo de maneira excessiva no interrogatório das partes, o que compromete a imparcialidade necessária para um julgamento justo.
Direito:
Cerceamento de Defesa: A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A não apresentação de alegações finais, mesmo após pedido de novo prazo, configura violação direta a este preceito, indo de encontro à Súmula 523 do STF, que estabelece a nulidade por cerceamento de defesa quando há omissão de alegações finais.
Nulidade Processual: A decisão de pronúncia deve ser clara e fundamentada, especialmente em relação às qualificadoras do crime, conforme estabelece o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP). A ausência de fundamentação específica para cada qualificadora acarreta nulidade, uma vez que impede a defesa de se preparar adequadamente para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Parcialidade Judicial: A garantia de um julgamento por um juiz imparcial é fundamental para o devido processo legal, conforme o art. 95, parágrafo único, da Constituição Federal. A suspeição da juíza deve ser analisada à luz dos artigos 252 e seguintes do CPP, que tratam das causas de suspeição e impedimento. A imparcialidade é uma pedra angular do sistema acusatório, e qualquer suspeita de sua ausência deve ser rigorosamente avaliada para preservar os princípios constitucionais.
Argumentação:
Ampla Defesa e Contraditório: A falta de oportunidade para a apresentação de alegações finais não é apenas uma falha processual, mas uma privação do direito constitucional de defesa. A defesa não teve a chance de contra-argumentar os elementos apresentados pelo Ministério Público, o que é fundamental para a construção de uma defesa técnica e completa. A não concessão de novo prazo, mesmo após solicitação, demonstra uma rigidez processual que desconsidera a essência do devido processo legal.
Prova Técnica e Perícia: A materialidade do crime, especialmente em casos de tentativa de homicídio, deve ser comprovada por perícias técnicas. Não basta a palavra de testemunhas ou a presunção de culpa; é necessário que haja evidências científicas que sustentem a acusação. A ausência dessas provas robustas deveria, pelo menos, levar à imputação de crimes menos graves ou à desclassificação da tentativa de homicídio.
Fundamentação das Qualificadoras: Cada qualificadora deve ser fundamentada no ato de pronúncia, conforme determina o CPP. A simples menção de que "as qualificadoras não devem ser afastadas" sem detalhamento específico é insuficiente e contrária ao princípio da correlação, que exige que a decisão judicial reflita a acusação feita pelo Ministério Público e as provas coligidas durante a instrução.
Parcialidade e Garantia de Imparcialidade: O comportamento da magistrada, ao assumir uma postura ativa na condução de interrogatórios, pode ser interpretado como uma tentativa de influenciar o curso das declarações, o que fere o princípio do juiz natural e a neutralidade que deve permear todo o processo judicial. A exceção de suspeição, embora rejeitada, deve ser revisitada, considerando-se a necessidade de manter a confiança no sistema judicial.
Pedidos:
Concessão de Medida Liminar: Para suspender imediatamente a decisão de pronúncia, permitindo que os pacientes aguardem o julgamento em liberdade, evitando assim a perpetuação de um constrangimento ilegal.
Anulação da Decisão de Pronúncia: Que se anule a decisão de pronúncia, devolvendo-se o prazo para apresentação das alegações finais, assegurando assim o exercício pleno da ampla defesa.
Revisão das Qualificadoras: Que sejam revisadas as qualificadoras do crime, exigindo-se uma fundamentação específica e detalhada para cada uma, em conformidade com o art. 413 do CPP.
Declaração de Parcialidade e Remessa: Que se declare a parcialidade da juíza de primeira instância e que o processo seja remetido para outra vara, garantindo um julgamento imparcial e isento.
Fundamentos Legais:
Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LV, e 95, parágrafo único.
Código de Processo Penal, arts. 413, § 1º, 252 ss.
Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, requer a V. Exa. a concessão de medida liminar para suspender a decisão de pronúncia e, ao final, seja a ordem concedida para anular os atos processuais viciados, reconhecendo o direito dos pacientes à ampla defesa, ao devido processo legal, e a um julgamento por juiz imparcial.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho