segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

MEMORANDO Assunto: Oposição à Decisão Judicial no Processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001

 

MEMORANDO


Para: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

De: Joaquim Pedro de Morais Filho

Data: 27 de janeiro de 2025

Assunto: Oposição à Decisão Judicial no Processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001



Referente à Sentença Datada de 24 de janeiro de 2025


Contexto:


O processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001, ajuizado por Joaquim Pedro de Morais Filho, foi distribuído ao 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde o autor reside. A ação é contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando danos morais. No entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o argumento de que o ente público não pode ser parte no Juizado Especial Cível e que não se permite o declínio de competência no microssistema dos Juizados Especiais.


Considerações:


  1. Residência do Réu e Competência Territorial:
  • Segundo o artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), a competência em matéria de ação de indenização por danos morais é, em regra, do foro do domicílio do réu ou do local onde ocorreu o dano. Neste caso, o autor reside no Rio de Janeiro, onde o dano alegadamente ocorreu.
  1. Incompetência do Juizado Especial:
  • A decisão baseia-se na impossibilidade de o Juizado Especial Cível julgar entes públicos, o que é correto conforme o art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No entanto, isso não impede que a competência territorial seja exercida pelo juízo da residência do autor, desde que a ação seja redirecionada para a vara competente dentro da comarca.
  1. Alternativas para Resolução:
  • A extinção do processo sem resolução de mérito, embora justificada pela impossibilidade de julgamento pelo Juizado Especial, deveria ter sido acompanhada pela orientação clara de que o processo, por direito, deveria ser redistribuído dentro da mesma comarca para uma vara competente para julgar entes públicos, mantendo-se assim a competência territorial.


Oposição à Decisão:


  • Respeito à Competência Territorial: A decisão deveria ter considerado a competência territorial do Rio de Janeiro, onde o autor reside e onde o dano foi alegadamente sofrido, conforme prevê o CPC.
  • Redistribuição no Mesmo Foro: Em vez de extinguir o processo, o mesmo poderia ter sido redistribuído para uma vara comum ou especializada dentro da mesma comarca, capaz de julgar ações contra entes públicos.


Pedido:


  1. Revisão da Decisão: Solicita-se a revisão da sentença para que o processo seja redistribuído para a vara competente no Rio de Janeiro.
  2. Correção Judicial: A fim de assegurar o direito do autor de ter seu pleito julgado no local adequado, conforme sua residência e a ocorrência do dano.