sexta-feira, 31 de janeiro de 2025
DeepSeek cria malware e ensina a distribuí-lo - CISO Advisor
Fw: Portal e-Saj - Andamento Processual
Sent: Friday, January 31, 2025 11:32:48 PM
To: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@gmail.com>
Subject: Portal e-Saj - Andamento Processual
Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,
O sistema PUSH está disponibilizando novas informações, as quais são listadas abaixo:Processo: 1508036-35.2022.8.26.0050 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Coação no curso do processo |
Partes principais: | Autor - Justiça Pública |
Réu - JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO | |
Novas Movimentações | |
31/01/2025 13:56 | Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WBFU.25.70021647-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2025 13:49 |
31/01/2025 14:46 | Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Vista ao Ministério Público: Fls. 236/238, para contrarrazões. |
31/01/2025 14:47 | Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
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HABEAS CORPUS em favor do paciente GABRIEL DA SILVA VICENTE | STJ: 9756217
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente GABRIEL DA SILVA VICENTE, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O paciente, Gabriel da Silva Vicente, foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto qualificado, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2397874-38.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prisão preventiva foi decretada, convertendo a prisão em flagrante, com fundamentação baseada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente e a tentativa de furto.
II - DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante ao preso o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a prisão preventiva de Gabriel parece violar este preceito constitucional, pois não se comprova, de forma inequívoca, a necessidade de segregação cautelar.
Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação suficiente para justificar tais necessidades, especialmente considerando que o crime foi tentado e não consumado.
Princípio da Presunção de Inocência: O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF, deve ser observado rigorosamente. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser justificada em termos de sua necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado, onde se menciona apenas a reincidência e o não fornecimento de endereço como justificativas, sem análise aprofundada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Proporcionalidade e Menos Gravosidade: A Lei nº 12.403/2011 trouxe alterações ao CPP, reforçando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282 e seguintes. Considerando que o delito foi tentado, a primariedade do paciente e a possibilidade de outras medidas menos gravosas, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Gabriel da Silva Vicente, garantindo sua liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.
Habeas Coprus para Pacientes: Victor Hugo Augusto, Jonatas Carlos Damaceno da Silva | STJ 9756193
Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Processo de Origem: Apelação Criminal nº 1500090-60.2024.8.26.0561, da Comarca de Fernandópolis, São Paulo.
Pacientes: Victor Hugo Augusto, Jonatas Carlos Damaceno da Silva
Fatos Relevantes:
Data e Local do Incidente: 12 de abril de 2024, por volta das 23h05, na Rua Rubens Lopes Esteves, nº 87, fundos, na Comarca de Fernandópolis, São Paulo.
Acusados: Victor Hugo Augusto e Jonatas Carlos Damaceno da Silva.
Acusação: Tráfico de drogas, especificamente cocaína na forma de crack e maconha, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Circunstâncias do Flagrante:
Policiais militares receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas na residência de Jonatas há meses.
Durante patrulhamento, os policiais observaram um indivíduo (posteriormente identificado como João Carlos Oliveira de La Fuentes) fazendo contato na residência, que não possui muros e é visível de um terreno baldio adjacente.
João Carlos foi abordado na via pública, e com ele foi encontrada uma porção de crack. Ele confirmou ter adquirido a droga na casa dos acusados, especificando Victor Hugo como o vendedor e que o pagamento foi feito via PIX para a conta de Jonatas.
Apreensões:
Na residência, foram encontrados:
4,36 gramas de cocaína na forma de crack.
8,14 gramas de maconha.
Uma faca com resquícios de maconha.
Uma pochete azul com resquícios de crack.
R$ 122,00 em dinheiro.
Interrogatórios:
Victor Hugo Augusto: Negou a prática do crime, afirmando que a droga era para consumo pessoal e que João Carlos estava consumindo com ele. Alegou que a casa era um "fumódromo".
Jonatas Carlos Damaceno da Silva: Também negou a prática do crime, afirmando que a única droga na casa era a maconha de Victor e que o PIX recebido era por serviços prestados anteriormente.
Prova Testemunhal:
Policiais militares relataram conhecer os acusados por envolvimento anterior no tráfico e confirmaram as denúncias.
João Carlos confirmou a compra de crack de Victor Hugo e o pagamento via PIX na conta de Jonatas.
Decisão Judicial:
A pena-base foi elevada acima do mínimo legal com base na natureza do entorpecente e maus antecedentes dos acusados.
Jonatas teve a pena reduzida para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com 728 dias-multa.
Victor teve a pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com 680 dias-multa.
Ambos foram condenados a iniciar o cumprimento da pena no regime fechado devido à reincidência.
Questões Jurídicas:
Discussão sobre a validade da entrada na residência sem mandado judicial.
Desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal devido à quantidade de droga apreendida.
Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.
Argumentação Jurídica
**1.** Nulidade da Prova por Violação de Domicílio:
Fatos Relevantes: A entrada dos policiais na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial, fundamentada apenas em "fundadas suspeitas". Este procedimento viola o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Argumentação: A jurisprudência do STF exige que, para a entrada forçada em domicílio sem mandado, haja fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (RE n. 603.616/RO). No caso presente, a suposta "fundada suspeita" não se sustenta suficientemente para configurar flagrante delito no interior do domicílio, pois a mera visualização de uma pessoa fazendo contato com o imóvel não configura prova cabal de crime em andamento. A denúncia anônima de tráfico não foi corroborada por elementos probatórios suficientes no momento do ingresso, o que torna a prova obtida derivada da entrada ilegal, e portanto, ilícita.
**2.** Desclassificação do Crime:
Argumentação: A quantidade de droga apreendida (4,36 gramas de cocaína na forma de crack e 8,14 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar intenção de tráfico, mas sim uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06. A desclassificação do tráfico para uso próprio deve ser considerada, uma vez que não há comprovação robusta de atividade mercantil, e os indícios apresentados (como o PIX para a conta de Jonatas) não são conclusivos sem outras evidências diretas de comercialização.
**3.** Dosimetria da Pena:
Pena-Base: A elevação da pena-base acima do mínimo legal fundamentada exclusivamente na natureza do entorpecente sem considerar a quantidade apreendida é desproporcional. A Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade devem ser consideradas conjuntamente (art. 42). Portanto, ao se fixar a pena-base acima do mínimo, deve-se observar a quantidade ínfima apreendida e a ausência de outros elementos que comprovem a gravidade ou a intensidade do tráfico.
Reincidência e Vetoriais Negativas: A reincidência foi utilizada tanto para agravar a pena na segunda fase quanto para excluir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que pode configurar um bis in idem. A jurisprudência tem discutido essa questão, mas no caso dos autos, a reincidência deve ser avaliada com critério para não resultar em uma punição exacerbada sem justificativa proporcional.
**4.** Regime de Cumprimento de Pena:
Regime Fechado: A fixação do regime inicial fechado, apenas pela reincidência e sem outras circunstâncias desfavoráveis, pode ser revista, considerando a possibilidade de progressão de regime e a individualização da pena, conforme o art. 33 do Código Penal e a interpretação jurisprudencial que busca a ressocialização do apenado.
Requerimento
Diante do exposto, requer-se a concessão do habeas corpus para:
Anular a prova obtida com violação de domicílio, absolvendo os pacientes ou, ao menos, determinando novo julgamento sem a consideração das provas ilícitas.
Desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Revisar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas robustas de tráfico.
Reavaliar a imposição do regime fechado, ponderando-se a situação individual dos pacientes e os princípios da individualização da pena e da ressocialização.
Protesto: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Local e Data: Fernandópolis, São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
Assinatura:
Joaquim Pedro de Morais Filho
Habeas Corpus ao Paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, | STJ: 9756190
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente, impetrar
HABEAS CORPUS
com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação de Habeas Corpus nº 2387531-80.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi lavrado em 31 de janeiro de 2025, e que denegou a ordem de Habeas Corpus ao Paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, conforme se demonstra a seguir:
Dos Fatos
O Paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias ilícitas, e teve decretada sua prisão preventiva. A decisão de manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça fundamentou-se na alegada periculosidade do agente, baseada na quantidade de droga apreendida e na prática delitiva na presença de uma criança.
Do Direito
Da Fundamentação e Proporcionalidade
Ausência de Fundamentação Adequada:
A fundamentação apresentada pela decisão atacada não atende aos requisitos legais e constitucionais de proporcionalidade e necessidade. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A simples menção à gravidade do delito e à presença de uma criança não configura fundamentação suficiente e individualizada para a manutenção da prisão preventiva.
Desproporcionalidade da Medida:
A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas não forem suficientes para atender aos fins da lei. Não se observa na decisão recorrida uma análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, o que viola o princípio da proporcionalidade.
Periculosidade e Risco de Reiteração:
A periculosidade não pode ser presumida apenas pela natureza do crime ou pela quantidade de droga apreendida. É necessário demonstrar, de forma concreta, a existência de risco real de reiteração criminal ou fuga, o que não se verifica na decisão atacada.
Da Presunção de Inocência
A prisão preventiva, no contexto da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), deve ser exceção. A decisão não demonstra, de forma convincente, que a liberdade do Paciente representaria um risco iminente e concreto para a ordem pública ou para a instrução criminal.
Da Jurisprudência
Há precedentes do STF e STJ que exigem uma fundamentação robusta para a manutenção da prisão preventiva, destacando-se que a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão cautelar.
Do Pedido
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A concessão de liminar para suspender a ordem de prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA;
Após, seja concedida a ordem para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias;
Seja cassada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Paciente, sob pena de nulidade por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.
Termos em que, Pede deferimento.
HABEAS CORPUS em favor de André Luís Ferreira Da Silva, conforme a legislação vigente e a Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | STJ 9756186
HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Número do Processo: 2366070-52.2024.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: André Luís Ferreira Da Silva
Órgão Julgador Original: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Criminal
Decisão Contestada: Acórdão registrado sob o número 2025.0000082663, de 31 de janeiro de 2025, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF [omitido], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de André Luís Ferreira Da Silva, conforme a legislação vigente e a Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
Processo de Origem: O presente habeas corpus refere-se ao processo criminal nº 2366070-52.2024.8.26.0000, onde o paciente foi beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público.
Acordo de Não Persecução Penal: O acordo foi firmado em 16 de outubro de 2023, com condições de pagamento de R$ 2.640,00 em 8 parcelas de R$ 330,00, além de outras obrigações.
Descumprimento do Acordo: O paciente cumpriu apenas duas das oito parcelas acordadas, alegando posteriormente incapacidade financeira e saúde debilitada, com pedido de extinção da punibilidade.
Rescisão do Acordo: O acordo foi rescindido por decisão judicial em 25 de outubro de 2024, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Garantia Constitucional: A Constituição Federal de 1988 garante o direito à liberdade, sendo o habeas corpus um instrumento para proteger contra ilegalidades ou abusos de poder (art. 5º, LXVIII).
Princípio da Proporcionalidade: A decisão de rescisão do ANPP deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade, verificando-se se medidas alternativas poderiam ser aplicadas ao invés da rescisão total do acordo.
Força Maior e Boa-Fé: O paciente alegou enfermidade como causa de força maior para o descumprimento das condições do acordo. A legislação penal e processual penal não exclui a consideração de tais circunstâncias, especialmente quando se trata de boa-fé objetiva.
Análise da Hipossuficiência: A incapacidade econômica ou física para cumprir as condições do acordo poderia justificar a revisão das obrigações ou até mesmo a extinção da punibilidade, conforme o caso. A decisão que nega tal possibilidade sem uma análise detalhada das condições de saúde e financeiras do paciente pode ser considerada desproporcional.
Precedentes e Jurisprudência: Existem precedentes no STJ e no STF que demonstram a flexibilidade na interpretação das condições do ANPP, especialmente em casos de força maior ou de evidente boa-fé do paciente.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
Concessão de Liminar: Para suspender os efeitos da decisão que rescindiu o ANPP até o julgamento final do presente writ.
No Mérito: A concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da decisão recorrida, extinguindo-se a punibilidade do paciente ou, ao menos, se permita a reavaliação das condições do acordo à luz das novas circunstâncias apresentadas.
Citação do Juízo e do Ministério Público: Para que se manifestem sobre o presente pedido.
Termos em que, Pede deferimento.
em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, preso preventivamente, conforme decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000 OBS: "encontrados com ele 4,05g de maconha" | STJ: 9756181
HABEAS CORPUS em favor de JUNIO SOARES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus nº 2395353-23.2024.8.26.0000 | STJ: 9756178
HABEAS CORPUS
Superior Tribunal de Justiça
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Junio Soares da Silva
Decisão Combatida: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2395353-23.2024.8.26.0000, que denegou habeas corpus.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, impetrar HABEAS CORPUS em favor de JUNIO SOARES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus nº 2395353-23.2024.8.26.0000.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Constituição Federal:
Artigo 5º, LXV - "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Artigo 5º, LXI - "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".
Código de Processo Penal:
Artigo 312 - "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Artigo 319 - Dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão.
Jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser exceção, sendo imprescindível a fundamentação concreta e a demonstração de que as medidas cautelares alternativas não são suficientes ou adequadas.
FATOS:
O paciente, Junio Soares da Silva, foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, acusado de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, devido à reincidência do paciente e à gravidade do delito.
ARGUMENTAÇÃO:
A) Ausência de Fundamentação Adequada:
A decisão de manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação específica sobre a atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP. A mera menção à reincidência e à gravidade do crime em abstrato não justifica a prisão cautelar sem uma análise concreta da situação atual do paciente e das medidas alternativas.
B) Necessidade de Medidas Cautelares Alternativas:
O art. 319 do CPP oferece diversas medidas cautelares que poderiam ser aplicadas ao caso, como monitoramento eletrônico, proibição de mudança de endereço, entre outras. Não há demonstração cabal de que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública ou a instrução criminal.
C) Princípio da Presunção de Inocência:
A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada para antecipar pena, o que parece ocorrer no presente caso, desrespeitando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
D) Diligência Requerida:
A defesa requereu a juntada de filmagem do fato ao processo, o que poderia esclarecer circunstâncias importantes para a defesa do paciente. A negativa desta diligência sem justificativa robusta impede a ampla defesa e o contraditório.
E) Condições Pessoais Favoráveis:
O paciente possui condições pessoais que, em outros casos, têm sido consideradas para concessão de liberdade provisória, como residência fixa, atividade lícita e família constituída. A reincidência, embora relevante, não deve ser o único critério para manter a prisão preventiva sem aferição da atual periculosidade do agente.
PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
A concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de JUNIO SOARES DA SILVA, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, que se mostrem suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.
A determinação para que seja realizada a diligência objetivando a juntada da gravação dos fatos aos autos, a fim de propiciar uma análise mais justa e fundamentada da situação.
A concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite deste writ.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Araçatuba, 31 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 251.675 - DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 251.675 - DISTRITO FEDERAL
PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
COATOR(A/S)(ES): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus supramencionado, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
1. Foi impetrado Habeas Corpus contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a reintegração de magistrada ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, bem como o pagamento de diferenças salariais consideráveis.
2. A decisão do STF negou seguimento ao writ, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para atacar decisão administrativa que não afeta diretamente a liberdade de locomoção do impetrante.
II - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo cabimento é amplo e serve para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias.
4. A decisão embargada apresenta omissão quanto ao tratamento jurídico dado à questão de fundo, que envolve a constitucionalidade e legalidade das decisões administrativas do CNJ que impactam diretamente na moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, princípios basilarmente estabelecidos na Constituição Federal.
III - DOS FUNDAMENTOS
5. O não enfrentamento da questão constitucional e a ausência de análise sobre a pertinência do mérito da decisão do CNJ configuram omissão que prejudica o próprio direito ao devido processo legal, devendo ser sanada para que se possa entender se houve ou não violação aos princípios e normas constitucionais.
6. A decisão impugnada não analisou adequadamente os pedidos específicos do impetrante, notadamente a anulação da decisão de reintegração e a manutenção da aposentadoria compulsória, com base no artigo 37 da Constituição e na Súmula Vinculante nº 13 do STF, o que caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja conhecido e provido o presente embargo de declaração, para que a decisão embargada seja integrada com a análise das questões omitidas;
b) Seja reconsiderada a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus, em face da necessidade de se garantir a observância dos princípios constitucionais invocados;
c) Subsidiariamente, seja concedido efeito modificativo aos presentes embargos, a fim de que sejam julgados os méritos dos pedidos originais do Habeas Corpus impetrado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Petição de Agravo Regimental HABEAS CORPUS Nº 976409 - DF (2025/0017259-0)
Petição de Agravo Regimental
HABEAS CORPUS Nº 976409 - DF (2025/0017259-0)
RELATOR: Ministro Teodoro Silva Santos
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
ADVOGADO: Sem representação nos autos
IMPETRADO: Não indicado
PACIENTE: Vítimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado Brasileiro”
AGRAVO REGIMENTAL
Excelentíssimo Senhor Ministro Teodoro Silva Santos,
1. DOS FATOS E DO DIREITO
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante deste habeas corpus, vem, com o devido respeito e acatamento, interpor Agravo Regimental contra a decisão proferida por Vossa Excelência que indeferiu liminarmente o habeas corpus e aplicou multa ao impetrante.
2. DA INCOMPETÊNCIA DO STJ
Vossa Excelência apontou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do writ, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à competência jurisdicional da Corte. Contudo, ressalta-se que:
- O artigo 105, I, "c", da CF/88 dispõe sobre a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- Não obstante, a ausência de indicação da autoridade coatora não deveria ser suficiente para rejeitar liminarmente o habeas corpus sem a devida análise do mérito, pois o STJ poderia, em tese, redirecionar o writ para a autoridade competente ou até mesmo determinar a correção do ato processual.
3. DO OBJETO DO HABEAS CORPUS
Vossa Excelência entendeu que o habeas corpus não seria o meio adequado para buscar a retificação de certidões de óbito, ao argumento de que o habeas corpus seria exclusivamente para garantir o direito de locomoção. No entanto:
- A jurisprudência, embora majoritária no sentido de restringir o uso do habeas corpus para questões de liberdade de locomoção, não é unânime. Há precedentes onde o habeas corpus foi utilizado para outras formas de garantia de direitos fundamentais quando a liberdade de locomoção fosse indiretamente afetada, como no caso de dignidade humana ou de direitos de memória histórica e reparação moral.
- A Súmula 693 do STF, por exemplo, deixa claro que o habeas corpus pode ser concedido para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que poderia ser interpretado de forma extensiva para incluir a correção de registros civis que perpetuam uma injustiça histórica.
4. DA MULTA APLICADA
A aplicação de multa ao impetrante por reiteração de ações judiciais, embora prevista no Código de Processo Civil (art. 77, II e IV), deve ser analisada com cautela, considerando:
- O direito de acesso à justiça e a garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
- A multa deveria ser aplicada como última ratio, especialmente quando o impetrante busca reparar injustiças históricas e não há manifesta má-fé ou intenção de tumultuar a Justiça.
5. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja provido o presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, admitindo-se o habeas corpus ao menos para uma análise mais profunda do mérito, considerando-se a possibilidade de redirecionamento ou de interpretação extensiva da competência e do objeto do writ.
b) Seja reconsiderada a aplicação da multa, ou ao menos, seja reduzido seu valor, tendo em vista a inexistência de comprovada litigância de má-fé ou abuso processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Pedido de revisão criminal à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 5º, § 3º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. referente: 1500106-18.2019.8.26.0390
O documento que você descreveu é uma certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal. Aqui está um resumo do que essa certidão detalha:
Processo nº: 0002468-63.2025.8.26.0000
Classe Assunto: Petição Criminal - Calúnia
Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Comarca: Foro de Nova Granada
Data da entrada: 21/01/2025
A certidão informa que foi realizada a remessa do pedido de revisão criminal à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 5º, § 3º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Isso significa que o processo ou petição de revisão criminal foi encaminhado ao órgão responsável pela defesa pública para que seja analisado ou representado, conforme a necessidade.
Data da certidão: 30 de janeiro de 2025
Assinatura: Fernanda Aparecida Rios, Escrevente Técnico Judiciário, com matrícula 365978.
Em termos práticos, essa certidão serve como prova oficial de que o pedido de revisão criminal foi devidamente encaminhado, cumprindo com os procedimentos legais estabelecidos.
Decisão no processo de Habeas Corpus Criminal nº 0001758-43.2025.8.26.0000
A decisão no processo de Habeas Corpus Criminal nº 0001758-43.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, foi a seguinte:
Negativa de concessão da liminar: A relatora considerou que não é possível, pela via provisória de uma decisão liminar, resolver a questão de fundo do habeas corpus, pois isso exigiria um exame prematuro da matéria de mérito, que é de competência da turma julgadora e não pode ser apreciada no âmbito da cognição sumária de um relator.
Ilegalidade não manifestamente detectada: A medida liminar só seria cabível se o constrangimento ilegal fosse manifesto e detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não foi verificado no caso em questão.
Portanto, o pedido de liminar para suspender imediatamente qualquer ato processual que pudesse prejudicar o direito do paciente foi negado. A análise perfunctória não indicou ilegalidade evidente que justificasse a concessão de medida liminar.
Para uma análise mais detalhada, seria necessário aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, que poderá ou não confirmar esta decisão inicial ou conceder a ordem de habeas corpus ao final do processo.
Herdeiros de cartunista se recusam a permitir que Tintin entre em domínio público
quinta-feira, 30 de janeiro de 2025
Record: Domingos Meirelles sofre nova derrota em processo contra canal - ESSA QUESTÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MUITO SÉRIO, UM PROCESSO PODE CHEGAR A CUSTOS AUTISSIMOS, E ISSO NÃO GARANTE ABSOLVIÇÃO OU GANHO.
ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 9007/2025 Enviado em 30/01/2025 às 20:53:07 | PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE DO PROCESSO 0001446-37.2020.826.0390 referete ao processo principal: 1500106-18.2019.8.26.0390
ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 9007/2025 Enviado em 30/01/2025 às 20:53:07
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Assunto: PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM da DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685 POR FRAUDE DO PROCESSO 0001446-37.2020.826.0390 referente ao processo principal: 1500106-18.2019.8.26.0390
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE
em face de DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, compareceu à consulta psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17647, em busca de um laudo de insanidade mental para fins judiciais. No relatório da consulta, datado de 30/01/2025, o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega constatou que o paciente apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, discurso linear, nível sensório preservado, memória e cognição normais, concluindo pela necessidade de uma avaliação neuropsicológica mais detalhada, pois uma única consulta não se mostraria suficiente para determinar um quadro de insanidade mental. Em contrapartida, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa elaborou um laudo pericial em apenas 5 minutos, o que é manifestamente insuficiente para uma avaliação detalhada e precisa da condição mental do requerente, conforme se depreende da ciência médica e da prática psiquiátrica. Este laudo, por sua natureza superficial e apressada, não condiz com a realidade e os procedimentos padrão exigidos pela ética médica e pela legislação pertinente.
II - DO DIREITO
Conforme previsto no Código de Ética Médica, em seu artigo 1º, a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, devendo ser exercida sem discriminação de qualquer natureza e com absoluto respeito aos direitos do paciente. A elaboração de laudos periciais deve seguir rigorosamente os princípios de honestidade, competência e responsabilidade. A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no artigo 22 que compete aos Conselhos Regionais de Medicina cassar o exercício profissional, mediante processo regular, quando o médico cometer infrações ético-profissionais. A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa configura fraude, uma vez que o laudo pericial elaborado em um tempo extremamente curto não poderia, de forma alguma, refletir uma avaliação completa e precisa do estado mental do requerente, contrariando os princípios éticos e legais que regem a prática médica. O Conselho de Medicina, ao não tomar medidas contra tal conduta, demonstra omissão, o que fere o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A cassação do registro de CRM nº 127685 da Dra. Karine Keiko Leitão Higa por fraude na elaboração do laudo pericial, que não condiz com a realidade e com os procedimentos éticos e legais da medicina.
b) A exoneração da Dra. Karine Keiko Leitão Higa do Instituto Médico Legal (IML), devido à sua conduta inadequada que compromete a credibilidade e a integridade do órgão.
c) A notificação do Conselho Regional de Medicina para que tome as medidas cabíveis em relação à omissão apresentada no caso em questão.
d) A intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentar sua defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com.
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário, para a elucidação dos fatos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.
Nestes termos, pede deferimento.
Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.
PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE DO PROCESSO 0001446-37.2020.826.0390 referete ao processo principal: 1500106-18.2019.8.26.0390
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE
em face de DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, compareceu à consulta psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17647, em busca de um laudo de insanidade mental para fins judiciais. No relatório da consulta, datado de 30/01/2025, o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega constatou que o paciente apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, discurso linear, nível sensório preservado, memória e cognição normais, concluindo pela necessidade de uma avaliação neuropsicológica mais detalhada, pois uma única consulta não se mostraria suficiente para determinar um quadro de insanidade mental. Em contrapartida, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa elaborou um laudo pericial em apenas 5 minutos, o que é manifestamente insuficiente para uma avaliação detalhada e precisa da condição mental do requerente, conforme se depreende da ciência médica e da prática psiquiátrica. Este laudo, por sua natureza superficial e apressada, não condiz com a realidade e os procedimentos padrão exigidos pela ética médica e pela legislação pertinente.
II - DO DIREITO
Conforme previsto no Código de Ética Médica, em seu artigo 1º, a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, devendo ser exercida sem discriminação de qualquer natureza e com absoluto respeito aos direitos do paciente. A elaboração de laudos periciais deve seguir rigorosamente os princípios de honestidade, competência e responsabilidade. A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no artigo 22 que compete aos Conselhos Regionais de Medicina cassar o exercício profissional, mediante processo regular, quando o médico cometer infrações ético-profissionais. A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa configura fraude, uma vez que o laudo pericial elaborado em um tempo extremamente curto não poderia, de forma alguma, refletir uma avaliação completa e precisa do estado mental do requerente, contrariando os princípios éticos e legais que regem a prática médica. O Conselho de Medicina, ao não tomar medidas contra tal conduta, demonstra omissão, o que fere o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A cassação do registro de CRM nº 127685 da Dra. Karine Keiko Leitão Higa por fraude na elaboração do laudo pericial, que não condiz com a realidade e com os procedimentos éticos e legais da medicina.
b) A exoneração da Dra. Karine Keiko Leitão Higa do Instituto Médico Legal (IML), devido à sua conduta inadequada que compromete a credibilidade e a integridade do órgão.
c) A notificação do Conselho Regional de Medicina para que tome as medidas cabíveis em relação à omissão apresentada no caso em questão.
d) A intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentar sua defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com.
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário, para a elucidação dos fatos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.
Nestes termos, pede deferimento.
Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.
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quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
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Petição de Embargo de Declaração Habeas Corpus nº 251.704 | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 8576/2025 Enviado em 29/01/2025 às 21:46:01
Petição de Embargo de Declaração
Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.704, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, pelos seguintes motivos:
I. Dos Fatos
Petição autuada como Habeas Corpus: O presente pedido visa a apuração de suposta tortura praticada por agentes da Penitenciária de Aquiraz/CE, sendo autuado como Habeas Corpus, o que se revela inadequado para a natureza do pedido.
II. Da Omissão
Inadequação da Via Eleita: A decisão negou seguimento ao pedido sob o fundamento de inadequação da via eleita, porém, não abordou de maneira clara e suficiente os seguintes pontos:
A omissão em relação à análise da possibilidade de conversão do pedido para a via adequada, como uma ação de investigação ou uma reclamação, considerando a urgência e gravidade da alegação de tortura.
A ilegalidade da decisão ao não considerar a necessidade de proteção dos direitos fundamentais do paciente, notadamente o direito à integridade física e moral, conforme previsto no art. 5º, III, da Constituição Federal.
III. Da Ilegalidade
Ilegalidade da Decisão: A decisão, ao negar seguimento sem considerar alternativas processuais que poderiam salvaguardar os direitos do paciente, pode ser considerada ilegal por:
Desconsiderar o princípio da proteção integral dos direitos fundamentais, especialmente em casos onde há denúncia de tortura.
Não atender ao disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal.
IV. Do Pedido
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanear a omissão e ilegalidade apontadas, com a consequente reforma da decisão para que se dê o devido seguimento ao pedido, seja na forma de Habeas Corpus ou em outra via processual adequada.
b) A conversão do pedido para a via processual adequada, se for o caso, para que se possa proceder à investigação e proteção dos direitos do paciente.
c) Seja concedido efeito modificativo aos embargos, para que a decisão seja revista e as medidas necessárias sejam tomadas.
Termos em que, Pede deferimento.
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Fw: Portal e-Saj - Andamento Processual
Sent: Tuesday, January 28, 2025 11:32:53 PM
To: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Cc: joaquim pedro de morais filho <pedrodefilho@gmail.com>
Subject: Portal e-Saj - Andamento Processual
Prezado(a) joaquim pedro de morais filho,
O sistema PUSH está disponibilizando novas informações, as quais são listadas abaixo:Processo: 1508036-35.2022.8.26.0050 | |
Classe: | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Assunto: | Coação no curso do processo |
Partes principais: | Autor - Justiça Pública |
Réu - JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO | |
Novas Movimentações | |
27/01/2025 00:16 | Remetido ao DJE Relação: 0036/2025 Teor do ato: Fls. 226: A defesa constituída foi devidamente cadastrada e habilitada nos autos. Fica intimada para tomar ciência de todo o processado, bem como para apresentar as razões de apelação no prazo legal. Advogados(s): Victor Fernandes Tavares (OAB 50925/CE) |
27/01/2025 22:00 | Certidão de Publicação Expedida Relação: 0036/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
28/01/2025 10:20 | Edital Juntado |
28/01/2025 10:30 | Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica |
AVISO - O remetente desta mensagem é responsável por seu conteúdo e endereçamento. Cabe ao destinatário dar a ela tratamento adequado. Sem a devida autorização, a reprodução, a distribuição ou qualquer outra ação, em desconformidade com as normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), são proibidas e passíveis de sanções.
Se eventualmente aquele que deste tomar conhecimento não for o destinatário, saiba que a divulgação ou cópia da mensagem são proibidas. Favor notificar imediatamente o remetente e apagá-la. A mensagem pode ser monitorada pelo TJSP.
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE referente "relata ter sido vítima de múltiplos atos de tortura durante seu período de reclusão na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre junho e dezembro de 2023" | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 8175/2025 Enviado em 28/01/2025 às 23:49:17
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618
PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618
IMPETRADOS:
Rodolfo Rodrigues de Araújo
Rafael Mineiro Vieira
Carlos Alexandre Oliveira Leite
Lucas de Castro Beraldo
Sistema Prisional do Ceará
FATOS:
Joaquim Pedro de Morais Filho, doravante referido como Impetrante, relata ter sido vítima de múltiplos atos de tortura durante seu período de reclusão na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre junho e dezembro de 2023. Os eventos detalhados incluem:
19 de outubro de 2023: O Impetrante foi submetido ao uso de gás de pimenta enquanto estava algemado, ato perpetrado pelo agente Rodolfo Rodrigues de Araújo e outros funcionários na enfermaria da penitenciária.
22 de agosto de 2023: Um agente penitenciário, intencionalmente, usou gás de pimenta na face do Impetrante, que estava algemado, e posteriormente se autolesionou para incriminar o Impetrante, evidenciando uma tentativa de adulterar provas.
16 de setembro de 2023: O Impetrante foi isolado em uma área sem monitoramento por câmeras, onde foi alvo de uma tentativa de assassinato por parte de uma facção criminosa, demonstrando grave falha na segurança e proteção do detento.
13 de outubro de 2023: Um detento teve acesso indevido à área de segurança, resultando na destruição intencional de câmeras de vigilância, potencialmente para ocultar atos de tortura ou outros crimes.
26 de outubro de 2023: Um agente penitenciário entrou na cela do Impetrante e o torturou novamente com gás de pimenta.
Estes atos são respaldados por denúncias formalizadas em processos judiciais, especificamente o processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 do TJSP e o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 do TJCE, onde práticas abusivas foram judicialmente reconhecidas.
DIREITO:
Constituição Federal (Art. 5º):
Inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.
Inciso XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Inciso LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997):
Artigo 1º: Define tortura como crime inafiançável e imprescritível, incluindo a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo.
Código Penal:
Artigo 319: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Artigo 135: Omissão de socorro, com relevância para a obrigação de proteção do Estado.
Súmulas:
Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos.
Súmula 218 do STJ: Permite o uso do habeas corpus para assegurar direitos fundamentais como a integridade física e moral dos detentos.
Tratados Internacionais:
Convenção contra a Tortura: O Brasil é signatário, comprometendo-se a prevenir, investigar, e punir atos de tortura.
PEDIDOS:
Concessão de Habeas Corpus com Liminar de Urgência para:
Solicitação de Filmagens: Obtenção imediata das gravações de vídeo das datas específicas mencionadas para corroborar as denúncias de tortura.
Investigação Detalhada: Início de uma investigação minuciosa sobre os fatos narrados, incluindo a responsabilização por omissão de socorro e destruição de provas, conforme os artigos 135 e 319 do Código Penal.
Suspensão da Posse de Armas: Suspensão imediata do direito de posse de armas de fogo pelos agentes penitenciários envolvidos, devido ao risco iminente de perpetuação de violência, conforme o Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Auditoria de Armamento: Verificação rigorosa do armamento em posse dos funcionários citados para assegurar que nenhuma arma tenha sido usada ou esteja sendo mantida indevidamente.
Proteção a Denunciantes e Testemunhas: Medidas administrativas e judiciais para garantir a segurança de qualquer detento que tenha denunciado ou possa testemunhar sobre os atos de tortura.
JUSTIFICATIVA DA URGÊNCIA:
A urgência desta medida se fundamenta na necessidade premente de proteger a vida e a integridade física e moral dos detentos, em conformidade com a Constituição Brasileira e os tratados internacionais sobre direitos humanos. A continuidade da situação atual representa uma ameaça direta à segurança e ao bem-estar dos indivíduos sob custódia do Estado, exigindo intervenção judicial imediata para evitar novas violações e garantir a justiça.
TERMO DE RESPONSABILIDADE:
As informações e fatos aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do Impetrante, conforme regulamentado pela Resolução STJ/GP nº 10 de 06 de outubro de 2015.
ASSINATURA ELETRÔNICA:
Joaquim Pedro de Morais Filho
28 de janeiro de 2025
Advogado denuncia tortura na Penitenciária Central de Cuiabá e exige intervenção
Post de 02.quest (@02questWeb) - $02Quest launches the payment system for Temporation in JavaScript.
$02Quest launches the payment system for Temporation in JavaScript. https://t.co/hQgNPX1vLf
(https://x.com/02questWeb/status/1884384508159385969?t=JciVeh6V3hPCZPw5PsUOZA&s=03)
Judiciário recebe denúncia e concurso da Polícia Penal poderá ter reaplicação de exame
Preocupante relação de gerar uma Sentença por IA. - Post de Bruno Gabriel (@BrunoGabrieladv)
Ontem à noite eu li uma sentença feita visivelmente pelo chat GPT. Ela pegava o trecho da inicial e o da defesa e não se manifestou sobre nenhum dos pontos que apresentei (e eram muitos) e confesso que é difícil recorrer sem ser grosseiro com quem julgou por sua preguiça absurda.
(https://x.com/BrunoGabrieladv/status/1845234460096114810?t=KZbasI0rUbqS8f6cYyebLg&s=03)
Preventida em HC pelo MP, Post de Philippe Figueiredo (@Philippe_mf)
Defensoria impetrou Habeas Corpus porque o juiz, de ofício, converteu flagrante em preventiva.
Na segunda instância, ao ser intimado para "parecer", o MP pediu a decretação da prisão preventiva.
Sim, o MP "custos legis" pediu preventiva.
Sim, pediu preventiva num Habeas Corpus. https://t.co/QMTFBoDwR2
(https://x.com/Philippe_mf/status/1883525112638677403?t=8851ZK_a3TJTbq-x14Pvlg&s=03)
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO Petição Incindental Referente ao HC 251678
ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7818/2025 Enviado em 28/01/2025 às 13:39:58
PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO
Petição Incindental Referente ao HC 251678
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer a desistência do processo de HABEAS CORPUS anteriormente impetrado, conforme os fundamentos abaixo:
I. DOS FATOS
O presente pedido de desistência refere-se ao habeas corpus impetrado em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4).
Após uma análise mais detalhada, foi constatado um erro no contexto apresentado na petição inicial, especificamente na interpretação de fatos e na fundamentação jurídica aplicada.
II. DOS FUNDAMENTOS
Erro no Contexto: A petição inicial continha equívocos na exposição dos fatos e interpretação da decisão recorrida, o que pode levar a uma análise equivocada sobre o mérito da questão.
Revisão da Estratégia Jurídica: A parte impetrante reconhece que a via escolhida para abordar o tema pode não ser a mais adequada, necessitando de uma nova estratégia ou abordagem para defender os interesses dos usuários de máquinas de cartão de crédito.
Preservação dos Direitos: Para evitar prejuízos maiores e para que os direitos dos usuários possam ser discutidos de forma mais adequada, opta-se pela desistência do presente habeas corpus.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A desistência expressa do referido habeas corpus, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Que sejam consideradas as razões aqui expostas para fins de eventual reavaliação ou reencaminhamento da questão em outra via processual ou administrativa.
Nestes termos, pede deferimento.
28 de Janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Criminosos se envolvem em intensa troca de tiros em rua de Fortaleza; vídeo
Petição de Desistência de Processo HABEAS CORPUS Nº 974799 - DF (2025/0009521-6)
Petição de Desistência de Processo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 974799 - DF (2025/0009521-6)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DEPENDENTE DE QUÍMICA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil, requerer a DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Do Fato:
O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de garantir a livre circulação de pessoas em situação de vulnerabilidade na área conhecida como "Cracolândia", em São Paulo, conforme a decisão proferida por esta Corte que indeferiu liminarmente o pedido por incompetência de jurisdição.
Fundamentos Jurídicos:
O art. 501 do Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação que propôs, desde que o faça antes da sentença (ou no caso de habeas corpus, antes de uma decisão final sobre o mérito).
A decisão de desistência busca evitar a continuidade de um processo que foi considerado juridicamente inadequado para ser analisado por esta Corte, conforme a decisão de Vossa Excelência.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja homologada a desistência do presente Habeas Corpus, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e Data: São Paulo, 28 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Petição de Desistência de Processo Habeas Corpus nº 974397 - DF (2025/0007231-8)
Petição de Desistência de Processo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 974397 - DF (2025/0007231-8), em que se discute medidas contra a empresa Worldcoin, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerer:
A DESISTÊNCIA do referido processo, pelos motivos abaixo elencados:
Intervenção Governamental: Entende-se que as medidas necessárias foram tomadas pelo governo, o que torna desnecessária a continuidade da ação judicial.
Incompetência da Corte: Conforme a decisão de Vossa Excelência, há incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise deste "writ", uma vez que a autoridade indicada como coatora é uma empresa privada não sujeita à competência desta Corte.
Inépcia da Inicial: A decisão judicial apontou inépcia na inicial devido à falta de documentação adequada e de demonstração clara dos fatos alegados, o que reforça a decisão de desistir do processo.
Natureza do Habeas Corpus: A ação de Habeas Corpus não é o instrumento adequado para tratar de questões que não envolvem diretamente a liberdade ambulatorial, como é o caso da coleta de dados biométricos.
Termos de Desistência:
A desistência é irrevogável e irretratável;
Não há quaisquer ônus ou encargos financeiros para as partes envolvidas decorrentes desta desistência;
A desistência não implica em prejuízo aos direitos do impetrante ou de terceiros em outras esferas ou ações.
Requerimentos:
Seja homologada a presente desistência;
Sejam os autos arquivados, cessando quaisquer efeitos legais decorrentes deste processo.
Termos em que, Pede deferimento.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Anexos:
Cópia da decisão judicial mencionada (se necessário).
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segunda-feira, 27 de janeiro de 2025
PETIÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANULAÇÃO DE HABEAS CORPUS ref.: recibo 7743/2025 | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7745/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:53:30
ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7745/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:53:30
PETIÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANULAÇÃO DE HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 13303649618, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e demais normas pertinentes, requerer a ANULAÇÃO do Habeas Corpus impetrado sob o número de recibo 7743/2025, protocolado em 28/01/2025, em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O presente caso refere-se ao Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o número de recibo 7743/2025, em 28/01/2025, que busca questionar a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. O referido Habeas Corpus alega violação ao direito de liberdade dos usuários de máquinas de cartão de crédito, sob o argumento de que a decisão recorrida impõe ônus desproporcional aos lojistas, ao transferir integralmente o risco de chargeback para estes, mesmo em casos de fraude ou erro decorrentes de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras.
No entanto, o presente requerimento visa demonstrar que o Habeas Corpus em questão carece de fundamentação jurídica adequada e apresenta erros de formatação e contexto que comprometem sua validade e admissibilidade perante o Supremo Tribunal Federal.
II. DOS ERROS DE FORMATAÇÃO E CONTEXTO
Inadequação do Cabimento de Habeas Corpus:
O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado à proteção do direito de liberdade de locomoção, quando este é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, o impetrante busca discutir matéria de natureza cível e contratual, relacionada à responsabilidade pelo chargeback em transações com cartões de crédito. Tal discussão não se enquadra na finalidade do Habeas Corpus, que é estritamente vinculado à liberdade física ou de locomoção. A utilização indevida desse instrumento configura erro grosseiro de cabimento, o que por si só justifica a anulação do feito.
Falta de Pertinência Temática:
O Habeas Corpus impetrado versa sobre questões atinentes à responsabilidade civil e à interpretação de cláusulas contratuais, temas que devem ser discutidos no âmbito do Direito Civil e Consumerista, e não por meio de um remédio constitucional de natureza penal. A decisão recorrida, proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP, trata de matéria cível, e sua revisão não pode ser feita por meio de Habeas Corpus, sob pena de desvirtuamento do instrumento constitucional.
Ausência de Ameaça ou Violação à Liberdade de Locomoção:
O impetrante não demonstra, em momento algum, que a decisão recorrida tenha gerado ameaça ou violação ao seu direito de ir e vir. A discussão sobre a responsabilidade pelo chargeback não guarda qualquer relação com a liberdade física ou de locomoção, requisito essencial para o cabimento do Habeas Corpus. A mera insatisfação com uma decisão judicial não autoriza o uso indevido desse remédio constitucional.
Impropriedade na Fundamentação:
O Habeas Corpus em questão apresenta argumentos que, embora relevantes para uma discussão cível, são totalmente inadequados para justificar a impetração de um Habeas Corpus. A alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e isonomia, ainda que válidas em sede de recurso cível, não se aplicam ao cabimento do Habeas Corpus, que exige demonstração concreta de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
Erros de Contexto:
O impetrante confunde a natureza do Habeas Corpus com a de um recurso ordinário, buscando rediscutir matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal conduta desrespeita a hierarquia e a competência dos tribunais, além de configurar desvio de finalidade do remédio constitucional.
III. DO DIREITO
O Habeas Corpus é instrumento de natureza penal, destinado exclusivamente à proteção do direito de liberdade de locomoção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe Habeas Corpus para discutir matéria de natureza cível ou consumerista, conforme entendimento consolidado no Inquérito nº 3.412/STF e em diversos outros precedentes.
Ademais, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que o Habeas Corpus só é cabível quando houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção. No caso em tela, não há qualquer demonstração de que a decisão recorrida tenha gerado tal situação, o que torna o pedido manifestamente improcedente.
A decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP, que trata da responsabilidade pelo chargeback em transações com cartões de crédito, deve ser questionada por meio dos recursos cabíveis no âmbito cível, e não por meio de Habeas Corpus. A utilização indevida desse remédio constitucional configura abuso de direito e desvio de finalidade, o que justifica sua anulação.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja ANULADO o Habeas Corpus impetrado sob o número de recibo 7743/2025, em 28/01/2025, em face dos erros de formatação e contexto que comprometem sua validade e admissibilidade, bem como pela inadequação do cabimento do remédio constitucional para discutir matéria de natureza cível.
Nestes termos, pede deferimento.
28 de Janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
HABEAS CORPUS em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4)
ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7743/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:34:11
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [REMOVIDO], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar HABEAS CORPUS em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O caso em tela refere-se à decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), no qual se discutiu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de recebíveis e estorno (chargeback) em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito.
A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pelo chargeback recai exclusivamente sobre o lojista, mesmo quando a fraude ou o erro não decorre de conduta deste, mas sim de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras ou de terceiros.
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é usuário de máquinas de cartão de crédito e, como tal, está sujeito às mesmas cláusulas contratuais que foram objeto da decisão recorrida. A decisão em questão afeta diretamente os direitos dos usuários de máquinas de cartão de crédito, que são obrigados a arcar com os custos de chargeback mesmo quando não há culpa ou dolo de sua parte.
A decisão recorrida, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, desconsidera a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes e erros nas transações com cartões de crédito.
II. DO DIREITO
O habeas corpus é cabível quando há ameaça ou violação ao direito de liberdade, seja ela física ou de locomoção, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, a decisão recorrida viola o direito de liberdade dos usuários de máquinas de cartão de crédito, ao impor-lhes ônus desproporcional e injusto, sem que haja qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte.
A decisão recorrida contraria o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proporcionalidade, previstos no art. 422 do Código Civil, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, sem considerar a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes.
A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema Brasileiro de Pagamentos, estabelece que cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e garantir a segurança das transações. No entanto, a decisão recorrida desconsidera essa responsabilidade das instituições financeiras, transferindo indevidamente o ônus do chargeback para os lojistas.
A decisão recorrida também viola o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual os lojistas e as instituições financeiras, sem justificativa razoável. Enquanto as instituições financeiras lucram com as transações realizadas por meio de cartões de crédito, os lojistas são obrigados a arcar com os custos de eventuais fraudes ou erros, mesmo quando não há culpa de sua parte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de se garantir a proporcionalidade e a razoabilidade nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade. No caso em tela, os lojistas, especialmente os pequenos e médios empresários, encontram-se em situação de vulnerabilidade frente às grandes instituições financeiras, que detêm o controle sobre os sistemas de pagamento.
A decisão recorrida também contraria o princípio da transparência, ao não exigir que as instituições financeiras comprovem a efetividade de seus sistemas de segurança e a ocorrência de fraude ou erro por parte do lojista antes de aplicar o chargeback.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja concedido o habeas corpus em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, para que seja reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes e que a aplicação do chargeback seja condicionada à comprovação de culpa ou dolo do lojista.
Nestes termos, pede deferimento.
28 de Janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho