STJ Sequencial: 9688096 Data: 06/01/2025 Hora: 03:01:28
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, e no Estatuto de Roma, especialmente nos arts. 59 e 86, impetrar o presente PEDIDO DE HABEAS CORPUS com o objetivo de requerer a execução da prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
FATOS:
Decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI): Em 21 de novembro de 2024, a Câmara de Julgamento Prévia I do TPI emitiu mandados de prisão contra Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro de Israel, e Yoav Gallant, ex-Ministro da Defesa de Israel, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, decorrentes de eventos desde 8 de outubro de 2023 até 20 de maio de 2024.
Obrigação Internacional do Brasil: O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, tem o dever de cooperar com o TPI, incluindo a execução de mandados de prisão emitidos contra indivíduos acusados de crimes internacionais.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Constituição Federal: O habeas corpus é um instrumento de proteção contra ameaças à liberdade de locomoção, mas também pode ser utilizado para assegurar a execução de ordens judiciais internacionais quando baseadas em decisões legítimas.
Código de Processo Penal Brasileiro: O habeas corpus pode ser utilizado para garantir a execução de prisões em cumprimento a ordens judiciais internacionais, respeitando-se os princípios constitucionais.
Estatuto de Roma: O artigo 86 obriga os Estados Partes a cooperar plenamente com o TPI, o que inclui a prisão e entrega de suspeitos conforme mandados judiciais emitidos pelo Tribunal.
Jurisprudência Internacional: A obrigação de cooperar com o TPI foi reconhecida em várias decisões internacionais, exigindo que os Estados cumpram com os mandados de prisão emitidos, como no caso de Omar al-Bashir.
Princípio da Competência Universal: Crimes de guerra e contra a humanidade são de competência universal, implicando que todos os Estados têm o dever de perseguir tais crimes, independentemente do local de sua ocorrência.
ARGUMENTOS:
Execução de Mandados Internacionais: A Prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil como Cumprimento de Obrigações Internacionais
Contexto e Fundamentação Jurídica:
O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, comprometeu-se a cooperar com o Tribunal Penal Internacional (TPI) para a investigação e o julgamento de crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade, e crime de agressão. Esta cooperação inclui a execução de mandados de prisão emitidos pelo TPI, conforme estabelecido no artigo 86 do Estatuto de Roma, que exige cooperação plena com o Tribunal.
Argumentação Nacional:
Constituição Federal do Brasil: O artigo 5º, inciso LXXVII, assegura que o Brasil observará os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A prisão de indivíduos como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, acusados de crimes internacionais, estaria em consonância com este compromisso constitucional de respeitar e fazer valer os princípios de justiça internacional.
Código de Processo Penal Brasileiro: O artigo 781 permite a execução de cartas rogatórias criminais estrangeiras, que podem incluir mandados de prisão de tribunais internacionais, desde que homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o Código não mencione explicitamente o TPI, a prática jurídica internacional e a obrigação do Brasil como Estado Parte do Estatuto de Roma implicam que tal cooperação é esperada.
Súmula Vinculante nº 25 do STF: Esta súmula estabelece que é ilegítima a prisão civil de depositário infiel, o que reforça a necessidade de se observar rigorosamente os princípios constitucionais de liberdade e legalidade. No entanto, para crimes internacionais, a prisão pode ser justificada pela necessidade de cumprir obrigações internacionais, desde que respeitados os direitos fundamentais do acusado.
Argumentação Internacional:
Estatuto de Roma: O artigo 89 especifica que os Estados Partes devem cumprir os pedidos de prisão e entrega de pessoas ao TPI. A execução de mandados de prisão contra Netanyahu e Gallant seria uma aplicação direta deste artigo.
Decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ): A CIJ, em casos como o da Bélgica contra o Senegal sobre o ex-presidente do Chade, Hissène Habré, confirmou que os Estados têm a obrigação de cooperar com os tribunais internacionais para garantir que crimes graves não fiquem impunes.
Princípio da Competência Universal: Este princípio permite que qualquer Estado processe crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos envolvidos. A prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil seria um exemplo de aplicação deste princípio, assegurando que o Brasil não sirva como um refúgio para criminosos de guerra.
Doutrina e Prática do TPI: A prática do TPI em casos anteriores, como o mandado contra Omar al-Bashir, demonstra que a comunidade internacional espera que os Estados cumpram com suas obrigações de execução de mandados internacionais.
Conclusão:
A prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no Brasil, se baseada em mandados de prisão emitidos pelo TPI, seria um ato de cumprimento das obrigações internacionais do país, refletindo um compromisso com a justiça universal e prevenindo que o território brasileiro se torne um santuário para aqueles acusados de graves violações dos direitos humanos. Esta ação seria apoiada pelas leis nacionais brasileiras, que permitem a execução de mandados internacionais, e pelas obrigações assumidas pelo Brasil no cenário internacional ao ratificar o Estatuto de Roma. Tal medida não só reforçaria o papel do Brasil na comunidade internacional como também contribuiria para a luta global contra a impunidade de crimes internacionais.
Nota: Este documento é uma construção teórica baseada na legislação e jurisprudência existentes, sem relação com eventos específicos ou decisões judiciais concretas até a data de sua elaboração.
Prevenção de Entrada Ilegal:
A permissão para que indivíduos acusados de crimes internacionais, como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, entrem no Brasil poderia ser considerada uma tentativa de evasão da justiça internacional. Esta ação iria contra os compromissos do Brasil com a justiça e a paz mundial, refletidos em uma série de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais. A seguir, apresentam-se os fundamentos legais e argumentativos que sustentam esta posição:
Argumentação Nacional:
Constituição Federal do Brasil (CF/88):
Artigo 5º, inciso LXXVII: Este artigo garante que o Brasil coopera com a justiça internacional, especialmente em casos onde crimes contra a humanidade ou de guerra estejam em questão, alinhando-se com o princípio de que "todos são iguais perante a lei", sem distinção de nacionalidade.
Artigo 4º, parágrafo único: Refere-se à promoção da paz mundial e à solução pacífica de controvérsias, o que inclui a cooperação com tribunais internacionais.
Código Penal Brasileiro:
Artigo 7º, § 2º, b: Prevê a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados por estrangeiros contra o direito das gentes (jus gentium), o que inclui crimes de guerra e crimes contra a humanidade.
Leis Brasileiras sobre Cooperação Internacional:
Lei nº 10.446/2002: Regulamenta a cooperação jurídica internacional, estabelecendo que o Brasil deve cumprir com suas obrigações internacionais, incluindo a execução de mandados de prisão internacionais.
Argumentação Internacional:
Estatuto de Roma do TPI:
Artigo 86: Obriga os Estados Partes a cooperarem plenamente com o Tribunal Penal Internacional no cumprimento de suas decisões, incluindo a execução de mandados de prisão.
Artigo 89: Especificamente, trata da cooperação na prisão e entrega de pessoas acusadas por crimes sob a jurisdição do TPI.
Convenção de Palermo:
Enquanto voltada para o combate ao crime organizado, a convenção reforça a necessidade de cooperação entre Estados para evitar que territórios sejam usados como refúgio para fugitivos da justiça.
Princípios de Direito Internacional:
Princípio da Competência Universal: Este princípio, amplamente aceito no direito internacional, permite que qualquer Estado processe e julgue crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos autores.
Obrigação de Não-Proteção: Há uma obrigação erga omnes (contra todos) de não proteger ou facilitar a fuga de indivíduos acusados de crimes internacionais.
Súmulas e Precedentes Jurídicos:
Súmula Vinculante nº 25 do STF: Embora não trate diretamente de crimes internacionais, reafirma a necessidade de aplicação das normas de cooperação internacional no contexto brasileiro.
Jurisprudência do TPI: Decisões como a contra líderes do Sudão e da Líbia demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com as ordens de prisão emitidas pelo Tribunal.
Considerações Finais:
Permitir a entrada de indivíduos como Netanyahu e Gallant no Brasil, especialmente após a emissão de mandados de prisão pelo TPI, iria contra o espírito e a letra da legislação nacional e internacional. O Brasil, comprometido com a paz e a justiça global, deve atuar para impedir que seu território seja utilizado como um porto seguro para aqueles que estão sob investigação ou acusação por crimes internacionais. Tal atuação reforça o papel do Brasil como um ator responsável na comunidade internacional, respeitando suas obrigações sob os tratados que ratificou e as normas de direito internacional que adotou.
Dessa forma, a prevenção da entrada ilegal destes indivíduos não só protege a integridade das instituições jurídicas internacionais mas também reforça o compromisso nacional com a justiça e a moralidade global.
Proporcionalidade e Justiça:
A execução de uma ordem de prisão contra líderes estrangeiros como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, no território brasileiro, deve ser tratada com uma meticulosa consideração à proporcionalidade e à justiça. A análise desse contexto envolve um equilíbrio entre a aplicação do direito internacional, especialmente no que diz respeito ao Estatuto de Roma, e as garantias constitucionais e processuais previstas na legislação nacional brasileira.
1. Direito Internacional:
Estatuto de Roma: O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma em 2002, assumiu o compromisso de cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional (TPI), conforme previsto no artigo 86. Este tratado internacional obriga os Estados Partes a executar mandados de prisão emitidos pelo TPI, como aqueles contra Netanyahu e Gallant por crimes de guerra e contra a humanidade (art. 58 e 89).
Princípio da Competência Universal: Os crimes pelos quais os mencionados líderes são acusados são de natureza tal que invocam a jurisdição universal. Este princípio permite que qualquer Estado processe tais crimes, independentemente da nacionalidade dos acusados ou do local onde os crimes foram cometidos, fundamentado na gravidade dos atos e na necessidade de proteger a comunidade internacional.
Jurisprudência do TPI: Precedentes como os casos contra Omar al-Bashir (Sudão) e Laurent Gbagbo (Costa do Marfim) demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com suas obrigações de cooperação judicial, mesmo quando envolvem figuras de destaque político.
2. Direito Nacional Brasileiro:
Constituição Federal: O artigo 5º, LXV da Constituição assegura que "não haverá pena sem prévia cominação legal", e o inciso LXI protege o direito ao devido processo legal, enquanto o LXVIII garante o habeas corpus como instrumento de proteção contra coação à liberdade. A execução de uma prisão deve respeitar estes preceitos, assegurando que os direitos fundamentais dos acusados sejam observados.
Código de Processo Penal Brasileiro: Os arts. 647 e seguintes regulamentam o uso do habeas corpus, que, embora seja principalmente um remédio contra atos ilegais ou abusivos de prisão, pode ser adaptado para garantir que qualquer prisão em cumprimento a ordens internacionais seja procedida com todas as garantias legais.
Súmulas do STF: A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel", o que, por analogia, reforça a necessidade de qualquer prisão ser fundamentada em lei e respeitar os direitos humanos. Embora não diretamente aplicável, a súmula reflete o princípio da proporcionalidade na restrição de liberdade.
3. Proporcionalidade na Execução:
Princípio da Proporcionalidade: Este princípio, tanto no direito internacional quanto no nacional, exige que qualquer medida restritiva da liberdade seja necessária, adequada e proporcional ao fim perseguido. No caso de Netanyahu e Gallant, a prisão deve ser uma medida legítima para garantir a justiça internacional, mas não deve exceder o que é estritamente necessário para esse fim.
Adequação e Necessidade: A prisão deve ser adequada para assegurar o comparecimento dos acusados perante o TPI e necessária para prevenir a evasão da justiça ou a continuação de crimes, considerando-se que a alternativa menos restritiva ao objetivo da justiça não seria suficiente.
Garantias Processuais: A execução da prisão precisa garantir o direito à defesa, ao contraditório, e a um julgamento justo, conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 11) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14).
Conclusão:
Portanto, ao se proceder com a execução dos mandados de prisão no território brasileiro, deve-se assegurar que tal ação seja realizada com estrita observância da proporcionalidade e justiça, equilibrando a cooperação internacional com a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Este equilíbrio é essencial para manter a integridade do Estado de Direito, tanto em nível nacional quanto internacional, garantindo que o Brasil não se torne um santuário para aqueles acusados de crimes contra a humanidade e guerra, mas também que as ações tomadas sejam justas e legais.
PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
A concessão do presente habeas corpus para que, em caso de entrada de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, sejam executados os mandados de prisão expedidos pelo TPI, respeitando-se os direitos processuais e fundamentais dos acusados.
Que sejam adotadas as providências necessárias para que as autoridades brasileiras competentes, notadamente a Polícia Federal, sejam informadas e procedam à prisão dos mencionados indivíduos.
Que sejam observados os procedimentos legais para transferência dos acusados ao TPI, garantindo-se o devido processo legal e a cooperação internacional conforme o Estatuto de Roma.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 05 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18