domingo, 17 de novembro de 2024

STJ: HC: Ilegalidade da Prisão Preventiva: Os pacientes foram presos em flagrante...:Juan Pereira dos Santos Moreno e Gabriel dos Santos Silva, ambos presos em flagrante em 16 de novembro de 2024, e atualmente custodiados na Unidade Prisional do Maranhão.

 



HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, por seu representante legal, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de:

Pacientes:Juan Pereira dos Santos Moreno e Gabriel dos Santos Silva, ambos presos em flagrante em 16 de novembro de 2024, e atualmente custodiados na Unidade Prisional do Maranhão.

Fatos e Fundamentos:

Ilegalidade da Prisão Preventiva: Os pacientes foram presos em flagrante, e durante a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. Alegamos que tal decisão foi tomada com base em elementos insuficientes para justificar a necessidade de segregação cautelar, especificamente:

A decisão judicial baseou-se em supostos indícios de autoria que não foram adequadamente demonstrados. A quantidade de drogas apreendidas, embora significativa, não foi suficiente para provar a intenção de comercialização, podendo ser destinadas ao consumo pessoal, como alegado por um dos pacientes.

A menção à facção criminosa PCC foi feita sem a apresentação de provas concretas, sendo mera especulação que não pode fundamentar uma prisão preventiva.

Não há demonstração cabal de que a liberdade dos pacientes representaria um risco concreto à ordem pública, especialmente considerando que não há evidências de que os pacientes tenham resistido ou tentado fugir da prisão.

Inobservância do Princípio da Proporcionalidade: A prisão preventiva foi decretada sem a devida consideração das medidas cautelares alternativas previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, que poderiam assegurar a presença dos pacientes no processo e proteger a sociedade, sem a necessidade de sujeitá-los à prisão.

Ausência de Individualização da Custódia: A decisão não apresenta fundamentos específicos e individualizados para cada paciente, tratando-os de maneira genérica, o que contraria o princípio da individualização da pena e da custódia.

Pedido Liminar:

Ante o exposto, requer-se a concessão de liminar para que os pacientes sejam imediatamente postos em liberdade, sob as seguintes alegações:

Periculum In Mora: Existe um risco iminente de dano irreparável aos pacientes pela manutenção de sua prisão sem justa causa.

Fumus Boni Juris: Há indícios suficientes de que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos insuficientes e ilegais.


Pedido Final:

Ao final, requer a concessão de ordem para que seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva de JUAN PEREIRA DOS SANTOS MORENO e GABRIEL DOS SANTOS SILVA, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico, com o objetivo de garantir a ordem pública sem a privação da liberdade.

Termos em que,

Pede deferimento,


Joaquim Pedro de Morais Filho

18 de novembro de 2024