sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

HABEAS CORPUS em favor de JUNIO SOARES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus nº 2395353-23.2024.8.26.0000 | STJ: 9756178

 HABEAS CORPUS


Superior Tribunal de Justiça


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Paciente: Junio Soares da Silva


Decisão Combatida: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2395353-23.2024.8.26.0000, que denegou habeas corpus.


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,


Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, impetrar HABEAS CORPUS em favor de JUNIO SOARES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus nº 2395353-23.2024.8.26.0000.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS


Constituição Federal:

Artigo 5º, LXV - "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

Artigo 5º, LXI - "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".

Código de Processo Penal:

Artigo 312 - "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Artigo 319 - Dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão.

Jurisprudência do STJ:

A jurisprudência do STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser exceção, sendo imprescindível a fundamentação concreta e a demonstração de que as medidas cautelares alternativas não são suficientes ou adequadas.


FATOS:


O paciente, Junio Soares da Silva, foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, acusado de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, devido à reincidência do paciente e à gravidade do delito.


ARGUMENTAÇÃO:


A) Ausência de Fundamentação Adequada:


A decisão de manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação específica sobre a atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP. A mera menção à reincidência e à gravidade do crime em abstrato não justifica a prisão cautelar sem uma análise concreta da situação atual do paciente e das medidas alternativas.


B) Necessidade de Medidas Cautelares Alternativas:


O art. 319 do CPP oferece diversas medidas cautelares que poderiam ser aplicadas ao caso, como monitoramento eletrônico, proibição de mudança de endereço, entre outras. Não há demonstração cabal de que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública ou a instrução criminal.


C) Princípio da Presunção de Inocência:


A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada para antecipar pena, o que parece ocorrer no presente caso, desrespeitando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).


D) Diligência Requerida:


A defesa requereu a juntada de filmagem do fato ao processo, o que poderia esclarecer circunstâncias importantes para a defesa do paciente. A negativa desta diligência sem justificativa robusta impede a ampla defesa e o contraditório.


E) Condições Pessoais Favoráveis:


O paciente possui condições pessoais que, em outros casos, têm sido consideradas para concessão de liberdade provisória, como residência fixa, atividade lícita e família constituída. A reincidência, embora relevante, não deve ser o único critério para manter a prisão preventiva sem aferição da atual periculosidade do agente.


PEDIDOS:


Diante do exposto, requer-se:


A concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de JUNIO SOARES DA SILVA, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, que se mostrem suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal.

A determinação para que seja realizada a diligência objetivando a juntada da gravação dos fatos aos autos, a fim de propiciar uma análise mais justa e fundamentada da situação.

A concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite deste writ.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos.


Termos em que,

Pede deferimento.


Araçatuba, 31 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho