terça-feira, 28 de janeiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE referente "relata ter sido vítima de múltiplos atos de tortura durante seu período de reclusão na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre junho e dezembro de 2023" | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 8175/2025 Enviado em 28/01/2025 às 23:49:17

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE


IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618


PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618


IMPETRADOS:  


Rodolfo Rodrigues de Araújo  

Rafael Mineiro Vieira  

Carlos Alexandre Oliveira Leite  

Lucas de Castro Beraldo  

Sistema Prisional do Ceará


FATOS:


Joaquim Pedro de Morais Filho, doravante referido como Impetrante, relata ter sido vítima de múltiplos atos de tortura durante seu período de reclusão na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre junho e dezembro de 2023. Os eventos detalhados incluem:


19 de outubro de 2023: O Impetrante foi submetido ao uso de gás de pimenta enquanto estava algemado, ato perpetrado pelo agente Rodolfo Rodrigues de Araújo e outros funcionários na enfermaria da penitenciária.

22 de agosto de 2023: Um agente penitenciário, intencionalmente, usou gás de pimenta na face do Impetrante, que estava algemado, e posteriormente se autolesionou para incriminar o Impetrante, evidenciando uma tentativa de adulterar provas.

16 de setembro de 2023: O Impetrante foi isolado em uma área sem monitoramento por câmeras, onde foi alvo de uma tentativa de assassinato por parte de uma facção criminosa, demonstrando grave falha na segurança e proteção do detento.

13 de outubro de 2023: Um detento teve acesso indevido à área de segurança, resultando na destruição intencional de câmeras de vigilância, potencialmente para ocultar atos de tortura ou outros crimes.

26 de outubro de 2023: Um agente penitenciário entrou na cela do Impetrante e o torturou novamente com gás de pimenta.


Estes atos são respaldados por denúncias formalizadas em processos judiciais, especificamente o processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 do TJSP e o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 do TJCE, onde práticas abusivas foram judicialmente reconhecidas.


DIREITO:


Constituição Federal (Art. 5º):

Inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

Inciso XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

Inciso LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.

Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997):

Artigo 1º: Define tortura como crime inafiançável e imprescritível, incluindo a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo.

Código Penal:

Artigo 319: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Artigo 135: Omissão de socorro, com relevância para a obrigação de proteção do Estado.

Súmulas:

Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos.

Súmula 218 do STJ: Permite o uso do habeas corpus para assegurar direitos fundamentais como a integridade física e moral dos detentos.

Tratados Internacionais:

Convenção contra a Tortura: O Brasil é signatário, comprometendo-se a prevenir, investigar, e punir atos de tortura.


PEDIDOS:


Concessão de Habeas Corpus com Liminar de Urgência para:

Solicitação de Filmagens: Obtenção imediata das gravações de vídeo das datas específicas mencionadas para corroborar as denúncias de tortura.

Investigação Detalhada: Início de uma investigação minuciosa sobre os fatos narrados, incluindo a responsabilização por omissão de socorro e destruição de provas, conforme os artigos 135 e 319 do Código Penal.

Suspensão da Posse de Armas: Suspensão imediata do direito de posse de armas de fogo pelos agentes penitenciários envolvidos, devido ao risco iminente de perpetuação de violência, conforme o Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).

Auditoria de Armamento: Verificação rigorosa do armamento em posse dos funcionários citados para assegurar que nenhuma arma tenha sido usada ou esteja sendo mantida indevidamente.

Proteção a Denunciantes e Testemunhas: Medidas administrativas e judiciais para garantir a segurança de qualquer detento que tenha denunciado ou possa testemunhar sobre os atos de tortura.


JUSTIFICATIVA DA URGÊNCIA:


A urgência desta medida se fundamenta na necessidade premente de proteger a vida e a integridade física e moral dos detentos, em conformidade com a Constituição Brasileira e os tratados internacionais sobre direitos humanos. A continuidade da situação atual representa uma ameaça direta à segurança e ao bem-estar dos indivíduos sob custódia do Estado, exigindo intervenção judicial imediata para evitar novas violações e garantir a justiça.


TERMO DE RESPONSABILIDADE:


As informações e fatos aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do Impetrante, conforme regulamentado pela Resolução STJ/GP nº 10 de 06 de outubro de 2015.


ASSINATURA ELETRÔNICA:


Joaquim Pedro de Morais Filho


28 de janeiro de 2025