HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Número do Processo: 2366070-52.2024.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: André Luís Ferreira Da Silva
Órgão Julgador Original: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Criminal
Decisão Contestada: Acórdão registrado sob o número 2025.0000082663, de 31 de janeiro de 2025, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF [omitido], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de André Luís Ferreira Da Silva, conforme a legislação vigente e a Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
Processo de Origem: O presente habeas corpus refere-se ao processo criminal nº 2366070-52.2024.8.26.0000, onde o paciente foi beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público.
Acordo de Não Persecução Penal: O acordo foi firmado em 16 de outubro de 2023, com condições de pagamento de R$ 2.640,00 em 8 parcelas de R$ 330,00, além de outras obrigações.
Descumprimento do Acordo: O paciente cumpriu apenas duas das oito parcelas acordadas, alegando posteriormente incapacidade financeira e saúde debilitada, com pedido de extinção da punibilidade.
Rescisão do Acordo: O acordo foi rescindido por decisão judicial em 25 de outubro de 2024, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Garantia Constitucional: A Constituição Federal de 1988 garante o direito à liberdade, sendo o habeas corpus um instrumento para proteger contra ilegalidades ou abusos de poder (art. 5º, LXVIII).
Princípio da Proporcionalidade: A decisão de rescisão do ANPP deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade, verificando-se se medidas alternativas poderiam ser aplicadas ao invés da rescisão total do acordo.
Força Maior e Boa-Fé: O paciente alegou enfermidade como causa de força maior para o descumprimento das condições do acordo. A legislação penal e processual penal não exclui a consideração de tais circunstâncias, especialmente quando se trata de boa-fé objetiva.
Análise da Hipossuficiência: A incapacidade econômica ou física para cumprir as condições do acordo poderia justificar a revisão das obrigações ou até mesmo a extinção da punibilidade, conforme o caso. A decisão que nega tal possibilidade sem uma análise detalhada das condições de saúde e financeiras do paciente pode ser considerada desproporcional.
Precedentes e Jurisprudência: Existem precedentes no STJ e no STF que demonstram a flexibilidade na interpretação das condições do ANPP, especialmente em casos de força maior ou de evidente boa-fé do paciente.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
Concessão de Liminar: Para suspender os efeitos da decisão que rescindiu o ANPP até o julgamento final do presente writ.
No Mérito: A concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da decisão recorrida, extinguindo-se a punibilidade do paciente ou, ao menos, se permita a reavaliação das condições do acordo à luz das novas circunstâncias apresentadas.
Citação do Juízo e do Ministério Público: Para que se manifestem sobre o presente pedido.
Termos em que, Pede deferimento.