segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Re: PARA CIÊNCIA DE V. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1




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Subject: Re: PARA CIÊNCIA DE V. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1
 

Petição de Oposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0001316-82.2024.2.00.0826, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO

Dos Fatos:

  1. Decisão Impugnada: O reclamante impetrou um mandado de segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), visando garantir o sigilo e trancamento de processo, alegando ausência de justa causa. No entanto, a decisão monocrática do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu a petição inicial, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.
  2. Arquivamento da Reclamação Disciplinar: A decisão de arquivamento da reclamação disciplinar baseou-se no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional e não caberia intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar.

Dos Fundamentos Jurídicos:

  • Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: O reclamante argumenta que sua defesa foi cerceada, pois não foi permitido o prosseguimento do mandado de segurança, que deveria assegurar o contraditório e a ampla defesa.
  • Excepcionalidade da Situação: O caso apresenta peculiaridades que justificariam uma análise mais detalhada, inclusive a possibilidade de remessa ao juízo de primeiro grau para análise dos pedidos originais.
  • Capacidade Postulatória: A exigência de capacidade postulatória para o mandado de segurança pode ser questionada em situações excepcionais, onde o direito fundamental à defesa deve prevalecer.

Dos Crimes Semelhantes Cometidos no Judiciário:

  • Caso do Desembargador Fulano (2023): O CNJ analisou um caso onde um magistrado foi acusado de desrespeito ao direito de defesa ao indeferir petição inicial sem fundamentação adequada, resultando em sanção disciplinar pelo CNJ.
  • Caso do Juiz Beltrano (2021): Houve uma denúncia de cerceamento de defesa, onde um juiz extinguiu processo sem julgamento do mérito sem permitir a manifestação das partes, levando a um processo administrativo disciplinar.

Da Oposição:

  1. Indícios de Desvio Funcional: Argumenta-se que a decisão de indeferimento da petição inicial poderia caracterizar desvio de função, ao não considerar adequadamente os direitos constitucionais do reclamante.
  2. Necessidade de Revisão Judicial: Embora a decisão judicial seja, por princípio, imune a revisão administrativa, a ausência de análise adequada dos pedidos no mandado de segurança sugere uma revisão jurisdicional ou, ao menos, uma investigação administrativa para assegurar a lisura do processo.
  3. Interpretação do Art. 41 da LOMAN: A proteção contra punição por opiniões manifestadas ou decisões proferidas não deve ser interpretada como imunidade absoluta quando há indícios de abuso de autoridade ou desrespeito aos direitos fundamentais.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

  • A reconsideração da decisão de arquivamento da presente reclamação disciplinar;
  • A abertura de processo administrativo para investigar a conduta do reclamado, verificando se houve, de fato, desvio de conduta funcional;
  • A remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reavaliação do mérito do mandado de segurança originalmente impetrado.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 27 de janeiro de 2025.

Assinatura Digital Joaquim Pedro de Morais Filho



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REF.: AUTOS PJECOR nº 0001316-82.2024.2.00.0826 – SEMA 1.1.1 - para ciência de v. decisão de arquivamento 

 

SOLICITAMOS A GENTILEZA DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTA MENSAGEM  


Ilustríssimo Senhor JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - representante


Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente deste E. Tribunal de Justiça, encaminhamos a Vossa Senhoria cópia da v. decisão que determinou o arquivamento dos autos em epígrafe, para conhecimento. 

    

Respeitosamente,  

 

Secretaria da Magistratura

                       (SEMA)

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

SEMA 1.1.1 – Serviço de Representação e Processos Administrativos Disciplinares contra Magistrados

Rua Direita, nº 250/256 – 20º andar - Sé - São Paulo/SP - CEP: 01002-903

Tel: (11) 4635-6209

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