sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

AGRAVO INTERNO HABEAS CORPUS Nº 980399 - DF (2025/0040395-3) (...) de tese que cabe o Ministerio Publico abrir uma investigação, pois é um fato notorio que pode se replicar na sociedade aonde menores, mais que menores crianças, podem entrar em um conceito ideologico sexual, que é materia discutida por maior de 18 anos.

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº 980399 - DF (2025/0040395-3)


RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS


IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRASÍLIA - DF


PACIENTES: MENORES NÃO IDENTIFICADOS


AGRAVO INTERNO


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE


A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi disponibilizada no dia 14 de fevereiro de 2025 e publicada no dia 17 de fevereiro de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição do agravo interno, conforme artigo 1.021 do CPC e artigo 258 do RISTJ, o presente recurso é tempestivo, sendo protocolado dentro do prazo legal.


II. DOS FATOS


O impetrante interpôs habeas corpus em favor de menores não identificados, com o objetivo de garantir a proteção de seus direitos fundamentais, alegando suposta violação ao artigo 17 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e ao artigo 227 da Constituição Federal. O pedido foi indeferido liminarmente por Vossa Excelência, sob os fundamentos de inépcia da inicial, ausência de ato coator claro, falta de individualização dos pacientes e impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.


O impetrante reconhece as dificuldades formais apontadas na decisão, mas, considerando a gravidade da situação envolvendo menores em potencial situação de risco, requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para que este, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos direitos de crianças e adolescentes, investigue a situação e adote as medidas cabíveis.


III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS


Da Ciência da Decisão e Necessidade de Reconsideração

A decisão monocrática, embora fundamentada, não considerou a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional e legal para atuar na proteção de crianças e adolescentes. O artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.


Ademais, o artigo 227 da Constituição Federal consagra a prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes, sendo dever do Estado, da família e da sociedade assegurar seus direitos fundamentais. A gravidade da situação narrada no habeas corpus, ainda que com falhas formais, justifica a atuação do Ministério Público para apurar os fatos e garantir a proteção dos menores.


Da Função do Ministério Público

O Ministério Público é instituição essencial à defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais, especialmente no que tange à proteção de crianças e adolescentes. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 201 do ECA, o Parquet tem o dever de investigar situações de violação de direitos e propor ações judiciais ou extrajudiciais para resguardar os interesses dos menores.


No presente caso, ainda que o habeas corpus tenha sido indeferido por questões formais, a remessa dos autos ao Ministério Público é medida que se impõe, a fim de que sejam investigados os fatos narrados, como a suposta situação de risco ou abandono dos menores, e adotadas as providências necessárias, como:


Aplicação de medidas de proteção previstas no artigo 98 do ECA;

Encaminhamento dos menores para acolhimento institucional ou familiar, se necessário;

Propositura de ações judiciais, como destituição do poder familiar ou medidas protetivas, caso configurada negligência ou violação de direitos.

Da Possibilidade de Remessa dos Autos

Mesmo com o indeferimento liminar do habeas corpus, nada impede que este Egrégio Tribunal determine a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 201, inciso VIII, do ECA, que prevê a atuação do Parquet em situações que envolvam o interesse de crianças e adolescentes. Tal medida não implica dilação probatória no âmbito do habeas corpus, mas apenas o reconhecimento da necessidade de investigação por órgão competente.

Da Relevância Social e Urgência

A situação narrada no habeas corpus, ainda que exposta de forma incompleta, sugere a existência de menores em potencial situação de vulnerabilidade ou risco, o que exige a atuação imediata do Poder Público. A prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, impõe a adoção de medidas céleres e eficazes para garantir seus direitos fundamentais.


IV. DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer o impetrante:


A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, para que seja reconhecida a necessidade de proteção dos menores e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que este investigue a situação narrada e adote as medidas cabíveis;

Alternativamente, caso mantida a decisão de indeferimento, requer a remessa dos autos ao Ministério Público, com fundamento no artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e Adolescente e no artigo 127 da Constituição Federal, para que o Parquet investigue a situação dos menores e proponha as ações judiciais ou extrajudiciais necessárias à proteção de seus direitos;

A intimação do Ministério Público Federal, para que se manifeste nos autos e acompanhe o encaminhamento da questão;

A juntada de documentos complementares, caso necessário, para melhor esclarecimento dos fatos, desde que autorizada por este Tribunal.


V. DOS TERMOS FINAIS


Nestes termos,


Pede deferimento.


Brasília, 20 de fevereiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO





Nota: É um caso de repudio social, apesar de ser comentarios feitos em rede social, e de nota que é tambem á opnião publica contra o fato narrado na petição inicial, tenho intese que para abertura de processo legal por agora falta muitos fatos, como narrado pelo relator, mais tenho de tese que cabe o Ministerio Publico abrir uma investigação, pois é um fato notorio que pode se replicar na sociedade aonde menores, mais que menores crianças, podem entrar em um conceito ideologico sexual, que é materia discutida por maior de 18 anos. - Joaquim Pedro de Morais Filho