ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7743/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:34:11
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [REMOVIDO], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar HABEAS CORPUS em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O caso em tela refere-se à decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 - SP (2024/0079851-4), no qual se discutiu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de recebíveis e estorno (chargeback) em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito.
A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pelo chargeback recai exclusivamente sobre o lojista, mesmo quando a fraude ou o erro não decorre de conduta deste, mas sim de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras ou de terceiros.
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é usuário de máquinas de cartão de crédito e, como tal, está sujeito às mesmas cláusulas contratuais que foram objeto da decisão recorrida. A decisão em questão afeta diretamente os direitos dos usuários de máquinas de cartão de crédito, que são obrigados a arcar com os custos de chargeback mesmo quando não há culpa ou dolo de sua parte.
A decisão recorrida, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, desconsidera a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes e erros nas transações com cartões de crédito.
II. DO DIREITO
O habeas corpus é cabível quando há ameaça ou violação ao direito de liberdade, seja ela física ou de locomoção, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, a decisão recorrida viola o direito de liberdade dos usuários de máquinas de cartão de crédito, ao impor-lhes ônus desproporcional e injusto, sem que haja qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte.
A decisão recorrida contraria o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proporcionalidade, previstos no art. 422 do Código Civil, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, sem considerar a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes.
A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema Brasileiro de Pagamentos, estabelece que cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e garantir a segurança das transações. No entanto, a decisão recorrida desconsidera essa responsabilidade das instituições financeiras, transferindo indevidamente o ônus do chargeback para os lojistas.
A decisão recorrida também viola o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual os lojistas e as instituições financeiras, sem justificativa razoável. Enquanto as instituições financeiras lucram com as transações realizadas por meio de cartões de crédito, os lojistas são obrigados a arcar com os custos de eventuais fraudes ou erros, mesmo quando não há culpa de sua parte.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de se garantir a proporcionalidade e a razoabilidade nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade. No caso em tela, os lojistas, especialmente os pequenos e médios empresários, encontram-se em situação de vulnerabilidade frente às grandes instituições financeiras, que detêm o controle sobre os sistemas de pagamento.
A decisão recorrida também contraria o princípio da transparência, ao não exigir que as instituições financeiras comprovem a efetividade de seus sistemas de segurança e a ocorrência de fraude ou erro por parte do lojista antes de aplicar o chargeback.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja concedido o habeas corpus em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, para que seja reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes e que a aplicação do chargeback seja condicionada à comprovação de culpa ou dolo do lojista.
Nestes termos, pede deferimento.
28 de Janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho