HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por seu representante legal, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de:
Pacientes:Juan Pereira dos Santos Moreno e Gabriel dos Santos Silva, ambos presos em flagrante em 16 de novembro de 2024, e atualmente custodiados na Unidade Prisional do Maranhão.
Fatos e Fundamentos:
Ilegalidade da Prisão Preventiva: Os pacientes foram presos em flagrante, e durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. Alegamos que tal decisão foi tomada com base em elementos insuficientes para justificar a necessidade de segregação cautelar, especificamente:
A decisão judicial baseou-se em supostos indícios de autoria que não foram adequadamente demonstrados. A quantidade de drogas apreendidas, embora significativa, não foi suficiente para provar a intenção de comercialização, podendo ser destinadas ao consumo pessoal, como alegado por um dos pacientes.
A menção à facção criminosa PCC foi feita sem a apresentação de provas concretas, sendo mera especulação que não pode fundamentar uma prisão preventiva.
Não há demonstração cabal de que a liberdade dos pacientes representaria um risco concreto à ordem pública, especialmente considerando que não há evidências de que os pacientes tenham resistido ou tentado fugir da prisão.
Inobservância do Princípio da Proporcionalidade: A prisão preventiva foi decretada sem a devida consideração das medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, que poderiam assegurar a presença dos pacientes no processo e proteger a sociedade, sem a necessidade de sujeitá-los à prisão.
Ausência de Individualização da Custódia: A decisão não apresenta fundamentos específicos e individualizados para cada paciente, tratando-os de maneira genérica, o que contraria o princípio da individualização da pena e da custódia.
Pedido Liminar:
Ante o exposto, requer-se a concessão de liminar para que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, sob as seguintes alegações:
Periculum In Mora: Existe um risco iminente de dano irreparável aos pacientes pela manutenção de sua prisão sem justa causa.
Fumus Boni Juris: Há indícios suficientes de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos insuficientes e ilegais.
Pedido Final:
Ao final, requer a concessão de ordem para que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva de JUAN PEREIRA DOS SANTOS MORENO e GABRIEL DOS SANTOS SILVA, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, com o objetivo de garantir a ordem pública sem a privação da liberdade.
Termos em que,
Pede deferimento,
Joaquim Pedro de Morais Filho
18 de novembro de 2024