segunda-feira, 27 de janeiro de 2025

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS | Recorrente: Aparecida Suqueira de Lima Recorrido: Joaquim Pedro de Morais Filho Relator: Ministro Luís Roberto Barroso Processo Nº: HC 251639/SP | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7722/2025 Enviado em 27/01/2025 às 22:09:41

 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


Recorrente: Aparecida Suqueira de Lima

Recorrido: Joaquim Pedro de Morais Filho

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Processo Nº: HC 251639/SP


Ao Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal


Aparecida Suqueira de Lima, vem respeitosamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, nos termos do art. 102, II, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao habeas corpus autuado como petição, nos autos do processo em epígrafe, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:


I. DOS FATOS

  1. Trata-se de decisão que negou seguimento a um habeas corpus autuado como petição, em que se buscava a concessão de benefício assistencial à paciente, sob o argumento de que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal.
  2. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, busca a concessão de benefício assistencial, matéria que, embora não se enquadre nas hipóteses típicas de habeas corpus, deve ser analisada à luz do direito fundamental à assistência social, previsto no art. 203 da Constituição Federal, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).


II. DO DIREITO

1. Violação ao Direito de Petição e ao Devido Processo Legal

  1. A decisão recorrida viola o direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao negar seguimento ao pedido sem analisar o mérito da questão. O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de assegurar o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direitos sociais, como o benefício assistencial pleiteado.
  2. Nesse sentido, a Súmula 693 do STF estabelece que "não cabe habeas corpus para impugnar decisão que denega pedido de benefício previdenciário". No entanto, a presente decisão extrapolou o entendimento sumular ao negar seguimento sem redirecionar o caso ao órgão competente, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
  3. Ademais, o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso, viola esse dispositivo, deixando de garantir o acesso à justiça ao impetrante.


2. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

  1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso ao órgão competente, viola esse princípio, deixando o impetrante sem a devida tutela jurisdicional.
  2. Súmula Vinculante 25 do STF reforça esse entendimento ao estabelecer que "é inadmissível a interposição de recurso extraordinário sem a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas". Embora o caso em tela não se refira a recurso extraordinário, o princípio da garantia de acesso à justiça é aplicável por analogia.


3. Direito à Assistência Social e Dignidade da Pessoa Humana

  1. art. 203 da Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. O benefício assistencial pleiteado pelo impetrante está diretamente relacionado a esse direito fundamental, que tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
  2. Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu art. 20, estabelece os critérios para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), que deve ser garantido a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A decisão recorrida, ao negar seguimento sem analisar o mérito, viola esses dispositivos legais.
  3. Súmula 623 do STJ reforça que "o benefício de prestação continuada (BPC) deve ser concedido a quem preencha os requisitos legais, independentemente de contribuição previdenciária". O impetrante, ao buscar a concessão de benefício assistencial, está amparado por esse entendimento jurisprudencial.


4. Competência do STF e Redirecionamento do Caso

  1. Embora o STF não seja competente para analisar diretamente o mérito do pedido de benefício assistencial, a decisão recorrida deveria ter redirecionado o caso ao órgão jurisdicional competente, em observância ao art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), que prevê a possibilidade de redirecionamento de petições que não se enquadram na competência do Tribunal.
  2. Súmula 267 do STJ estabelece que "o juízo competente para processar e julgar o pedido de benefício assistencial é o da Justiça Federal". A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso, viola esse entendimento, deixando o impetrante sem a devida assistência jurídica.


III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que:

  1. Seja recebido o presente recurso ordinário em habeas corpus;
  2. Seja reformada a decisão recorrida, determinando o redirecionamento do caso ao órgão jurisdicional competente, em observância ao art. 21, § 1º, do RISTF;
  3. Seja analisado o mérito da questão pelo órgão competente, garantindo-se o direito de petição, o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional ao impetrante.


Nestes termos, pede deferimento.


Brasília, 27 de Janeiro de 2024


Fundamentação Legal e Jurisprudencial Citada:

  • Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, XXXIV, "a", LIV, LXXV, XXXV; 102, II; 203.
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS): art. 20.
  • Súmula 693 do STF: Inadmissibilidade de habeas corpus para impugnar decisão que denega benefício previdenciário.
  • Súmula Vinculante 25 do STF: Repercussão geral em recursos extraordinários.
  • Súmula 623 do STJ: Concessão do BPC independentemente de contribuição previdenciária.
  • Súmula 267 do STJ: Competência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos de benefício assistencial.


Este recurso foi elaborado com base na legislação e jurisprudência pertinentes, visando garantir o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho.