HABEAS CORPUS 248.378 DISTRITO FEDERAL
IMPRETANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
PACTE.: Nathan Theo Perusso
COATOR(A/S)(ES): Relator da AP Nº 2.244 do Supremo Tribunal Federal
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA,
RELATORA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DISTRITO FEDERAL,
Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de NATHAN THEO PERUSSO, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA:
Princípio da Colegialidade e do Devido Processo Legal:
A manutenção da prisão via decisão monocrática fere o princípio da colegialidade previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação explícita e discussão colegiada para decisões que impactem diretamente na liberdade individual. A decisão monocrática, ao não ser submetida ao colegiado, priva o paciente de uma revisão mais ampla e democrática de sua situação prisional, o que configura uma lesão ao devido processo legal.
Inobservância do Art. 21 do RISTF:
Ainda que o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF permita ao relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, tal prerrogativa deve ser excepcional e interpretada restritivamente, sob pena de esvaziar o direito de habeas corpus, garantia fundamental constitucional.
DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU:
Laudos Periciais e Inimputabilidade:
Laudos periciais anexos ao processo atestam a inimputabilidade do paciente, indicando que ele não possui capacidade para entender a ilicitude do fato ou para determinar-se de acordo com essa compreensão. Segundo o artigo 26 do Código Penal, a inimputabilidade deve ser considerada para a aplicação de medidas de segurança, e não a prisão preventiva, que é medida cautelar de natureza processual, não terapêutica ou protetiva.
Violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:
Manter em prisão alguém que, por sua condição mental, não pode ser responsabilizado penalmente, ofende diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), além do direito à saúde mental, transcendendo a mera questão processual para configurar-se em violação de direitos fundamentais.
DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES:
Inexistência de Risco ao Processo ou à Sociedade:
Não há, nos autos, elementos que demonstrem a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, econômica ou por conveniência da instrução criminal, conforme exigido para a manutenção da prisão cautelar (art. 312 do CPP). A prisão do paciente, portanto, não atende aos requisitos legais e constitucionais para sua subsistência.
Inaplicabilidade do Art. 319, VII, do CPP:
A internação provisória mencionada no artigo 319, VII, do CPP, é destinada a crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao caso do paciente, conforme apontado pela Procuradoria-Geral da República. A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, constitui uma medida desproporcional e ilegal.
DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO:
Súmula Vinculante nº 11 do STF:
A garantia de defesa em todas as fases do processo é um direito fundamental, e a decisão monocrática sem ampla discussão e sem a devida oportunidade de defesa do paciente contraria este princípio.
Súmula 691 do STF:
A súmula estabelece que não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória sem que haja decisão terminativa da acusação, o que reforça a necessidade de garantir ao réu a plena oportunidade de defesa, especialmente em casos onde a liberdade está em jogo.
DA NECESSIDADE DE REVISÃO COLEGIADA:
Precedentes Jurisprudenciais:
Há precedentes no STF e em tribunais superiores que indicam a necessidade de revisão colegiada de decisões que implicam em restrição de liberdade, especialmente quando há indícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Exemplos incluem decisões onde a Corte reconsiderou prisões baseadas em pareceres psiquiátricos que atestavam inimputabilidade.
DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Art. 5º, LXI e LXVI da CF/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 1º, III, da CF/88: Princípio da dignidade da pessoa humana.
Pacto de San José da Costa Rica: Artigo 7º, que garante o direito à liberdade pessoal e à segurança individual.
Código Penal, Artigo 26: Que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Código de Processo Penal, Artigo 155: Que estabelece a possibilidade de habeas corpus contra ato de qualquer autoridade que viole a liberdade de locomoção.
PEDIDOS:
a) Distribuir o presente habeas corpus: Para julgamento no plenário do STF, assegurando ao paciente o direito à análise colegiada de sua situação.
b) Concessão de medida liminar: Para a imediata liberação do paciente, sem a imposição de medidas cautelares, em razão da sua condição de inimputável.
c) Oitiva da Procuradoria-Geral da República: Para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente.
d) Concessão definitiva da ordem de habeas corpus: Confirmando-se a liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão do paciente, assegurando sua liberdade.
e) Intimação: Para que o paciente e seu representante legal sejam intimados de todos os atos processuais.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, espera-se que Vossa Excelência, com base nos argumentos apresentados e na legislação vigente, conceda a ordem de habeas corpus, restituindo ao Sr. Nathan Theo Perusso sua liberdade, garantindo assim o respeito aos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados.
Atenciosamente,
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho