terça-feira, 7 de janeiro de 2025

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HABEAS CORPUS Nº 972141 - DF (2024/0489509-8) Agravo Regimental, conforme arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº 972141 - DF (2024/0489509-8)


Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

Impetrado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Paciente: TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua representação própria, opor-se à decisão prolatada que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento nos seguintes argumentos:


I - Da Competência:


Art. 105, I, "c", da Constituição Federal: A decisão argumenta incompetência do STJ para analisar o habeas corpus contra ato de um Ministro do próprio Tribunal, baseando-se no entendimento de que o coator não se enquadra no rol previsto neste artigo. No entanto, há entendimentos divergentes que podem ser explorados:


Súmula Vinculante nº 25 do STF: Estabelece que "é ilícita a escuta de conversações telefônicas entre advogado e cliente sem autorização judicial". Embora não diretamente relacionada ao caso, demonstra a necessidade de proteção judicial sobre práticas que afetem direitos fundamentais, incluindo a liberdade de locomoção.


Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar". Este precedente reforça a possibilidade de revisão de decisões de relator no próprio tribunal superior.


II - Do Mérito:


Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e Art. 647 do Código de Processo Penal: O habeas corpus é reconhecido como instrumento constitucional para assegurar a liberdade de locomoção. A decisão argumenta que o uso do habeas corpus para impor a realização de exame criminológico não seria cabível, mas:


Súmula 439 do STJ: "Admite-se a utilização do habeas corpus para decidir sobre a progressão de regime prisional, quando houver constrangimento ilegal". Apesar de não tratar especificamente do exame criminológico, demonstra a flexibilidade do habeas corpus em matérias de execução penal.


Lei nº 14.843/2024: Esta lei altera critérios para progressão de regime prisional, mas não exclui a possibilidade de exame criminológico quando há indícios de periculosidade ou reincidência, especialmente para condenados anteriores à sua vigência.


III - Recurso Cabível:


Face ao exposto, requer-se:


Agravo Regimental, conforme arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, para que esta Corte Superior reexamine o pedido de concessão de liminar e, no mérito, revogue a decisão que dispensou o exame criminológico para a progressão de regime prisional dos condenados anteriores à Lei nº 14.843/2024, restabelecendo a necessidade deste exame quando houver evidências de periculosidade ou reincidência.


Termos em que, Pede deferimento.


Brasília, 07 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


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From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Tuesday, January 7, 2025 12:08:00 PM
To: gablafgoncalves@tjsp.jus.br <gablafgoncalves@tjsp.jus.br>; gabmarioferraz@tjsp.jus.br <gabmarioferraz@tjsp.jus.br>; gabivoalmeida@tjsp.jus.br <gabivoalmeida@tjsp.jus.br>; gabaafilho@tjsp.jus.br <gabaafilho@tjsp.jus.br>; gabcarlossampaio@tjsp.jus.br <gabcarlossampaio@tjsp.jus.br>; gabdinizcruz@tjsp.jus.br <gabdinizcruz@tjsp.jus.br>; gabfranciscosouza@tjsp.jus.br <gabfranciscosouza@tjsp.jus.br>; gabalexzilenovski@tjsp.jus.br <gabalexzilenovski@tjsp.jus.br>; gabrsolimene@tjsp.jus.br <gabrsolimene@tjsp.jus.br>; gabdeslvaggione@tjsp.jus.br <gabdeslvaggione@tjsp.jus.br>; gabairtonvieira@tjsp.jus.br <gabairtonvieira@tjsp.jus.br>; gabandrealmeida@tjsp.jus.br <gabandrealmeida@tjsp.jus.br>; gablacardoso@tjsp.jus.br <gablacardoso@tjsp.jus.br>; gabluizneto@tjsp.jus.br <gabluizneto@tjsp.jus.br>; gabruycavalheiro@tjsp.jus.br <gabruycavalheiro@tjsp.jus.br>; gabcmecchi@tjsp.jus.br <gabcmecchi@tjsp.jus.br>; gabdes.acastello@tjsp.jus.br <gabdes.acastello@tjsp.jus.br>; gabjaymefreitas@tjsp.jus.br <gabjaymefreitas@tjsp.jus.br>; 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Subject: 8 de Janeiro evento histórico para o Brasil, pois foi quando em 8 de janeiro de 2023 o país teve manifestações para oposição ao Sistema Atual Judiciário e Político, mostra que o Brasileiro é capaz de contrapor opiniões Políticas. - Joaquim Pedro de Mor...
 
8 de Janeiro evento histórico para o Brasil, pois foi quando em 8 de janeiro de 2023 o país teve manifestações para oposição ao Sistema Atual Judiciário e Político, mostra que o Brasileiro é capaz de contrapor opiniões Políticas. - Joaquim Pedro de Morais Filho 


https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=198349

8 de Janeiro evento histórico para o Brasil, pois foi quando em 8 de janeiro de 2023 o país teve manifestações para oposição ao Sistema Atual Judiciário e Político, mostra que o Brasileiro é capaz de contrapor opiniões Políticas. - Joaquim Pedro de Morais Filho 8 de Janeiro evento histórico para o Brasil, pois foi quando em 8 de janeiro de 2023 o país teve manifestações para oposição ao Sistema Atual Judiciário e Político, mostra que o Brasileiro é capaz de contrapor opiniões Políticas. - Joaquim Pedro de Morais Filho

 8 de Janeiro evento histórico para o Brasil, pois foi quando em 8 de janeiro de 2023 o país teve manifestações para oposição ao Sistema Atual Judiciário e Político, mostra que o Brasileiro é capaz de contrapor opiniões Políticas. - Joaquim Pedro de Morais Filho 

TCDF suspende contrato após UOL revelar cobrança de milícias no Ceasa

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

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O bote do Tigrinho: com luxo e viagens, operadores asiáticos 'criam' influenciadores para disseminar sites clandestinos https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2024/12/30/o-bote-do-tigrinho-com-luxo-e-viagens-operadores-asiaticos-criam-influenciadores-para-disseminar-sites-clandestinos.ghtml 

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STF se CALA PERANTE CRIMES DE GUERRA MESMO SABENDO QUE O BRASIL É SEGNATARIO JURIDICAMENTO DO TRATADO DE ROMA. CRIMINOSOS DE GUERRA VE O PAIS COMO REFUGIO :(

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Fw: Sua Ideia Legislativa está aberta para receber apoios




From: Portal e-Cidadania - Senado Federal <ecidadania@senado.gov.br>
Sent: Monday, January 6, 2025 7:24:49 AM
To: ZICUTAKE@LIVE.COM <ZICUTAKE@LIVE.COM>
Subject: Sua Ideia Legislativa está aberta para receber apoios
 
Programa e-Cidadania Senado Federal

Prezado(a) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,

Sua Ideia Legislativa está aberta para receber apoios.


Título da sua ideia
Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024



Ela ficará disponível para receber apoios de outras pessoas durante quatro meses.

Lembre-se que sua ideia precisa de 20 mil apoios para ser formalizada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, onde receberá parecer, favorável ou não.


Se, após quatro meses depois de publicada, a Ideia Legislativa não alcançar a quantidade de apoios necessários, ela será automaticamente encerrada para apoiamento, ficando disponível apenas para consulta no portal.

Compartilhe sua ideia nas redes sociais e aproveite para apoiar outras. Veja a lista de ideias publicadas aqui.

Sua participação fortalece a democracia!










Esta é uma mensagem automática enviada pelo Portal e-Cidadania do Senado Federal.
Por favor, não responda esse e-mail.
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domingo, 5 de janeiro de 2025

HABEAS CORPUS Nº 972188 – DF (2024/0489582-2) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 972188 – DF (2024/0489582-2)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOA DVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M IMPETRADO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PACIENTE: POVO BRASILEIRO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

O IMPETRANTE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, em face da decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ e, subsequentemente, não remeteu o processo para instâncias superiores, configurando, segundo entendemos, crime de omissão, pelos seguintes fundamentos:

Competência e Omissão: A decisão atacada se fundamenta na ausência de enquadramento do feito nas hipóteses de competência do STJ conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. No entanto, a não remessa do processo para instâncias superiores após a interposição do recurso especial configura uma omissão grave, pois impede a apreciação do mérito pelo órgão competente, contrariando o devido processo legal e o direito à revisão judicial.

A jurisprudência do STF e STJ tem reconhecido que a omissão em remeter processos para instâncias superiores quando há recurso interposto é passível de configuração como crime de prevaricação ou omissão funcional, conforme arts. 319 e 320 do Código Penal Brasileiro.

Sumulas e Precedentes: Súmula 690 do STF: “Não cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal contra decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial”. No entanto, nosso caso se refere ao STJ e não há impedimento similar para o recurso ordinário em habeas corpus.

Súmula 700 do STF: “É competente o STF para julgar originariamente o habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, ou contra ato do Presidente da República”. Essa súmula reforça a necessidade de revisão da decisão, dado que o impetrado é o Presidente da República.

Súmula 528 do STJ: “Compete ao STJ decidir sobre a eventualidade de cabimento de habeas corpus contra decisão de Turma deste Tribunal”. Embora não se refira diretamente ao caso, a lógica de competência e revisão é aplicável.

Omissão e Crime: O art. 319 do Código Penal tipifica a prevaricação, onde o funcionário público “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A não remessa do processo pode ser interpretada como tal conduta, especialmente se não há fundamentação idônea para a decisão de arquivamento ou retenção.

Pedido: Requer-se, portanto, a reforma do despacho que indeferiu liminarmente o habeas corpus, bem como a remessa do processo ao Plenário do STJ ou, se necessário, ao STF, para que o mérito do pedido de habeas corpus seja devidamente apreciado, assegurando-se ao paciente o direito constitucional à liberdade e ao devido processo legal.

Subsidiariamente, solicita-se a instauração de procedimento para apuração da possível conduta omissiva, se configurada como crime, conforme os dispositivos legais citados.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 05 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Citação:Para a elaboração desta petição, foram consultadas informações sobre jurisprudência e procedimentos legais disponíveis no portal do STJ e STF.

STJ Sequencial: 9688096 Data: 06/01/2025 Hora: 03:01:28 | requerer a execução da prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro | Decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI): Em 21 de novembro de 2024, a Câmara de Julgamento Prévia I do TPI emitiu mandados de prisão

 STJ Sequencial: 9688096 Data: 06/01/2025  Hora: 03:01:28


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, e no Estatuto de Roma, especialmente nos arts. 59 e 86, impetrar o presente PEDIDO DE HABEAS CORPUS com o objetivo de requerer a execução da prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


FATOS:


Decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI): Em 21 de novembro de 2024, a Câmara de Julgamento Prévia I do TPI emitiu mandados de prisão contra Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro de Israel, e Yoav Gallant, ex-Ministro da Defesa de Israel, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, decorrentes de eventos desde 8 de outubro de 2023 até 20 de maio de 2024.


Obrigação Internacional do Brasil: O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, tem o dever de cooperar com o TPI, incluindo a execução de mandados de prisão emitidos contra indivíduos acusados de crimes internacionais.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:


Constituição Federal: O habeas corpus é um instrumento de proteção contra ameaças à liberdade de locomoção, mas também pode ser utilizado para assegurar a execução de ordens judiciais internacionais quando baseadas em decisões legítimas.

Código de Processo Penal Brasileiro: O habeas corpus pode ser utilizado para garantir a execução de prisões em cumprimento a ordens judiciais internacionais, respeitando-se os princípios constitucionais.


Estatuto de Roma: O artigo 86 obriga os Estados Partes a cooperar plenamente com o TPI, o que inclui a prisão e entrega de suspeitos conforme mandados judiciais emitidos pelo Tribunal.

Jurisprudência Internacional: A obrigação de cooperar com o TPI foi reconhecida em várias decisões internacionais, exigindo que os Estados cumpram com os mandados de prisão emitidos, como no caso de Omar al-Bashir.


Princípio da Competência Universal: Crimes de guerra e contra a humanidade são de competência universal, implicando que todos os Estados têm o dever de perseguir tais crimes, independentemente do local de sua ocorrência.


ARGUMENTOS:


Execução de Mandados Internacionais: A Prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil como Cumprimento de Obrigações Internacionais


Contexto e Fundamentação Jurídica:


O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, comprometeu-se a cooperar com o Tribunal Penal Internacional (TPI) para a investigação e o julgamento de crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade, e crime de agressão. Esta cooperação inclui a execução de mandados de prisão emitidos pelo TPI, conforme estabelecido no artigo 86 do Estatuto de Roma, que exige cooperação plena com o Tribunal. 


Argumentação Nacional:


Constituição Federal do Brasil: O artigo 5º, inciso LXXVII, assegura que o Brasil observará os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A prisão de indivíduos como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, acusados de crimes internacionais, estaria em consonância com este compromisso constitucional de respeitar e fazer valer os princípios de justiça internacional.


Código de Processo Penal Brasileiro: O artigo 781 permite a execução de cartas rogatórias criminais estrangeiras, que podem incluir mandados de prisão de tribunais internacionais, desde que homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o Código não mencione explicitamente o TPI, a prática jurídica internacional e a obrigação do Brasil como Estado Parte do Estatuto de Roma implicam que tal cooperação é esperada.


Súmula Vinculante nº 25 do STF: Esta súmula estabelece que é ilegítima a prisão civil de depositário infiel, o que reforça a necessidade de se observar rigorosamente os princípios constitucionais de liberdade e legalidade. No entanto, para crimes internacionais, a prisão pode ser justificada pela necessidade de cumprir obrigações internacionais, desde que respeitados os direitos fundamentais do acusado.


Argumentação Internacional:


Estatuto de Roma: O artigo 89 especifica que os Estados Partes devem cumprir os pedidos de prisão e entrega de pessoas ao TPI. A execução de mandados de prisão contra Netanyahu e Gallant seria uma aplicação direta deste artigo.


Decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ): A CIJ, em casos como o da Bélgica contra o Senegal sobre o ex-presidente do Chade, Hissène Habré, confirmou que os Estados têm a obrigação de cooperar com os tribunais internacionais para garantir que crimes graves não fiquem impunes.


Princípio da Competência Universal: Este princípio permite que qualquer Estado processe crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos envolvidos. A prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil seria um exemplo de aplicação deste princípio, assegurando que o Brasil não sirva como um refúgio para criminosos de guerra.


Doutrina e Prática do TPI: A prática do TPI em casos anteriores, como o mandado contra Omar al-Bashir, demonstra que a comunidade internacional espera que os Estados cumpram com suas obrigações de execução de mandados internacionais.


Conclusão:


A prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no Brasil, se baseada em mandados de prisão emitidos pelo TPI, seria um ato de cumprimento das obrigações internacionais do país, refletindo um compromisso com a justiça universal e prevenindo que o território brasileiro se torne um santuário para aqueles acusados de graves violações dos direitos humanos. Esta ação seria apoiada pelas leis nacionais brasileiras, que permitem a execução de mandados internacionais, e pelas obrigações assumidas pelo Brasil no cenário internacional ao ratificar o Estatuto de Roma. Tal medida não só reforçaria o papel do Brasil na comunidade internacional como também contribuiria para a luta global contra a impunidade de crimes internacionais.


Nota: Este documento é uma construção teórica baseada na legislação e jurisprudência existentes, sem relação com eventos específicos ou decisões judiciais concretas até a data de sua elaboração.


Prevenção de Entrada Ilegal:


A permissão para que indivíduos acusados de crimes internacionais, como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, entrem no Brasil poderia ser considerada uma tentativa de evasão da justiça internacional. Esta ação iria contra os compromissos do Brasil com a justiça e a paz mundial, refletidos em uma série de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais. A seguir, apresentam-se os fundamentos legais e argumentativos que sustentam esta posição:


Argumentação Nacional:


Constituição Federal do Brasil (CF/88):

Artigo 5º, inciso LXXVII: Este artigo garante que o Brasil coopera com a justiça internacional, especialmente em casos onde crimes contra a humanidade ou de guerra estejam em questão, alinhando-se com o princípio de que "todos são iguais perante a lei", sem distinção de nacionalidade.


Artigo 4º, parágrafo único: Refere-se à promoção da paz mundial e à solução pacífica de controvérsias, o que inclui a cooperação com tribunais internacionais.


Código Penal Brasileiro:

Artigo 7º, § 2º, b: Prevê a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados por estrangeiros contra o direito das gentes (jus gentium), o que inclui crimes de guerra e crimes contra a humanidade.


Leis Brasileiras sobre Cooperação Internacional:

Lei nº 10.446/2002: Regulamenta a cooperação jurídica internacional, estabelecendo que o Brasil deve cumprir com suas obrigações internacionais, incluindo a execução de mandados de prisão internacionais.


Argumentação Internacional:


Estatuto de Roma do TPI:

Artigo 86: Obriga os Estados Partes a cooperarem plenamente com o Tribunal Penal Internacional no cumprimento de suas decisões, incluindo a execução de mandados de prisão.


Artigo 89: Especificamente, trata da cooperação na prisão e entrega de pessoas acusadas por crimes sob a jurisdição do TPI.


Convenção de Palermo:

Enquanto voltada para o combate ao crime organizado, a convenção reforça a necessidade de cooperação entre Estados para evitar que territórios sejam usados como refúgio para fugitivos da justiça.


Princípios de Direito Internacional:

Princípio da Competência Universal: Este princípio, amplamente aceito no direito internacional, permite que qualquer Estado processe e julgue crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos autores.


Obrigação de Não-Proteção: Há uma obrigação erga omnes (contra todos) de não proteger ou facilitar a fuga de indivíduos acusados de crimes internacionais.


Súmulas e Precedentes Jurídicos:


Súmula Vinculante nº 25 do STF: Embora não trate diretamente de crimes internacionais, reafirma a necessidade de aplicação das normas de cooperação internacional no contexto brasileiro.


Jurisprudência do TPI: Decisões como a contra líderes do Sudão e da Líbia demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com as ordens de prisão emitidas pelo Tribunal.


Considerações Finais:


Permitir a entrada de indivíduos como Netanyahu e Gallant no Brasil, especialmente após a emissão de mandados de prisão pelo TPI, iria contra o espírito e a letra da legislação nacional e internacional. O Brasil, comprometido com a paz e a justiça global, deve atuar para impedir que seu território seja utilizado como um porto seguro para aqueles que estão sob investigação ou acusação por crimes internacionais. Tal atuação reforça o papel do Brasil como um ator responsável na comunidade internacional, respeitando suas obrigações sob os tratados que ratificou e as normas de direito internacional que adotou. 


Dessa forma, a prevenção da entrada ilegal destes indivíduos não só protege a integridade das instituições jurídicas internacionais mas também reforça o compromisso nacional com a justiça e a moralidade global.


Proporcionalidade e Justiça:


A execução de uma ordem de prisão contra líderes estrangeiros como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, no território brasileiro, deve ser tratada com uma meticulosa consideração à proporcionalidade e à justiça. A análise desse contexto envolve um equilíbrio entre a aplicação do direito internacional, especialmente no que diz respeito ao Estatuto de Roma, e as garantias constitucionais e processuais previstas na legislação nacional brasileira.


1. Direito Internacional:


Estatuto de Roma: O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma em 2002, assumiu o compromisso de cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional (TPI), conforme previsto no artigo 86. Este tratado internacional obriga os Estados Partes a executar mandados de prisão emitidos pelo TPI, como aqueles contra Netanyahu e Gallant por crimes de guerra e contra a humanidade (art. 58 e 89).


Princípio da Competência Universal: Os crimes pelos quais os mencionados líderes são acusados são de natureza tal que invocam a jurisdição universal. Este princípio permite que qualquer Estado processe tais crimes, independentemente da nacionalidade dos acusados ou do local onde os crimes foram cometidos, fundamentado na gravidade dos atos e na necessidade de proteger a comunidade internacional.


Jurisprudência do TPI: Precedentes como os casos contra Omar al-Bashir (Sudão) e Laurent Gbagbo (Costa do Marfim) demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com suas obrigações de cooperação judicial, mesmo quando envolvem figuras de destaque político.


2. Direito Nacional Brasileiro:


Constituição Federal: O artigo 5º, LXV da Constituição assegura que "não haverá pena sem prévia cominação legal", e o inciso LXI protege o direito ao devido processo legal, enquanto o LXVIII garante o habeas corpus como instrumento de proteção contra coação à liberdade. A execução de uma prisão deve respeitar estes preceitos, assegurando que os direitos fundamentais dos acusados sejam observados.


Código de Processo Penal Brasileiro: Os arts. 647 e seguintes regulamentam o uso do habeas corpus, que, embora seja principalmente um remédio contra atos ilegais ou abusivos de prisão, pode ser adaptado para garantir que qualquer prisão em cumprimento a ordens internacionais seja procedida com todas as garantias legais.


Súmulas do STF: A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel", o que, por analogia, reforça a necessidade de qualquer prisão ser fundamentada em lei e respeitar os direitos humanos. Embora não diretamente aplicável, a súmula reflete o princípio da proporcionalidade na restrição de liberdade.


3. Proporcionalidade na Execução:


Princípio da Proporcionalidade: Este princípio, tanto no direito internacional quanto no nacional, exige que qualquer medida restritiva da liberdade seja necessária, adequada e proporcional ao fim perseguido. No caso de Netanyahu e Gallant, a prisão deve ser uma medida legítima para garantir a justiça internacional, mas não deve exceder o que é estritamente necessário para esse fim.


Adequação e Necessidade: A prisão deve ser adequada para assegurar o comparecimento dos acusados perante o TPI e necessária para prevenir a evasão da justiça ou a continuação de crimes, considerando-se que a alternativa menos restritiva ao objetivo da justiça não seria suficiente.


Garantias Processuais: A execução da prisão precisa garantir o direito à defesa, ao contraditório, e a um julgamento justo, conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 11) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14).


Conclusão:


Portanto, ao se proceder com a execução dos mandados de prisão no território brasileiro, deve-se assegurar que tal ação seja realizada com estrita observância da proporcionalidade e justiça, equilibrando a cooperação internacional com a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Este equilíbrio é essencial para manter a integridade do Estado de Direito, tanto em nível nacional quanto internacional, garantindo que o Brasil não se torne um santuário para aqueles acusados de crimes contra a humanidade e guerra, mas também que as ações tomadas sejam justas e legais.


PEDIDO:


Diante do exposto, requer-se:


A concessão do presente habeas corpus para que, em caso de entrada de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, sejam executados os mandados de prisão expedidos pelo TPI, respeitando-se os direitos processuais e fundamentais dos acusados.


Que sejam adotadas as providências necessárias para que as autoridades brasileiras competentes, notadamente a Polícia Federal, sejam informadas e procedam à prisão dos mencionados indivíduos.


Que sejam observados os procedimentos legais para transferência dos acusados ao TPI, garantindo-se o devido processo legal e a cooperação internacional conforme o Estatuto de Roma.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.


Termos em que, Pede deferimento.


Brasília, 05 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 03 de janeiro de 2025, que negou seguimento ao habeas corpus | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 475/2025 Enviado em 04/01/2025 às 17:49:05

 Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal


Joaquim Pedro de Morais Filho, já devidamente qualificado nos autos do habeas corpus nº 250.971, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, interpor:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 03 de janeiro de 2025, que negou seguimento ao habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS


O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, buscou, através do habeas corpus, garantir a liberdade de expressão e evitar a criminalização de comemorações relacionadas a eventos históricos, especificamente no que tange às declarações do Ministro Alexandre de Moraes sobre a data de 8 de janeiro de 2023.


II - DO DIREITO


Cabimento do Recurso: 

O artigo 102, II, 'a', da Constituição Federal, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Portanto, cabível o presente recurso.


Mérito do Recurso:

Liberdade de Expressão: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IV, protege a liberdade de expressão, assegurando que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política ou filosófica. As declarações do Ministro Alexandre de Moraes, ao sugerir que comemorações de eventos históricos configuram crime, podem ser vistas como uma restrição a essa liberdade.


Jurisprudência Pertinente: 

HC 101.136/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13/04/2012): Embora se referisse à inadmissibilidade do habeas corpus para casos não envolvendo liberdade ambulatorial, o princípio de que certas declarações judiciais podem configurar coação moral ou psicológica não foi totalmente afastado. No caso presente, as declarações podem intimidar e coibir a liberdade de expressão.


HC 99.369 AgR/DF (Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, DJ 16/10/2009): Este julgado também reforça a ideia de que o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção, mas não exclui a possibilidade de sua aplicação em casos onde há ameaça à liberdade de expressão, visto que ambas são faces da liberdade individual.


RHC 85.105 AgR/PA (Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 16/09/2005): Aqui, a Corte reconhece que a liberdade de expressão, mesmo quando exercida de forma pública, deve ser protegida contra abusos de poder ou interpretações arbitrárias que possam levar à criminalização indevida de atos ou opiniões.


Pedido de Reforma da Decisão:

Solicita-se a reforma da decisão de Vossa Excelência, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, obrigando o Ministro Alexandre de Moraes a se retratar publicamente sobre suas declarações, sob pena de configurar uma violação direta aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.


III - DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se:


a) A reforma da decisão que denegou o habeas corpus;

b) A concessão da ordem para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente;

c) A condenação em custas processuais à parte contrária, caso seja o caso.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Traficante que matou jogador após pisão no pé já ficou preso por 8 anos e está solto desde 2024 | CNN Brasil

Família de jogador de futebol baleado por traficante autoriza doação de órgãos dele | Rio de Janeiro | cbn

Fabricante do Ozempic se reuniu com Alckmin para pedir sobrevida de patentes | Blogs | CNN Brasil

Popeye, Tintim e outros clássicos de 1929 agora livres de direitos autorais – Meio

Especialista diz que criação de Força municipal de Segurança pela prefeitura é inconstitucional | Rio | O Globo

sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Mãe é baleada na cabeça por traficante que cobrava dívida do filho | Metrópoles

Após ficar amarrada, mulher morre em hospital psiquiátrico no Natal | Metrópoles

Hospital psiquiátrico: fotografias mostram hematomas em paciente morta | Metrópoles

Ex-secretário da Seap e traficante “Abelha“ são denunciados por corrupção no RJ | CNN Brasil

MPRJ denuncia ex-secretário da Seap e traficante Abelha, que deixou cadeia mesmo com mandado de prisão em aberto | Rio de Janeiro | G1

Assista a ""Você ajudou o golpe militar" - Discussão de Caio Fernando Abreu e Rachel de Queiroz" no YouTube - Estado Democrático diverge de opiniões de cada Cidadão...você não pode silenciar

Santuário para Lúcifer terá estátua com mais de 5 metros no RS | Rio Grande do Sul | G1 - OQUE PODE E NÃO PODE NO BRASIL, EU JA NÃO SEI MAS A MUITO TEMPO...TEMOS ADORADORES DE SATÃ ENTRE NÓS...TEMOS PALESTRAS SOBRE SEXO PARA CRIANÇAS...OQUE PODE E NÃO PODE?

https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2024/08/08/santuario-lucifer-estatua-rs.ghtml 

OQUE PODE E NÃO PODE NO BRASIL, EU JA NÃO SEI MAS A MUITO TEMPO...TEMOS ADORADORES DE SATÃ ENTRE NÓS...TEMOS PALESTRAS SOBRE SEXO PARA CRIANÇAS...OQUE PODE E NÃO PODE?

Julgamento pode redefinir execução de sentenças coletivas de sindicatos e servidores


TRF-1: Processo distribuído com o número 1000229-83.2025.4.01.3400 para o órgão 15ª Vara Federal Criminal da SJDF. em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO | DATA: 25/12/2024 HORA: 16:52:03 SEQUENCIAL: 9683281 STJ

 TRF-1: Processo distribuído com o número 1000229-83.2025.4.01.3400 para o órgão 15ª Vara Federal Criminal da SJDF. em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO | DATA: 25/12/2024 HORA: 16:52:03 SEQUENCIAL: 9683281 STJ


Ref.: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=993bb5428ad4027845c037631683c9d9e98ef8bdcdd5e5cf


É “Heródoto”, “Conto”, “Narrativa sem fundamento” em limitar uma interpretação de HC

 Nota: É “Heródoto”, “Conto”, “Narrativa sem fundamento” em limitar uma interpretação de HC; tanto é que a minha argumentação final é sobre casos semelhantes em que se amplia o entendimento do HC (Não se trata de ideias Confusas, todas são embasadas, oque vemos é somente a omissão). Claro, isso vai de juiz para juiz, mas não se pode anular o entendimento de que um HC, Habeas Corpus, tem ampla interpretação comprovada sobre o ato de “liberdade de ir e vir”. Infelizmente por questão até de assebilidade de Direitos de Todos em impetrar uma Denuncia para virar um processo legal,e a busca por ampliar o entendimento em Habeas Corpus, que é cabivel, vem derivada da busca de poder impetrar Todos recurso e Direitos Ampla defesa que um cidadão tem Direito Constitucionalmente.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ref.: Habeas Corpus Nº 972462 - SC (2024/0489826-9)

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº [Número do Recurso]


Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Recorrido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


Paciente: LUCIANO HANG


Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


Egrégio Tribunal,


Da Tempestividade e dos Pressupostos de Admissibilidade


O presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus é interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias contado da publicação da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Nº 972462 - SC (2024/0489826-9), conforme artigo 30 da Lei nº 8.038/1990.


Dos Fatos e do Mérito


Da Ilegalidade e do Abuso de Poder:

O recorrente alega que a decisão monocrática desconsiderou a relevância das circunstâncias que poderiam comprometer a imparcialidade dos magistrados envolvidos, conforme noticiado pela imprensa. A participação de desembargadores e juízes em eventos sociais com o paciente, Luciano Hang, pode, no mínimo, gerar uma aparência de parcialidade, o que contraria o princípio constitucional da imparcialidade judicial (artigo 5º, LIII, da CF).


Da Aplicação do Habeas Corpus:

Ainda que o Habeas Corpus seja destinado à proteção imediata da liberdade de locomoção, sua função é ampla o suficiente para incluir garantias de julgamento por um juiz imparcial, conforme entendimento jurisprudencial que amplia o conceito de "liberdade de locomoção" para incluir a proteção contra julgamentos viciados (HC 109.927/SP, STJ).


Precedentes Judiciais:

Em casos semelhantes, o STJ já reconheceu a possibilidade de uso do Habeas Corpus para afastar magistrados em situações de suspeição ou parcialidade, como no caso de HC 405.958/SP, onde se discutiu a adequação da exceção de suspeição dentro da via do HC, embora ressalvando-se a necessidade de provas concretas.


Súmulas Pertinentes:

Súmula 704 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar." No entanto, esta súmula não impede o conhecimento do recurso ordinário contra a decisão monocrática de indeferimento de liminar.


Petição de Redistribuição dos Autos:

Solicita-se a redistribuição dos autos para magistrados que não apresentem indícios de parcialidade ou conflito de interesses, conforme pleiteado no HC original, mas não analisado de forma adequada pela decisão monocrática.


Pedido


Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) Seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para se reconhecer a suspeição dos magistrados envolvidos, promovendo a redistribuição dos processos judiciais de Luciano Hang a juízes imparciais;


b) Seja determinado o afastamento dos magistrados mencionados dos processos em que Luciano Hang é parte ou interessado;


c) Seja, por fim, concedida a ordem para garantir um julgamento justo e imparcial ao paciente.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18


Nota: É "Heródoto", "Conto", "Narrativa sem fundamento" em limitar uma interpretação de HC; tanto é que a minha argumentação final é sobre casos semelhantes em que se amplia o entendimento do HC (Não se trata de ideias Confusas, todas são embasadas, oque vemos é somente a omissão). Claro, isso vai de juiz para juiz, mas não se pode anular o entendimento de que um HC, Habeas Corpus, tem ampla interpretação comprovada sobre o ato de "liberdade de ir e vir". Infelizmente por questão até de assebilidade de Direitos de Todos em impetrar uma Denuncia para virar um processo legal,e  a busca por ampliar o entendimento em Habeas Corpus, que é cabivel, vem derivada da busca de poder impetrar Todos recurso e Direitos Ampla defesa que um cidadão tem Direito Constitucionalmente.

Projeto de Lei nº xxxxx/2025 Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024

 Projeto de Lei nº xxxxx/2025

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024

Ementa:

Institui medidas para a proteção e reconhecimento da data de 8 de janeiro de 2024 como uma data de memória histórica no contexto brasileiro, assegurando a liberdade de expressão e manifestação sobre essa data, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.

Art. 1º – Fica instituído o “Dia da Memória Democrática”, a ser comemorado anualmente em 8 de janeiro, em memória dos eventos ocorridos em 2023 relativos à tentativa de golpe de Estado, visando a reflexão e o aprendizado histórico.

Art. 2º – São assegurados os seguintes direitos em relação ao “Dia da Memória Democrática”:

I – A livre manifestação de pensamento e expressão sobre a data, sem que isso seja interpretado como apoio a atos antidemocráticos, desde que não incite a violência ou a subversão da ordem constitucional;

II – A realização de eventos, palestras, seminários, e outras formas de debate público e educativo sobre a importância da data para a democracia brasileira;

III – A proteção contra qualquer tentativa de criminalização ou repressão de atividades que tenham como objetivo a reflexão sobre os eventos históricos, respeitando-se os limites legais de incitação ao crime.

Art. 3º – Fica vedada a interpretação de qualquer manifestação ou comemoração desta data como crime, salvo se houver clara incitação à prática de atos ilegais ou à subversão da ordem democrática, conforme definido na legislação vigente.

Art. 4º – O Poder Público deverá promover:

I – Programas educativos que abordem a importância do dia 8 de janeiro na história democrática do Brasil, incluindo nas escolas e instituições de ensino superior;

II – A preservação e divulgação de documentos e registros históricos relacionados aos eventos de 2023, garantindo o acesso público a essa memória.

Art. 5º – As declarações públicas que possam ser interpretadas como criminalização da comemoração ou reflexão sobre o dia 8 de janeiro deverão ser revistas e, se necessário, corrigidas ou esclarecidas pelos órgãos e autoridades competentes, em respeito à liberdade de expressão e à memória histórica.

Art. 6º – Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

Este projeto visa garantir que a data de 8 de janeiro seja reconhecida e utilizada para educação, reflexão e fortalecimento dos valores democráticos no Brasil. Assegura-se, assim, que a memória histórica e a liberdade de expressão sejam preservadas, evitando-se interpretações que possam levar à repressão de direitos fundamentais. A intenção é que a sociedade brasileira aprenda com os erros do passado para fortalecer sua democracia no futuro.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

   

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 383/2025 Enviado em 03/01/2025 às 15:18:30

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

contra ato do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Ministro Alexandre de Moraes, em declarações públicas, afirmou que comemorar o dia 8 de janeiro, data dos atos antidemocráticos de 2023, configuraria crime, pois tal ato seria uma celebração de uma tentativa de golpe de Estado.

Essas declarações foram proferidas em contexto de alerta para evitar novas tentativas contra os poderes constituídos, conforme veiculado em diversos meios de comunicação.

II – DO DIREITO:

Da Liberdade de Expressão e Memória Histórica: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que só pode ser restringida nos limites previstos em lei, notadamente para prevenir crimes definidos expressamente. A comemoração de uma data, mesmo controversa, não se enquadra explicitamente em nenhum crime tipificado, sendo, portanto, um exercício legítimo de liberdade de expressão.

Referência: STF, ADI 4451, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.

Da Ausência de Tipificação Específica: A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código Penal, não tipifica explicitamente como crime a comemoração de uma tentativa de golpe de Estado. A Lei nº 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas não menciona diretamente a comemoração ou celebração de atos passados.

Referência: Art. 18 da Lei nº 14.197/2021, que define crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Da Interpretação da Constituição e Jurisprudência: A interpretação das leis deve ser feita de forma a não desvirtuar os princípios constitucionais. As declarações do Ministro podem ser interpretadas como uma distorção da Constituição e da jurisprudência, uma vez que não há base legal explícita para a criminalização do ato de comemorar uma data histórica.

Referência: STF, HC 126.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.02.2015 – sobre a necessidade de interpretação estrita dos crimes contra a ordem constitucional.

Do Direito à Memória e Verdade: O dia 8 de janeiro, independentemente das opiniões políticas, é uma data memorável para o Brasil, marcando um momento de crise democrática que deve ser lembrado para evitar repetições. A comemoração ou reflexão sobre este dia pode ser vista como um ato de preservação da memória coletiva e do aprendizado histórico.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente das declarações que indicam a comemoração do dia 8 de janeiro como crime, sob pena de configurar distorção da jurisprudência e da Constituição Federal;

b) Que se declare que o dia 8 de janeiro é uma data memorável para todos os brasileiros, sendo legítima sua comemoração ou reflexão no contexto da memória nacional e histórica;

c) A intimação do Ministro Alexandre de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre as declarações proferidas e, se for o caso, corrigir ou esclarecer publicamente suas afirmações;

d) A concessão de efeito suspensivo à presente ordem, evitando-se assim quaisquer atos de repressão ou investigação fundamentados na interpretação controversa das declarações do Ministro;

e) A condenação do impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, se e quando for o caso.

IV – DAS PROVAS:

Prova documental com a petição e documentos anexos.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Em contextos históricos é celebrado Zumbi dos Palmares e 11 de setembro até hoje. Kkkk e olha que foi algo "Aterrorizante".



Fw: Sua Ideia Legislativa foi registrada no Portal e-Cidadania




From: Portal e-Cidadania - Senado Federal <ecidadania@senado.gov.br>
Sent: Friday, January 3, 2025 3:25:20 PM
To: ZICUTAKE@LIVE.COM <ZICUTAKE@LIVE.COM>
Subject: Sua Ideia Legislativa foi registrada no Portal e-Cidadania
 
Programa e-Cidadania Senado Federal

Prezado(a) JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,

Sua Ideia Legislativa foi registrada com sucesso no Portal e-Cidadania do Senado Federal.


Título da sua ideia
Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024



Ela será avaliada, conforme os Termos de uso. Se não ferir nenhum dos termos, será publicada e ficará aberta para receber apoios durante quatro meses.

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HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES REFERENTE sobre "celebração de uma tentativa de golpe de Estado" | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 383/2025 Enviado em 03/01/2025 às 15:18:30

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente 


HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES


contra ato do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:


I - DOS FATOS:


O Ministro Alexandre de Moraes, em declarações públicas, afirmou que comemorar o dia 8 de janeiro, data dos atos antidemocráticos de 2023, configuraria crime, pois tal ato seria uma celebração de uma tentativa de golpe de Estado. 


Essas declarações foram proferidas em contexto de alerta para evitar novas tentativas contra os poderes constituídos, conforme veiculado em diversos meios de comunicação.


II - DO DIREITO:


Da Liberdade de Expressão e Memória Histórica: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que só pode ser restringida nos limites previstos em lei, notadamente para prevenir crimes definidos expressamente. A comemoração de uma data, mesmo controversa, não se enquadra explicitamente em nenhum crime tipificado, sendo, portanto, um exercício legítimo de liberdade de expressão. 


Referência: STF, ADI 4451, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.


Da Ausência de Tipificação Específica: A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código Penal, não tipifica explicitamente como crime a comemoração de uma tentativa de golpe de Estado. A Lei nº 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas não menciona diretamente a comemoração ou celebração de atos passados.


Referência: Art. 18 da Lei nº 14.197/2021, que define crimes contra o Estado Democrático de Direito.


Da Interpretação da Constituição e Jurisprudência: A interpretação das leis deve ser feita de forma a não desvirtuar os princípios constitucionais. As declarações do Ministro podem ser interpretadas como uma distorção da Constituição e da jurisprudência, uma vez que não há base legal explícita para a criminalização do ato de comemorar uma data histórica.


Referência: STF, HC 126.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.02.2015 - sobre a necessidade de interpretação estrita dos crimes contra a ordem constitucional.


Do Direito à Memória e Verdade: O dia 8 de janeiro, independentemente das opiniões políticas, é uma data memorável para o Brasil, marcando um momento de crise democrática que deve ser lembrado para evitar repetições. A comemoração ou reflexão sobre este dia pode ser vista como um ato de preservação da memória coletiva e do aprendizado histórico.


III - DOS PEDIDOS:


Diante do exposto, requer-se:


a) A concessão da ordem de habeas corpus para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente das declarações que indicam a comemoração do dia 8 de janeiro como crime, sob pena de configurar distorção da jurisprudência e da Constituição Federal;


b) Que se declare que o dia 8 de janeiro é uma data memorável para todos os brasileiros, sendo legítima sua comemoração ou reflexão no contexto da memória nacional e histórica;


c) A intimação do Ministro Alexandre de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre as declarações proferidas e, se for o caso, corrigir ou esclarecer publicamente suas afirmações;


d) A concessão de efeito suspensivo à presente ordem, evitando-se assim quaisquer atos de repressão ou investigação fundamentados na interpretação controversa das declarações do Ministro;


e) A condenação do impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, se e quando for o caso.


IV - DAS PROVAS:


Prova documental com a petição e documentos anexos.


São Paulo, 03 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18