sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Fw: PARA CIÊNCIA DE R. DESPACHO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1 - Interpor RECURSO ESPECIAL





De: Zicutake USA Comment <zicutake@live.com>
Enviado: sexta-feira, fevereiro 14, 2025 3:51:13 PM
Para: COORDENADORIA DE CONTROLE DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS <sema1.1@tjsp.jus.br>
Assunto: Re:  PARA CIÊNCIA DE R. DESPACHO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1

Boa tarde, segue para Interpor RECURSO ESPECIAL 


sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ): Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) junto ao TJSP, alegando cerceamento de defesa e possível desvio funcional por parte do magistrado responsável pela decisão no Mandado de Segurança.
 RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)



Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),



Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do STJ e nas demais normas aplicáveis, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



DOS FATOS



O recorrente ajuizou Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com o objetivo de garantir o sigilo e o trancamento de um processo, sob a alegação de ausência de justa causa.

A petição inicial foi indeferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.

Inconformado com o indeferimento, o recorrente interpôs Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) junto ao TJSP, alegando cerceamento de defesa e possível desvio funcional por parte do magistrado responsável pela decisão no Mandado de Segurança.

A Reclamação Disciplinar foi arquivada por decisão do Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do TJSP, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional, não cabendo intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar. Na mesma decisão, foi informado que eventual pedido de assistência jurídica à Defensoria Pública deveria ser feito diretamente pelo interessado perante tal órgão (ID 5490306).

O recorrente entende que a decisão do TJSP que indeferiu o Mandado de Segurança viola dispositivos de lei federal, nega vigência a normas constitucionais e diverge de entendimentos de outros tribunais, justificando a interposição deste Recurso Especial.



DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS



1. Da Admissibilidade do Recurso Especial



O presente Recurso Especial é cabível nos termos do artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois a decisão recorrida no Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000):



Contraria e nega vigência a lei federal: Viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal (ampla defesa e contraditório) e o artigo 5º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial ilegal ou abusivo).

Diverge de jurisprudência de outros tribunais: A decisão do TJSP diverge de precedentes de outros tribunais estaduais e do próprio STJ, que admitem Mandado de Segurança para corrigir ilegalidades em decisões judiciais (ex.: STJ, RMS 45.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2014).



2. Da Violação de Lei Federal



A decisão do TJSP que indeferiu o Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito viola:



Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. O indeferimento sumário da petição inicial, sem análise aprofundada do mérito, configura cerceamento de defesa, pois o recorrente não teve a oportunidade de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado.

Artigo 5º da Lei nº 12.016/2009, que prevê o cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial que cause lesão ou ameaça a direito líquido e certo. A extinção do Mandado de Segurança por suposta inadequação da via eleita, sem fundamentação suficiente, contraria a legislação aplicável.



3. Da Divergência Jurisprudencial



A decisão recorrida diverge de entendimento consolidado no STJ e em outros tribunais, como demonstrado nos seguintes precedentes:



STJ, RMS 45.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2014: "O Mandado de Segurança é cabível para corrigir ilegalidades em decisões judiciais que violem direito líquido e certo, desde que não haja recurso próprio com efeito suspensivo."

TJRS, MS 70078945612, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJe 15/05/2019: "A extinção de Mandado de Segurança sem análise de mérito, por suposta inadequação da via, deve ser fundamentada de forma concreta, sob pena de cerceamento de defesa."



4. Da Necessidade de Reavaliação do Mérito



O recorrente requer que o STJ, ao julgar o Recurso Especial, reconheça a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, determinando a reabertura do Mandado de Segurança para análise de mérito, com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário, para garantir o devido processo legal e a análise do direito líquido e certo alegado.



5. Do Arquivamento da Reclamação Disciplinar



Embora o arquivamento da Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) não seja objeto direto deste Recurso Especial, o recorrente menciona que a decisão do TJSP reforça o cerceamento de defesa, ao negar qualquer análise administrativa da conduta do magistrado. Caso o STJ entenda pertinente, solicita-se a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para eventual apuração disciplinar.



DOS PEDIDOS



Diante do exposto, requer-se:



O recebimento e processamento deste Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, para análise da violação de lei federal e da divergência jurisprudencial apontadas;

O provimento do recurso, para:

Reformar a decisão do TJSP, anulando o indeferimento do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000) e determinando a reabertura do processo para análise de mérito;

Determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário, para garantir o devido processo legal e a análise do direito líquido e certo alegado;

Subsidiariamente, a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de eventual desvio funcional do magistrado responsável pela decisão no Mandado de Segurança, caso o STJ entenda pertinente;

A concessão de assistência jurídica integral e gratuita ao recorrente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, caso demonstrada a hipossuficiência econômica, sendo o pedido a ser formalizado diretamente à Defensoria Pública, conforme orientação do TJSP (decisão nos autos nº 0001316-82.2024.2.00.0826);

A intimação das partes para todos os atos processuais, nos termos da lei.



DO ENCERRAMENTO



Termos em que,



Pede deferimento.



São Paulo, 14 de fevereiro de 2025.


Assinatura do Requerente



Joaquim Pedro de Morais Filho


From: COORDENADORIA DE CONTROLE DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS <sema1.1@tjsp.jus.br>
Sent: Friday, February 14, 2025 2:58:16 PM
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Subject: PARA CIÊNCIA DE R. DESPACHO - AUTOS PJECOR Nº 0001316-82.2024.2.00.0826 - SEMA 1.1
 
           REF.: AUTOS PJECOR nº 0001316-82.2024.2.00.0826 – SEMA 1.1.1 - para ciência de r. despacho 

 

SOLICITAMOS A GENTILEZA DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO DESTA MENSAGEM  


Ilustríssimo Senhor JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO - representante


Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente deste E. Tribunal de Justiça, e em atenção à manifestação datada de 06/02/2025 (5490310 e 5490312), encaminhamos a Vossa Senhoria cópia do r. despacho localizado no ID 5497605, que manteve o arquivamento dos autos em epígrafe, para conhecimento. 

    

Respeitosamente,  

 

Secretaria da Magistratura

                       (SEMA)

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

SEMA 1.1.1 – Serviço de Representação e Processos Administrativos Disciplinares contra Magistrados

Rua Direita, nº 250/256 – 20º andar - Sé - São Paulo/SP - CEP: 01002-903

Tel: (11) 4635-6209

fmcs






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