sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Decisão no processo de Habeas Corpus Criminal nº 0001758-43.2025.8.26.0000

 A decisão no processo de Habeas Corpus Criminal nº 0001758-43.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, foi a seguinte:

Negativa de concessão da liminar: A relatora considerou que não é possível, pela via provisória de uma decisão liminar, resolver a questão de fundo do habeas corpus, pois isso exigiria um exame prematuro da matéria de mérito, que é de competência da turma julgadora e não pode ser apreciada no âmbito da cognição sumária de um relator.

Ilegalidade não manifestamente detectada: A medida liminar só seria cabível se o constrangimento ilegal fosse manifesto e detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não foi verificado no caso em questão.

Portanto, o pedido de liminar para suspender imediatamente qualquer ato processual que pudesse prejudicar o direito do paciente foi negado. A análise perfunctória não indicou ilegalidade evidente que justificasse a concessão de medida liminar.

Para uma análise mais detalhada, seria necessário aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, que poderá ou não confirmar esta decisão inicial ou conceder a ordem de habeas corpus ao final do processo.