EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Os cidadãos brasileiros submetidos ao Poder Judiciário
AUTORIDADE COATORA: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
ATO IMPUGNADO: Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O presente writ é cabível, pois a Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, aprovada em 18 de fevereiro de 2025, ao regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário, coloca em risco a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, violando direitos fundamentais de todos os cidadãos submetidos à jurisdição. Isso configura uma ameaça iminente à liberdade processual e à segurança jurídica.
DOS FATOS
Em 18 de fevereiro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 1ª Sessão Extraordinária, aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 0000563-47.2025.2.00.0000, que regulamenta o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ nº 332/2020.
A norma estabelece diretrizes para o uso de IA, como:
Supervisão humana obrigatória;
Classificação de sistemas por risco;
Auditorias regulares;
Criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial, com vigência prevista para 120 dias após sua publicação.
Contudo, a resolução apresenta lacunas que ameaçam a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, bem como a transparência necessária à sociedade sobre seus impactos nas decisões judiciais.
DO DIREITO
A Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 viola princípios constitucionais basilares, colocando em risco os direitos dos cidadãos brasileiros, conforme se demonstra:
Violação ao Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF/88)
O artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A introdução de sistemas de IA, ainda que com supervisão humana, cria o risco de dependência prática dos magistrados às sugestões automatizadas, comprometendo sua autonomia decisória.
A resolução, ao não detalhar como evitará que juízes confiem excessivamente na IA (por pressão de produtividade ou eficiência), falha em garantir que a interpretação dos autos permaneça exclusivamente humana, essencial à imparcialidade do juiz natural.
Ameaça à Imparcialidade (Art. 5º, XXXVII e LIV, CF/88)
A falta de clareza sobre a auditabilidade e rastreabilidade dos algoritmos de IA, conforme previsto na norma, pode levar os magistrados a serem influenciados por fatores opacos (ex.: vieses algorítmicos não detectados), ferindo o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o princípio da publicidade processual.
A ausência de transparência plena sobre como os modelos de IA afetarão as decisões judiciais impede a sociedade de compreender e fiscalizar o funcionamento do Judiciário, violando o direito à informação e à segurança jurídica.
Desigualdade Processual (Art. 5º, caput, CF/88)
O uso desigual da IA entre tribunais, devido a limitações orçamentárias, pode gerar disparidades no tratamento de casos similares, afrontando a isonomia. Embora isso não fira diretamente o juiz natural, compromete a equidade processual, essencial à Justiça.
Ilegalidade e Abuso de Poder pelo CNJ
O CNJ, ao editar a resolução sem esclarecer à sociedade como a IA impactará as decisões judiciais, extrapola sua competência regulamentar (art. 103-B, § 4º, CF/88), configurando abuso de poder e ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos ao Judiciário.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:
a) Suspender imediatamente a eficácia da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, a fim de evitar o risco iminente de implementação de sistemas de IA que comprometam a imparcialidade e a autonomia dos juízes, bem como a segurança jurídica dos cidadãos brasileiros;
b) Determinar a notificação do Conselho Nacional de Justiça para prestar informações no prazo legal.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se:
a) A concessão definitiva do habeas corpus, declarando-se a nulidade da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 por violação aos artigos 5º, incisos LIII, XXXVII, LIV e caput, da Constituição Federal, bem como por abuso de poder do CNJ;
b) A garantia de que o uso de inteligência artificial no Judiciário seja suspenso até que sejam estabelecidos parâmetros claros, auditáveis e transparentes que preservem a imparcialidade do juiz natural e o direito da sociedade de compreender os impactos da IA nas decisões judiciais.
DAS PROVAS
Requer-se a juntada de documentos públicos disponíveis no Portal CNJ, bem como a realização de perícia técnica, se necessário, para verificar a auditabilidade e os riscos dos sistemas de IA previstos na resolução.
DO IMPETRANTE
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, exerce seu direito constitucional de impetrar habeas corpus em favor de todos os cidadãos submetidos ao Poder Judiciário, diante da ameaça generalizada à liberdade processual e à segurança jurídica.
TERMOS EM QUE,
Pede deferimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18