segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Assunto: Recurso Extraordinário contra a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, visando a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7724/2025 Enviado em 27/01/2025 às 22:22:35

 PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal


Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Supremo Tribunal Federal

Assunto: Recurso Extraordinário contra a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, visando a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru.


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,


I. INTRODUÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, contra a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, conforme consta dos autos.


II. DOS FATOS

  1. O presente caso trata de uma petição autuada como Habeas Corpus, na qual se pleiteia a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru, ocorrido em [inserir data], cujas mortes foram classificadas como "violentas" e "causadas pelo Estado Brasileiro".

  2. A decisão recorrida entendeu que o pedido não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, negando seguimento à petição por considerá-la manifestamente inadmissível.

III. DO DIREITO

  1. Inconstitucionalidade da decisão: A decisão recorrida viola o art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A negativa de seguimento, sem análise do mérito, desconsidera o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88.

  2. Competência do STF: O art. 102, III, da Constituição Federal, prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, causas que envolvam questões constitucionais. A presente demanda envolve a violação de direitos fundamentais, em especial o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, o que justifica o conhecimento do recurso por esta Corte.

  3. Jurisprudência do STF: O STF já consolidou entendimento no sentido de que questões envolvendo violações graves de direitos humanos, especialmente aquelas perpetradas pelo Estado, devem ser analisadas com o máximo rigor e atenção. Conforme o entendimento firmado no RE 466.343, rel. Min. Cezar Peluso, o STF reconheceu a competência para julgar casos que envolvam violações sistemáticas de direitos humanos, mesmo que não estejam expressamente previstas no art. 102 da CF.

  4. Súmulas Vinculantes: A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que "são inadmissíveis, em controle concentrado, ações que visem à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem a demonstração da pertinência temática". No entanto, no presente caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de uma demanda que visa a proteção de direitos fundamentais, o que justifica o conhecimento do recurso.

  5. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: O art. 1º, III, da Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República. A negativa de seguimento à petição, sem análise do mérito, viola esse princípio, uma vez que as vítimas do Massacre do Candiru têm direito à verdade e à justiça, incluindo a retificação das certidões de óbito para refletir a realidade dos fatos.

  6. Direito à Verdade e à Memória: O direito à verdade e à memória é um desdobramento do direito à vida e à dignidade humana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversos julgados, tem reconhecido a obrigação dos Estados de garantir o direito à verdade em casos de violações graves de direitos humanos. A decisão recorrida, ao negar seguimento à petição, impede que as famílias das vítimas tenham acesso à verdade sobre as circunstâncias das mortes de seus entes queridos.

IV. DA VIOLAÇÃO DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  1. A decisão recorrida viola o art. 102, III, da Constituição Federal, ao negar seguimento à petição sem analisar o mérito da questão, que envolve a violação de direitos fundamentais. O STF tem competência para julgar casos que envolvam questões constitucionais, especialmente aquelas que tratam de violações graves de direitos humanos.

  2. A presente demanda envolve a retificação de certidões de óbito, que é uma questão de extrema relevância para a garantia dos direitos à verdade, à memória e à dignidade das vítimas e de suas famílias. A negativa de seguimento, sem análise do mérito, impede que essas questões sejam devidamente apreciadas por esta Corte.

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que:


  1. Seja admitido o presente Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal analise o mérito da questão, envolvendo a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru.

  2. Seja reformada a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do Habeas Corpus nº 251.602/SP, para que seja analisado o pedido de retificação das certidões de óbito.

  3. Seja garantido o direito à verdade e à memória das vítimas e de suas famílias, em conformidade com os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a admissão do presente Recurso Extraordinário, para que seja analisado o mérito da questão e seja garantido o direito à verdade e à justiça para as vítimas do Massacre do Candiru e suas famílias.


Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho