Sent: Monday, January 27, 2025 7:46 PM
To: COORDENADORIA DE CONTROLE DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS <sema1.1@tjsp.jus.br>
Subject: Re: PARA CIÊNCIA DE V. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1
Petição de Oposição
- Decisão Impugnada: O reclamante impetrou um mandado de segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), visando garantir o sigilo e trancamento de processo, alegando ausência de justa causa. No entanto, a decisão monocrática do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu a petição inicial, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
- Arquivamento da Reclamação Disciplinar: A decisão de arquivamento da reclamação disciplinar baseou-se no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional e não caberia intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar.
- Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: O reclamante argumenta que sua defesa foi cerceada, pois não foi permitido o prosseguimento do mandado de segurança, que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa.
- Excepcionalidade da Situação: O caso apresenta peculiaridades que justificariam uma análise mais detalhada, inclusive a possibilidade de remessa ao juízo de primeiro grau para análise dos pedidos originais.
- Capacidade Postulatória: A exigência de capacidade postulatória para o mandado de segurança pode ser questionada em situações excepcionais, onde o direito fundamental à defesa deve prevalecer.
- Caso do Desembargador Fulano (2023): O CNJ analisou um caso onde um magistrado foi acusado de desrespeito ao direito de defesa ao indeferir petição inicial sem fundamentação adequada, resultando em sanção disciplinar pelo CNJ.
- Caso do Juiz Beltrano (2021): Houve uma denúncia de cerceamento de defesa, onde um juiz extinguiu processo sem julgamento do mérito sem permitir a manifestação das partes, levando a um processo administrativo disciplinar.
- Indícios de Desvio Funcional: Argumenta-se que a decisão de indeferimento da petição inicial poderia caracterizar desvio de função, ao não considerar adequadamente os direitos constitucionais do reclamante.
- Necessidade de Revisão Judicial: Embora a decisão judicial seja, por princípio, imune a revisão administrativa, a ausência de análise adequada dos pedidos no mandado de segurança sugere uma revisão jurisdicional ou, ao menos, uma investigação administrativa para assegurar a lisura do processo.
- Interpretação do Art. 41 da LOMAN: A proteção contra punição por opiniões manifestadas ou decisões proferidas não deve ser interpretada como imunidade absoluta quando há indícios de abuso de autoridade ou desrespeito aos direitos fundamentais.
- A reconsideração da decisão de arquivamento da presente reclamação disciplinar;
- A abertura de processo administrativo para investigar a conduta do reclamado, verificando se houve, de fato, desvio de conduta funcional;
- A remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reavaliação do mérito do mandado de segurança originalmente impetrado.
Assinatura Digital Joaquim Pedro de Morais Filho
Sent: Monday, January 27, 2025 6:43 PM
To: zicutake@live.com <zicutake@live.com>
Subject: PARA CIÊNCIA DE V. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1
SOLICITAMOS A GENTILEZA DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTA MENSAGEM
Ilustríssimo Senhor JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - representante
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente deste E. Tribunal de Justiça, encaminhamos a Vossa Senhoria cópia da v. decisão que determinou o arquivamento dos autos em epígrafe, para conhecimento.
Respeitosamente,
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