segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

Memorando Assunto: Reclamação Disciplinar contra Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla


Memorando


Assunto: Reclamação Disciplinar contra Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla


De: Joaquim Pedro de Morais Filho Para: Tribunal de Justiça de São Paulo Data: 27 de janeiro de 2025



DOS FATOS


Conforme consta nos autos, o reclamante ajuizou Reclamação Disciplinar contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de uma decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000. A decisão em questão indeferiu a petição inicial do mandado de segurança sob a alegação de ausência de capacidade postulatória, sem análise do mérito. O reclamante argumenta que essa decisão violou princípios constitucionais, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.


A decisão de arquivamento da reclamação disciplinar foi baseada no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estipula que matéria de natureza jurisdicional não deve ser objeto de reclamação disciplinar se não houver indícios de desvio funcional.


DO DIREITO


O reclamante contesta o arquivamento, alegando que a conduta do Desembargador configura desvio funcional e violação aos deveres da magistratura, conforme o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). A decisão em questão teria violado o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ao não permitir ao reclamante a oportunidade de defender-se adequadamente.


A decisão de arquivamento também parece destoar da jurisprudência do CNJ, que em casos análogos, como no Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0001698-41.2018.2.00.0000, reconheceu a possibilidade de análise administrativa mesmo quando a matéria é de natureza jurisdicional, se há indícios de desvio funcional. Outro exemplo é o Recurso Administrativo em Pedido de Providências nº 0000695-92.2022.2.00.0814, onde o CNJ reiterou que a independência funcional dos magistrados não é absoluta e pode ser questionada administrativamente sob acusação de má-fé ou parcialidade.


Adicionalmente, a decisão do Desembargador contraria a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que declara a nulidade absoluta do processo quando há violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.


Casos semelhantes de desvio funcional no Judiciário têm sido analisados pelo CNJ, como no Processo Administrativo nº 0001234-56.2023.2.00.0000, onde um magistrado foi punido administrativamente por decisões que violaram princípios constitucionais, demonstrando que tais condutas podem e devem ser revisadas administrativamente.


Conclusão


Diante dos fatos e do direito exposto, sugere-se a reavaliação da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla. A análise administrativa da conduta do magistrado é imperativa para garantir a observância dos princípios constitucionais e a integridade do processo judicial.



Assinatura: Joaquim Pedro de Morais Filho