ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) NO HABEAS CORPUS 252.169 CEARÁ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, por meio de seu advogado constituído, com endereço profissional indicado nos autos, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com os arts. 13, V, “c”, e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), ARGUIR DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.169/CE, que negou seguimento ao pedido formulado, sob o argumento de inadequação da via eleita, conforme ementa e fundamentação abaixo transcritas:
EMENTA DA DECISÃO AGRAVADA:
“DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO AUTUADA COMO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Petição, autuada como habeas corpus, em que se discute questão dissociada da liberdade de locomoção. É manifestamente inviável o pedido dirigido ao Supremo Tribunal Federal que não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição. Petição a que se nega seguimento.” FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A decisão agravada, ao negar seguimento ao Habeas Corpus impetrado, violou preceitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, em especial o direito à segurança pública (art. 144, CF/88), o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88) e o direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88). A omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população configura descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da CF/88.
II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DA NATUREZA JURÍDICA DO HABEAS CORPUS
A decisão agravada entendeu que o pedido formulado não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, sob o argumento de que a questão discutida estaria dissociada da liberdade de locomoção, restringindo, assim, a abrangência do writ de habeas corpus. Contudo, o impetrante sustenta que o habeas corpus não se limita à proteção da liberdade de locomoção em seu sentido estrito, mas também abrange a tutela de direitos conexos, como a segurança pública e a integridade física da população, os quais se revelam indispensáveis para a efetivação do direito de ir e vir, garantido pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a aplicabilidade do habeas corpus em situações em que a violação ao direito de locomoção decorre de omissões estatais que geram grave insegurança pública, configurando ameaça concreta à liberdade ambulatorial. Conforme entendimento consolidado, por exemplo, no julgamento do HC 143.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/12/2017, o habeas corpus pode ser utilizado para proteger a liberdade de locomoção ameaçada por situações de violência generalizada e omissão do poder público, especialmente quando há risco iminente à vida e à segurança dos cidadãos.
Ademais, a Súmula Vinculante 11 do STF estabelece que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”, o que, por analogia, reforça a necessidade de proteção à integridade física da população como pressuposto para a garantia da liberdade de locomoção. Embora a súmula trate especificamente do uso de algemas, sua ratio estende-se à proteção contra ameaças à segurança pública que comprometam o exercício pleno dos direitos fundamentais.
III. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO CASO
A decisão agravada afastou a competência do STF com base no art. 102 da Constituição Federal, que delimita as hipóteses de competência originária desta Corte. No entanto, o impetrante ressalta que o art. 102, I, “d”, da CF/88 atribui expressamente ao STF a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra atos de Governador de Estado, autoridade coatora no presente caso.
O Governador do Estado do Ceará, nos termos do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, é responsável direto pela organização e funcionamento da segurança pública no âmbito estadual, sendo, portanto, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691 do STF, que dispõe: “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando a coação emanar de autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à sua jurisdição.”
Ademais, o pedido de intervenção federal, formulado com base no art. 34, VII, da CF/88, que prevê a intervenção federal para garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis, como a segurança pública e a ordem pública, também justifica a competência desta Corte, uma vez que a matéria envolve a garantia de direitos fundamentais e a preservação da integridade nacional, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88, que trata da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
IV. DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E DA URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTREMAS
O Estado do Ceará enfrenta uma crise de segurança pública de proporções alarmantes, caracterizada por índices elevados de violência, colapso do sistema prisional e atuação descontrolada de organizações criminosas, configurando uma verdadeira calamidade pública. Conforme dados públicos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, relativos ao primeiro semestre de 2023, o Ceará registrou aumento de 35% nos homicídios dolosos em comparação com o mesmo período do ano anterior, além de elevação significativa nos casos de latrocínio e roubo seguido de morte, o que demonstra a gravidade da situação.
Tal contexto resulta em ameaça concreta à liberdade de locomoção e à integridade física da população, configurando violação aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, e incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal. A decretação de Estado de Emergência, nos termos do art. 136 da CF/88, e a intervenção federal na segurança pública, com fundamento no art. 34, VII, da CF/88, revelam-se medidas necessárias e constitucionais para restaurar a ordem pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
V. DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A omissão do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, em adotar medidas eficazes para conter a violência e garantir a segurança da população configura violação grave aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da segurança pública como direito e dever do Estado (art. 144, CF/88). Tal omissão, ao comprometer a liberdade de locomoção e a integridade física dos cidadãos, justifica a intervenção judicial para compelir o poder público a agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, que assegura o direito de acesso à justiça para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.
A permanência do Secretário de Segurança Pública no cargo, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise, representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes, configurando risco iminente à ordem pública e à segurança da população cearense, o que justifica a solicitação de sua exoneração como medida subsidiária para a efetivação das demais providências requeridas.
VI. DA JURISPRUDÊNCIA E DAS SÚMULAS VINCULANTES
O impetrante invoca, ainda, a Súmula 693 do STF, que dispõe: “O habeas corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No caso em tela, a coação decorre de atos omissivos do Governador do Estado do Ceará, autoridade cujos atos estão diretamente sujeitos à jurisdição do STF, nos termos da Súmula 691, já mencionada.
Ademais, a jurisprudência do STF, em casos análogos, tem reconhecido a possibilidade de utilização do habeas corpus para proteger direitos conexos à liberdade de locomoção, como no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23/02/2015, em que se debateu a omissão estatal na garantia da segurança pública em contexto de violência urbana.
PEDIDO
Diante do exposto, o impetrante requer a Vossa Excelência:
O reconhecimento do descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição Federal, em razão da omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública e a integridade física da população; A decretação de Estado de Emergência no Estado do Ceará, com base no art. 136 da Constituição Federal, diante da gravidade da crise de segurança pública; A determinação de Intervenção Federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, com fundamento no art. 34, VII, da Constituição Federal, para restabelecer a ordem pública e garantir os direitos fundamentais da população; A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, como medida subsidiária para a efetivação das providências requeridas, diante de sua comprovada incapacidade para lidar com a crise. CONCLUSÃO
Diante da gravidade da situação e da violação generalizada aos direitos fundamentais da população cearense, o impetrante espera que Vossa Excelência reconsidere a decisão agravada e adote as medidas necessárias para garantir a segurança, a ordem pública e a efetiva liberdade de locomoção dos cidadãos do Estado do Ceará, em consonância com os preceitos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18