terça-feira, 19 de novembro de 2024

TELEGRAMA MG008883443BR: Petição com urgencia: Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

TELEGRAMA MG008883443BR



 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra ele ação penal pelo crime de coação no curso do processo, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 201 do Código de Processo Penal, e demais disposições legais aplicáveis, requerer a:

DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA

Fazê-lo com fundamento nas seguintes razões:

I – Dos Fatos e Fundamentos:

O requerente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, encontra-se inserido em um contexto processual onde a publicidade dos atos pode lhe causar danos irremediáveis à sua intimidade, vida privada, honra, e imagem. Considerando-se que:

Semi-imputabilidade: O laudo pericial anexado aos autos (documento em anexo) indica que o réu possui capacidade reduzida de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Tal condição de saúde mental requer tratamento especializado e proteção contra a exposição pública que pode agravar sua situação psicológica. Proteção Constitucional: O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A publicidade dos atos processuais, no caso específico, poderia resultar em violação desses direitos fundamentais. Código de Processo Penal: O artigo 201 do CPP permite a decretação do segredo de justiça para salvaguardar interesses sociais ou para proteger a intimidade da parte. No presente caso, a divulgação dos detalhes do processo poderia não só prejudicar o réu, mas também a sua família e terceiros envolvidos.

II – Da Necessidade de Urgência:

A urgência na decretação do segredo de justiça se impõe devido aos seguintes motivos:

Revitimização: A exposição pública pode levar à revitimização do réu, agravando sua condição mental e dificultando seu tratamento e reinserção social. Proteção da Investigação: A publicidade pode interferir na investigação e no andamento do processo, podendo influenciar testemunhas ou prejudicar a coleta de provas.

III – Da Jurisprudência:

Súmula Vinculante 14 do STF: Reafirma a necessidade de proteção à defesa e, por analogia, sugere a possibilidade de restrição à publicidade quando esta puder comprometer direitos fundamentais. Súmula 141 do STJ: Endossa que a publicidade dos atos processuais, embora regra, não é absoluta, podendo ser excepcionada para proteger direitos fundamentais.

IV – Do Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A decretação imediata do segredo de justiça sobre o presente processo, com o fim de assegurar a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem do requerente, bem como para evitar danos à instrução processual.

b) Que sejam adotadas todas as medidas necessárias para que as informações processuais não sejam acessíveis ao público em geral, garantindo-se, no entanto, o acesso aos advogados, partes e ao Ministério Público, nos termos legais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho