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MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Advogado(a): D.F.P. Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050
FATO:
O Paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, está sendo parte em um processo criminal sob o nº 1508036-35.2022.8.26.0050, o qual não está sob segredo de justiça, resultando na exposição de seus dados pessoais e sensíveis, além de ser semimputável, o que agrava ainda mais a necessidade de proteção judicial especial.
FUNDAMENTOS:
Constituição Federal, Art. 5º, LX, LXXII, LXXIII: Direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, além da proteção contra tratamento desumano ou degradante. Código de Processo Penal, Art. 189: Permite o segredo de justiça para preservar a intimidade das partes, evitando a publicização de atos processuais que possam causar danos aos envolvidos. Código Penal, Art. 26: Trata da semimputabilidade, onde o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tinha, ao tempo da ação ou da omissão, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Súmula Vinculante nº 14 do STF: Acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados, mas não a exposição destes de maneira que comprometa a privacidade do acusado. Súmula 157 do STJ: Somente a acusação sustentada por prova de materialidade e indícios suficientes de autoria justifica a tramitação de uma ação penal. Resolução nº 227/2016 do CNJ: Reforça a necessidade de tratamento dos dados pessoais com sigilo e proteção.
ARGUMENTAÇÃO:
a) Segredo de Justiça para Proteção de Dados Pessoais: A exposição de dados pessoais do Paciente, como nome, endereço, documentos de identificação, e detalhes de sua condição de saúde mental, fere diretamente seus direitos constitucionais à intimidade e à proteção de dados. Dada a sua condição de semimputável, essa exposição pode ser particularmente prejudicial, incentivando preconceito e discriminação.
b) Necessidade de Proteção Especial para Semiimputáveis: A condição de semiimputável de Joaquim Pedro de Morais Filho exige uma análise diferenciada do processo, onde a privacidade e a integridade psicológica devem ser priorizadas. O processo público pode agravar sua condição mental, em desacordo com os princípios constitucionais de dignidade humana e tratamento humanitário.
c) Ausência de Provas Conclusivas: As acusações contra o Paciente não apresentam provas concretas que sustentem a materialidade e a autoria dos fatos imputados. A continuidade do processo sem evidências suficientes não só fere o princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF) como também pode resultar em uma condenação injusta, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito.
d) Princípio da Proporcionalidade: A manutenção do processo em publicidade, sem justificativas robustas, é desproporcional frente aos danos potenciais à vida privada e à saúde mental do Paciente, especialmente considerando sua condição de semimputabilidade.
PEDIDOS:
Decreto de Segredo de Justiça: Que o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 seja imediatamente colocado sob segredo de justiça, em respeito aos direitos do Paciente e para proteger sua integridade pessoal. Revisão e Possível Trancamento do Processo: Que seja revisto o cabimento do processo à luz da ausência de provas, com a possibilidade de trancamento do mesmo, evitando-se assim, prosseguimento injusto e arbitrário. Proibição de Publicidade: Que todas as futuras publicações e atos processuais relativos ao caso sejam restritas às partes, advogados e autoridades competentes, minimizando a exposição do Paciente.
DAS PROVIDÊNCIAS:
Notifique-se o Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo para que se manifeste sobre a alegação de coação e para que tome as providências necessárias para proteger os direitos do Paciente.
DAS CUSTAS:
Isente-se o Impetrante do pagamento das custas processuais, nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF, mediante comprovação de insuficiência de recursos.
TERMO:
São Paulo, 18 de novembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho