quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ATO IMPUGNADO: Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 19695/2025 Enviado em 19/02/2025 às 23:22:53

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Os cidadãos brasileiros submetidos ao Poder Judiciário

AUTORIDADE COATORA: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

ATO IMPUGNADO: Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O presente writ é cabível, pois a Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, aprovada em 18 de fevereiro de 2025, ao regulamentar o uso de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário, coloca em risco a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, violando direitos fundamentais de todos os cidadãos submetidos à jurisdição. Isso configura uma ameaça iminente à liberdade processual e à segurança jurídica.

DOS FATOS

Em 18 de fevereiro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 1ª Sessão Extraordinária, aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 0000563-47.2025.2.00.0000, que regulamenta o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, atualizando a Resolução CNJ nº 332/2020.

A norma estabelece diretrizes para o uso de IA, como:

Supervisão humana obrigatória;

Classificação de sistemas por risco;

Auditorias regulares;

Criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial, com vigência prevista para 120 dias após sua publicação.

Contudo, a resolução apresenta lacunas que ameaçam a imparcialidade e a autonomia do juiz natural, bem como a transparência necessária à sociedade sobre seus impactos nas decisões judiciais.

DO DIREITO

A Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 viola princípios constitucionais basilares, colocando em risco os direitos dos cidadãos brasileiros, conforme se demonstra:

Violação ao Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, LIII, CF/88)

O artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal assegura que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A introdução de sistemas de IA, ainda que com supervisão humana, cria o risco de dependência prática dos magistrados às sugestões automatizadas, comprometendo sua autonomia decisória.

A resolução, ao não detalhar como evitará que juízes confiem excessivamente na IA (por pressão de produtividade ou eficiência), falha em garantir que a interpretação dos autos permaneça exclusivamente humana, essencial à imparcialidade do juiz natural.

Ameaça à Imparcialidade (Art. 5º, XXXVII e LIV, CF/88)

A falta de clareza sobre a auditabilidade e rastreabilidade dos algoritmos de IA, conforme previsto na norma, pode levar os magistrados a serem influenciados por fatores opacos (ex.: vieses algorítmicos não detectados), ferindo o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o princípio da publicidade processual.

A ausência de transparência plena sobre como os modelos de IA afetarão as decisões judiciais impede a sociedade de compreender e fiscalizar o funcionamento do Judiciário, violando o direito à informação e à segurança jurídica.

Desigualdade Processual (Art. 5º, caput, CF/88)

O uso desigual da IA entre tribunais, devido a limitações orçamentárias, pode gerar disparidades no tratamento de casos similares, afrontando a isonomia. Embora isso não fira diretamente o juiz natural, compromete a equidade processual, essencial à Justiça.

Ilegalidade e Abuso de Poder pelo CNJ

O CNJ, ao editar a resolução sem esclarecer à sociedade como a IA impactará as decisões judiciais, extrapola sua competência regulamentar (art. 103-B, § 4º, CF/88), configurando abuso de poder e ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos ao Judiciário.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para:

a) Suspender imediatamente a eficácia da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, a fim de evitar o risco iminente de implementação de sistemas de IA que comprometam a imparcialidade e a autonomia dos juízes, bem como a segurança jurídica dos cidadãos brasileiros;

b) Determinar a notificação do Conselho Nacional de Justiça para prestar informações no prazo legal.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se:

a) A concessão definitiva do habeas corpus, declarando-se a nulidade da Resolução CNJ nº 0000563-47.2025.2.00.0000 por violação aos artigos 5º, incisos LIII, XXXVII, LIV e caput, da Constituição Federal, bem como por abuso de poder do CNJ;

b) A garantia de que o uso de inteligência artificial no Judiciário seja suspenso até que sejam estabelecidos parâmetros claros, auditáveis e transparentes que preservem a imparcialidade do juiz natural e o direito da sociedade de compreender os impactos da IA nas decisões judiciais.

DAS PROVAS

Requer-se a juntada de documentos públicos disponíveis no Portal CNJ, bem como a realização de perícia técnica, se necessário, para verificar a auditabilidade e os riscos dos sistemas de IA previstos na resolução.

DO IMPETRANTE

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, exerce seu direito constitucional de impetrar habeas corpus em favor de todos os cidadãos submetidos ao Poder Judiciário, diante da ameaça generalizada à liberdade processual e à segurança jurídica.

TERMOS EM QUE,

Pede deferimento.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18