terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Petição de Recurso Ordinário ao STJ HABEAS CORPUS Nº 980750 – DF (2025/0042147-0) Inconstitucionalidade da utilização de Inteligência Artificial na emissão de sentenças judiciais

 Petição de Recurso Ordinário ao STJ

Número do Processo: HABEAS CORPUS Nº 980750 – DF (2025/0042147-0)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Inconstitucionalidade da utilização de Inteligência Artificial na emissão de sentenças judiciais. Interesse público. Anulação de multa imposta por abuso de direito de petição. Remessa ao STF.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Habeas Corpus nº 980750 – DF, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos

Da Inconstitucionalidade da Utilização de Inteligência Artificial: A decisão impugnada não considerou a relevante questão constitucional apresentada acerca do uso de inteligência artificial (IA) no processo judicial, especificamente a ferramenta denominada “STJ Logos”.

A utilização de IA sem a devida revisão e análise por um juiz humano viola frontalmente o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e o direito ao juiz natural (art. 5º, LIII, CF), pois decisões automáticas desprovidas de análise humana podem comprometer a imparcialidade e a justiça do processo.

Do Interesse Público: A matéria em questão transcende os interesses individuais, tocando diretamente no funcionamento e na integridade do sistema judicial brasileiro. A discussão sobre o uso de IA nos tribunais é de interesse público, pois afeta a confiança da população na justiça, a transparência e a equidade dos julgamentos.

Da Anulação da Multa: A multa aplicada ao impetrante, sob a alegação de abuso do direito de petição, não se justifica constitucionalmente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

A repetição de ações judiciais, mesmo que inusitadas, não configura necessariamente abuso se for motivada por uma causa justa, como a defesa da constitucionalidade e integridade do processo judicial.

II – Das Súmulas e Leis Aplicáveis:

Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa”, o que não se aplica ao caso, uma vez que não se discute pena de multa de natureza penal, mas sim sanção processual que pode ser vista como restrição ao direito de petição.

Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O uso indiscriminado de multas pode violar este princípio ao inibir o exercício legítimo do direito de ação.

III – Pedidos:

Reconhecimento da Inconstitucionalidade: Solicita-se que o STJ reconheça a inconstitucionalidade da utilização de IA sem supervisão humana direta na proferência de decisões judiciais, remetermos o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal para análise constitucional.

Anulação da Multa: Pede-se a anulação da multa aplicada ao impetrante, em razão da sua inconstitucionalidade e da necessidade de preservar o direito de petição. Desconsideração da Petição Anterior de Recurso Ordinario: Requer-se a desconsideração da petição anterior de Recurso Ordinario penticionada neste HC, por conter erros de interpretação sobre a competência ao tema tratado. (Erro meu)

Por tudo isso, requer-se ao STJ que, reconhecendo a relevância e a constitucionalidade da questão, remeta o presente recurso ao STF, e, no mérito, se digne a anular a multa imposta, restabelecendo o direito de petição do impetrante.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho