sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, preso preventivamente, conforme decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000 OBS: "encontrados com ele 4,05g de maconha" | STJ: 9756181

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº. (número a ser definido pelo STJ)

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF (não posso revelar PII), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais disposições legais pertinentes, em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, preso preventivamente, conforme decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000, da Comarca de Avaré, com as seguintes razões de fato e de direito:

DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA

Legitimidade Ativa: O impetrante, ao trazer à baila o presente writ, age na defesa dos direitos fundamentais do paciente, conforme previsto pela Constituição Federal, em especial o direito à liberdade.
Competência: O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento do presente habeas corpus, conforme disposto no artigo 105, I, "c", da Constituição Federal, uma vez que busca a revisão de decisão de Tribunal de Justiça de Estado.

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, tendo sido encontrados com ele 4,05g de maconha. Após a prisão, foi beneficiado com liberdade provisória com medidas cautelares (fls. 60/63), mas, após denúncia e pedido ministerial, teve sua prisão preventiva decretada (fls. 93).
O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo teve a ordem denegada, sob o argumento da gravidade do delito e da reincidência do paciente, fundamentando-se nas condenações pretéritas (fls. 36/40).

DO DIREITO

Ilegalidade da Prisão Preventiva: A decisão que mantém a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente:
Garantia da ordem pública: Não há demonstração de que a liberdade do paciente, sob medidas cautelares alternativas, ameaçaria a ordem pública, especialmente quando se trata de quantidade mínima de substância entorpecente que pode caracterizar consumo pessoal.
Conveniência da instrução criminal: O paciente não possui histórico de interferência ou ameaça à instrução criminal em processos anteriores.
Assegurar a aplicação da lei penal: O paciente já cumpriu ou substituiu penas anteriores por penas restritivas de direitos, o que demonstra conduta de ressocialização.
Desproporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), já que a quantidade de droga apreendida sugere uso pessoal mais que tráfico.
Fundamentação Idônea: A decisão de manutenção da prisão não se fundamenta em elementos concretos e específicos que justifiquem a medida excepcional da prisão preventiva, conforme exigido pelo STF e STJ em reiteradas decisões.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas;

b) A confirmação da liminar ao final, confirmando a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA;

c) A comunicação ao juízo de origem para cumprimento da decisão.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 31 de janeiro de 2025.