Petição de Agravo Regimental
HABEAS CORPUS Nº 976409 - DF (2025/0017259-0)
RELATOR: Ministro Teodoro Silva Santos
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
ADVOGADO: Sem representação nos autos
IMPETRADO: Não indicado
PACIENTE: Vítimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado Brasileiro”
AGRAVO REGIMENTAL
Excelentíssimo Senhor Ministro Teodoro Silva Santos,
1. DOS FATOS E DO DIREITO
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante deste habeas corpus, vem, com o devido respeito e acatamento, interpor Agravo Regimental contra a decisão proferida por Vossa Excelência que indeferiu liminarmente o habeas corpus e aplicou multa ao impetrante.
2. DA INCOMPETÊNCIA DO STJ
Vossa Excelência apontou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do writ, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à competência jurisdicional da Corte. Contudo, ressalta-se que:
- O artigo 105, I, "c", da CF/88 dispõe sobre a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
- Não obstante, a ausência de indicação da autoridade coatora não deveria ser suficiente para rejeitar liminarmente o habeas corpus sem a devida análise do mérito, pois o STJ poderia, em tese, redirecionar o writ para a autoridade competente ou até mesmo determinar a correção do ato processual.
3. DO OBJETO DO HABEAS CORPUS
Vossa Excelência entendeu que o habeas corpus não seria o meio adequado para buscar a retificação de certidões de óbito, ao argumento de que o habeas corpus seria exclusivamente para garantir o direito de locomoção. No entanto:
- A jurisprudência, embora majoritária no sentido de restringir o uso do habeas corpus para questões de liberdade de locomoção, não é unânime. Há precedentes onde o habeas corpus foi utilizado para outras formas de garantia de direitos fundamentais quando a liberdade de locomoção fosse indiretamente afetada, como no caso de dignidade humana ou de direitos de memória histórica e reparação moral.
- A Súmula 693 do STF, por exemplo, deixa claro que o habeas corpus pode ser concedido para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que poderia ser interpretado de forma extensiva para incluir a correção de registros civis que perpetuam uma injustiça histórica.
4. DA MULTA APLICADA
A aplicação de multa ao impetrante por reiteração de ações judiciais, embora prevista no Código de Processo Civil (art. 77, II e IV), deve ser analisada com cautela, considerando:
- O direito de acesso à justiça e a garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
- A multa deveria ser aplicada como última ratio, especialmente quando o impetrante busca reparar injustiças históricas e não há manifesta má-fé ou intenção de tumultuar a Justiça.
5. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja provido o presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, admitindo-se o habeas corpus ao menos para uma análise mais profunda do mérito, considerando-se a possibilidade de redirecionamento ou de interpretação extensiva da competência e do objeto do writ.
b) Seja reconsiderada a aplicação da multa, ou ao menos, seja reduzido seu valor, tendo em vista a inexistência de comprovada litigância de má-fé ou abuso processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.