EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
Nº do Processo: HC nº [a ser atribuído pelo STJ]
Assunto: Tráfico de Drogas – Prisão Preventiva
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Pacientes:
Tayane Luisa dos Santos Tiburcio
Richard Borges de Oliveira
Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2011057-10.2025.8.26.0000 (TJSP)
EMENTA:
Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Conversão de Prisão em Flagrante. Ilegalidade e Desproporcionalidade. Reexame da Medida Cautelar. Condições Pessoais Favoráveis. Princípio da Proporcionalidade. Precedentes do STJ e STF. Revogação da Prisão Preventiva ou Aplicação de Medidas Cautelares Diversas.
FATOS:
Em 20 de janeiro de 2025, os pacientes Tayane Luisa dos Santos Tiburcio e Richard Borges de Oliveira foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito e a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas (266 porções de crack, 72,3 gramas de cocaína petrificada, 87 porções com 22,8 gramas de cocaína em pó e 26 porções de crack com 8,4 gramas de cocaína petrificada).
A defesa dos pacientes, inicialmente ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sustentou que a decretação da prisão preventiva configurou-se desproporcional, baseando-se tão-somente na gravidade abstrata do delito, sem atentar para as condições pessoais dos pacientes, tais como a primariedade de Tayane e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o argumento de que as condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do crime.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88): A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, mas tão-somente como medida excepcional, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Proporcionalidade e Adequação da Medida Cautelar (Art. 312, CPP): A prisão preventiva deve ser justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo observar-se o princípio da proporcionalidade.
Súmula Vinculante nº 11 do STF: "Só é lícito o uso da prisão preventiva em caso de crimes graves, justificada pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal."
Súmula 9 do STJ: "A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Precedentes do STJ e STF:
HC 67.707/RS, Rel. Min. Celso de Mello (STF): A prisão cautelar é compatível com a presunção de inocência, desde que não se trate de sanção antecipada, mas de medida para o bom andamento do processo.
HC nº 621.255, Relª. Minª. Laurita Vaz (STJ): Condições pessoais favoráveis não desconstituem a necessidade da prisão preventiva se outros requisitos estão presentes.
Regimento Interno do STJ (Art. 212): "O habeas corpus será recebido no efeito suspensivo quando evidentes a ilegalidade ou o abuso de poder."
ARGUMENTAÇÃO:
Gravidade Concreta vs. Abstrata: A decisão de primeira instância fundamentou-se na gravidade abstrata do crime, sem realizar uma análise concreta sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à paciente Tayane, primária e sem risco de fuga.
Medidas Cautelares Alternativas: Considerando que a paciente Tayane não possui antecedentes criminais e apresenta vínculos sociais e familiares consolidados, mostra-se cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo a assegurar a ordem pública sem a necessidade de segregação cautelar.
Reincidência e Condições de Richard: Ainda que o paciente Richard seja reincidente, o princípio da individualização da pena e da medida cautelar impõe a análise de medidas menos gravosas que possam garantir a ordem pública.
Desproporcionalidade: A manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração clara de que medidas menos drásticas não seriam eficazes, afronta o princípio da proporcionalidade, consagrado no ordenamento jurídico pátrio.
PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de liminar para determinar a imediata revogação da prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes Tayane Luisa dos Santos Tiburcio e Richard Borges de Oliveira, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
Termos em que, Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18