sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

Habeas Coprus para Pacientes: Victor Hugo Augusto, Jonatas Carlos Damaceno da Silva | STJ 9756193

 Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Processo de Origem: Apelação Criminal nº 1500090-60.2024.8.26.0561, da Comarca de Fernandópolis, São Paulo.


Pacientes: Victor Hugo Augusto, Jonatas Carlos Damaceno da Silva


Fatos Relevantes:


Data e Local do Incidente: 12 de abril de 2024, por volta das 23h05, na Rua Rubens Lopes Esteves, nº 87, fundos, na Comarca de Fernandópolis, São Paulo.

Acusados: Victor Hugo Augusto e Jonatas Carlos Damaceno da Silva.

Acusação: Tráfico de drogas, especificamente cocaína na forma de crack e maconha, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Circunstâncias do Flagrante:

Policiais militares receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas na residência de Jonatas há meses.

Durante patrulhamento, os policiais observaram um indivíduo (posteriormente identificado como João Carlos Oliveira de La Fuentes) fazendo contato na residência, que não possui muros e é visível de um terreno baldio adjacente.

João Carlos foi abordado na via pública, e com ele foi encontrada uma porção de crack. Ele confirmou ter adquirido a droga na casa dos acusados, especificando Victor Hugo como o vendedor e que o pagamento foi feito via PIX para a conta de Jonatas.

Apreensões:

Na residência, foram encontrados:

4,36 gramas de cocaína na forma de crack.

8,14 gramas de maconha.

Uma faca com resquícios de maconha.

Uma pochete azul com resquícios de crack.

R$ 122,00 em dinheiro.

Interrogatórios:

Victor Hugo Augusto: Negou a prática do crime, afirmando que a droga era para consumo pessoal e que João Carlos estava consumindo com ele. Alegou que a casa era um "fumódromo".

Jonatas Carlos Damaceno da Silva: Também negou a prática do crime, afirmando que a única droga na casa era a maconha de Victor e que o PIX recebido era por serviços prestados anteriormente.


Prova Testemunhal:

Policiais militares relataram conhecer os acusados por envolvimento anterior no tráfico e confirmaram as denúncias.

João Carlos confirmou a compra de crack de Victor Hugo e o pagamento via PIX na conta de Jonatas.

Decisão Judicial:

A pena-base foi elevada acima do mínimo legal com base na natureza do entorpecente e maus antecedentes dos acusados.

Jonatas teve a pena reduzida para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com 728 dias-multa.

Victor teve a pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com 680 dias-multa.

Ambos foram condenados a iniciar o cumprimento da pena no regime fechado devido à reincidência.

Questões Jurídicas:

Discussão sobre a validade da entrada na residência sem mandado judicial.

Desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal devido à quantidade de droga apreendida.

Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.


Argumentação Jurídica


**1.** Nulidade da Prova por Violação de Domicílio:


Fatos Relevantes: A entrada dos policiais na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial, fundamentada apenas em "fundadas suspeitas". Este procedimento viola o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Argumentação: A jurisprudência do STF exige que, para a entrada forçada em domicílio sem mandado, haja fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (RE n. 603.616/RO). No caso presente, a suposta "fundada suspeita" não se sustenta suficientemente para configurar flagrante delito no interior do domicílio, pois a mera visualização de uma pessoa fazendo contato com o imóvel não configura prova cabal de crime em andamento. A denúncia anônima de tráfico não foi corroborada por elementos probatórios suficientes no momento do ingresso, o que torna a prova obtida derivada da entrada ilegal, e portanto, ilícita.


**2.** Desclassificação do Crime:


Argumentação: A quantidade de droga apreendida (4,36 gramas de cocaína na forma de crack e 8,14 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar intenção de tráfico, mas sim uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06. A desclassificação do tráfico para uso próprio deve ser considerada, uma vez que não há comprovação robusta de atividade mercantil, e os indícios apresentados (como o PIX para a conta de Jonatas) não são conclusivos sem outras evidências diretas de comercialização.


**3.** Dosimetria da Pena:


Pena-Base: A elevação da pena-base acima do mínimo legal fundamentada exclusivamente na natureza do entorpecente sem considerar a quantidade apreendida é desproporcional. A Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade devem ser consideradas conjuntamente (art. 42). Portanto, ao se fixar a pena-base acima do mínimo, deve-se observar a quantidade ínfima apreendida e a ausência de outros elementos que comprovem a gravidade ou a intensidade do tráfico.

Reincidência e Vetoriais Negativas: A reincidência foi utilizada tanto para agravar a pena na segunda fase quanto para excluir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que pode configurar um bis in idem. A jurisprudência tem discutido essa questão, mas no caso dos autos, a reincidência deve ser avaliada com critério para não resultar em uma punição exacerbada sem justificativa proporcional.


**4.** Regime de Cumprimento de Pena:


Regime Fechado: A fixação do regime inicial fechado, apenas pela reincidência e sem outras circunstâncias desfavoráveis, pode ser revista, considerando a possibilidade de progressão de regime e a individualização da pena, conforme o art. 33 do Código Penal e a interpretação jurisprudencial que busca a ressocialização do apenado.


Requerimento


Diante do exposto, requer-se a concessão do habeas corpus para:


Anular a prova obtida com violação de domicílio, absolvendo os pacientes ou, ao menos, determinando novo julgamento sem a consideração das provas ilícitas.

Desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Revisar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas robustas de tráfico.

Reavaliar a imposição do regime fechado, ponderando-se a situação individual dos pacientes e os princípios da individualização da pena e da ressocialização.


Protesto: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.


Local e Data: Fernandópolis, São Paulo, 31 de janeiro de 2025.


Assinatura: 

Joaquim Pedro de Morais Filho