EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente GABRIEL DA SILVA VICENTE, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O paciente, Gabriel da Silva Vicente, foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto qualificado, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2397874-38.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prisão preventiva foi decretada, convertendo a prisão em flagrante, com fundamentação baseada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente e a tentativa de furto.
II - DO DIREITO:
Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante ao preso o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a prisão preventiva de Gabriel parece violar este preceito constitucional, pois não se comprova, de forma inequívoca, a necessidade de segregação cautelar.
Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação suficiente para justificar tais necessidades, especialmente considerando que o crime foi tentado e não consumado.
Princípio da Presunção de Inocência: O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF, deve ser observado rigorosamente. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser justificada em termos de sua necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado, onde se menciona apenas a reincidência e o não fornecimento de endereço como justificativas, sem análise aprofundada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Proporcionalidade e Menos Gravosidade: A Lei nº 12.403/2011 trouxe alterações ao CPP, reforçando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282 e seguintes. Considerando que o delito foi tentado, a primariedade do paciente e a possibilidade de outras medidas menos gravosas, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Gabriel da Silva Vicente, garantindo sua liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;
b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;
c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;
d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;
e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.
Termos em que, Pede deferimento.