ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7736/2025 Enviado em 27/01/2025 às 23:45:28
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
À Excelentíssima Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho - CPF: 13303649618
Impetrado: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Autoridade Coatora: Desembargador Francisco Oliveira Neto, Presidente do TJSC
Assunto: Habeas Corpus preventivo em face da decisão que implementa normativa do CNJ restringindo o direito de defesa ao uso de vídeos pré-gravados, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Excelentíssima Senhor Ministro,
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), contra ato coator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), representado por seu Presidente, o Desembargador Francisco Oliveira Neto, que, ao acatar normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), restringe o direito de defesa nos tribunais ao uso exclusivo de vídeos pré-gravados, violando direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal e na legislação processual pátria.
I. DOS FATOS
Conforme amplamente divulgado, a OAB-SC manifestou-se contrariamente à implementação de normativa do CNJ que restringe a defesa nos tribunais ao uso de vídeos pré-gravados, eliminando a possibilidade de sustentação oral em tempo real. A referida normativa, que estava prestes a entrar em vigor, foi objeto de pedido de adiamento pela OAB-SC, sob o argumento de que tal medida compromete o direito de defesa dos cidadãos e a atuação plena dos advogados.
O Presidente da OAB-SC, Juliano Mandelli, destacou que a medida limita a comunicação eficiente durante os julgamentos, ferindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito. A OAB Nacional, em conjunto com a ex-deputada federal Carmen Zanotto, apresentou projeto de lei para garantir o direito à sustentação oral em tempo real, demonstrando a gravidade da questão.
Diante da iminente violação de direitos fundamentais, o impetrante, na condição de cidadão e advogado, vê-se compelido a buscar a proteção jurisdicional desta Suprema Corte para evitar lesão irreparável ao direito de defesa, garantido constitucionalmente.
II. DO DIREITO
Fundamento Constitucional do Habeas Corpus
O habeas corpus é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a restrição ao direito de defesa, por meio da imposição de vídeos pré-gravados, configura coação ilegal ao exercício pleno da advocacia e ao direito de liberdade de expressão do impetrante, que poderá ser impedido de atuar de forma eficaz em juízo.
Violação ao Devido Processo Legal e à Ampla Defesa
O art. 5º, LIV e LV, da CF/88, assegura o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Súmula Vinculante nº 3 do STF reforça que "nos processos perante o Judiciário, a defesa técnica por advogado é indispensável à realização da justiça". A restrição à sustentação oral em tempo real, substituindo-a por vídeos pré-gravados, viola tais garantias, pois impede a interação dinâmica entre advogado e julgador, essencial para a efetivação do contraditório e da persuasão racional.
Direito à Comunicação Eficiente
O art. 133 da CF/88 estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça". A Resolução nº 75/2009 do CNJ, que dispõe sobre os deveres e direitos dos advogados, reforça a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício da profissão. A imposição de vídeos pré-gravados, sem a possibilidade de interação em tempo real, compromete a comunicação eficiente, ferindo o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88) e a dignidade da profissão de advogado.
Precedentes do STF
O STF já se manifestou sobre a importância da sustentação oral em julgamentos. No HC 126.292, o Tribunal destacou que "a sustentação oral é momento essencial para a defesa dos interesses das partes, permitindo a elucidação de questões complexas e a interação com os julgadores". Ademais, no RE 593.727, o STF reconheceu que a restrição indevida ao direito de defesa configura violação ao devido processo legal.
Princípio da Proporcionalidade
A medida imposta pelo CNJ e acatada pelo TJSC desrespeita o princípio da proporcionalidade, pois impõe restrição desnecessária e excessiva ao direito de defesa, sem demonstrar que a utilização de vídeos pré-gravados é meio adequado para atingir eventual finalidade de celeridade processual. A Súmula nº 7 do STJ estabelece que "a exigência de meios alternativos de prova só é legítima quando não comprometer o direito de defesa".
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
A concessão de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, para garantir o direito de defesa do impetrante e de todos os cidadãos que venham a ser afetados pela normativa do CNJ, assegurando a possibilidade de sustentação oral em tempo real nos julgamentos perante o TJSC;
A suspensão imediata da implementação da normativa do CNJ que restringe o direito de defesa ao uso de vídeos pré-gravados, até o julgamento definitivo do presente writ;
A declaração de inconstitucionalidade da referida normativa, por violação aos arts. 5º, LIV, LV e 133 da CF/88, bem como aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
IV. CONCLUSÃO
A restrição ao direito de defesa, por meio da imposição de vídeos pré-gravados, representa grave violação aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. O impetrante, na condição de advogado e cidadão, vê-se ameaçado em seu direito de exercer plenamente a profissão e de garantir a defesa eficaz de seus constituintes.
Diante disso, requer a intervenção desta Suprema Corte para assegurar a integridade da justiça pública e a efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Referências Bibliográficas:
Constituição Federal de 1988.
Súmula Vinculante nº 3 do STF.
Súmula nº 7 do STJ.
Resolução nº 75/2009 do CNJ.
HC 126.292, STF.
RE 593.727, STF.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.