EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 251.675 - DISTRITO FEDERAL
PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
COATOR(A/S)(ES): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus supramencionado, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
1. Foi impetrado Habeas Corpus contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a reintegração de magistrada ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, bem como o pagamento de diferenças salariais consideráveis.
2. A decisão do STF negou seguimento ao writ, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para atacar decisão administrativa que não afeta diretamente a liberdade de locomoção do impetrante.
II - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo cabimento é amplo e serve para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias.
4. A decisão embargada apresenta omissão quanto ao tratamento jurídico dado à questão de fundo, que envolve a constitucionalidade e legalidade das decisões administrativas do CNJ que impactam diretamente na moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, princípios basilarmente estabelecidos na Constituição Federal.
III - DOS FUNDAMENTOS
5. O não enfrentamento da questão constitucional e a ausência de análise sobre a pertinência do mérito da decisão do CNJ configuram omissão que prejudica o próprio direito ao devido processo legal, devendo ser sanada para que se possa entender se houve ou não violação aos princípios e normas constitucionais.
6. A decisão impugnada não analisou adequadamente os pedidos específicos do impetrante, notadamente a anulação da decisão de reintegração e a manutenção da aposentadoria compulsória, com base no artigo 37 da Constituição e na Súmula Vinculante nº 13 do STF, o que caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja conhecido e provido o presente embargo de declaração, para que a decisão embargada seja integrada com a análise das questões omitidas;
b) Seja reconsiderada a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus, em face da necessidade de se garantir a observância dos princípios constitucionais invocados;
c) Subsidiariamente, seja concedido efeito modificativo aos presentes embargos, a fim de que sejam julgados os méritos dos pedidos originais do Habeas Corpus impetrado.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.