sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Habeas Corpus ao Paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, | STJ: 9756190

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente, impetrar


HABEAS CORPUS


com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação de Habeas Corpus nº 2387531-80.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi lavrado em 31 de janeiro de 2025, e que denegou a ordem de Habeas Corpus ao Paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, conforme se demonstra a seguir:


Dos Fatos


O Paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias ilícitas, e teve decretada sua prisão preventiva. A decisão de manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça fundamentou-se na alegada periculosidade do agente, baseada na quantidade de droga apreendida e na prática delitiva na presença de uma criança.


Do Direito


Da Fundamentação e Proporcionalidade


Ausência de Fundamentação Adequada:

A fundamentação apresentada pela decisão atacada não atende aos requisitos legais e constitucionais de proporcionalidade e necessidade. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A simples menção à gravidade do delito e à presença de uma criança não configura fundamentação suficiente e individualizada para a manutenção da prisão preventiva.

Desproporcionalidade da Medida:

A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas não forem suficientes para atender aos fins da lei. Não se observa na decisão recorrida uma análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, o que viola o princípio da proporcionalidade.

Periculosidade e Risco de Reiteração:

A periculosidade não pode ser presumida apenas pela natureza do crime ou pela quantidade de droga apreendida. É necessário demonstrar, de forma concreta, a existência de risco real de reiteração criminal ou fuga, o que não se verifica na decisão atacada.


Da Presunção de Inocência


A prisão preventiva, no contexto da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), deve ser exceção. A decisão não demonstra, de forma convincente, que a liberdade do Paciente representaria um risco iminente e concreto para a ordem pública ou para a instrução criminal.


Da Jurisprudência


Há precedentes do STF e STJ que exigem uma fundamentação robusta para a manutenção da prisão preventiva, destacando-se que a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão cautelar.


Do Pedido


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


A concessão de liminar para suspender a ordem de prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA;

Após, seja concedida a ordem para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias;

Seja cassada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Paciente, sob pena de nulidade por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.


Termos em que, Pede deferimento.