HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
COM PEDIDO DE URGÊNCIA E EXPLICAÇÕES SOBRE O PARADERO DAS GRAVAÇÕES QUE COMPROVAM CRIME DE TORTURA, SOB PENA DE REVELIA, E DENÚNCIA DE OMISSÃO GRAVE E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de urgência, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e das autoridades coatoras abaixo identificadas, para que seja determinada a imediata apresentação das gravações de vídeo que comprovam os atos de tortura sofridos pelo impetrante na Penitenciária de Aquiraz, sob pena de revelia, e para que sejam apuradas as responsabilidades pela omissão grave e participação do Estado do Ceará nos referidos crimes, sob pena de denúncia à Organização dos Estados Americanos (OEA) e abertura de dezenas de processos contra todos os envolvidos.
I. DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, conforme denúncia detalhada nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), bem como em embargos de declaração já admitidos pelo STJ (Anexo 3).
Os atos de tortura incluem, entre outros:
Aplicação de gás de pimenta no rosto do impetrante enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, por volta das 7h às 12h, conforme testemunhas e registros (Anexos 1 e 2);
Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o impetrante quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa;
Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023, por um detento que acessou a chave da área de segurança;
Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, quando um agente penitenciário aplicou gás de pimenta na cela do impetrante.
As gravações de vídeo das datas mencionadas são provas essenciais para comprovar os crimes de tortura, mas, até o momento, o Estado do Ceará e as autoridades responsáveis omitiram-se em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça e prevaricação.
A omissão do TJCE e das autoridades coatoras, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, caracteriza participação nos crimes de tortura, violando os direitos fundamentais do impetrante e os princípios democráticos.
II. DA URGÊNCIA
A análise imediata do presente habeas corpus é imprescindível pelos seguintes motivos:
Preservação de provas: As gravações de vídeo podem ser destruídas ou adulteradas, dada a omissão e a possível conivência das autoridades;
Gravidade do crime de tortura: A Lei nº 9.455/1997 estabelece a imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura, exigindo resposta célere do Judiciário;
Risco à integridade física do impetrante: A manutenção das armas em posse dos agentes envolvidos e a omissão do Estado colocam o impetrante em risco iminente de novas agressões.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O presente habeas corpus encontra amparo nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal:
Artigo 5º, III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes;
Artigo 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;
Artigo 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidade ou abuso de poder;
Artigo 5º, LXXII: Assegura o direito de acesso a informações de interesse público, incluindo as gravações de vídeo.
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997):
Artigo 1º: Define o crime de tortura, incluindo a omissão de quem tem o dever de impedi-lo;
Artigo 3º: Estabelece a imprescritibilidade do crime de tortura.
Código Penal:
Artigo 319 (Prevaricação): Punição para o funcionário público que deixa de praticar ato de ofício;
Artigo 347 (Obstrução da Justiça): Punição para quem destrói ou oculta provas.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):
Artigo 7º, § 3º: Qualifica como informação de interesse público aquela que auxilia na prevenção ou repressão de atos ilícitos.
Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica):
Artigo 5º: Proíbe a tortura e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Artigo 25: Garante o direito a um recurso judicial efetivo.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A concessão de urgência no processamento do presente habeas corpus;
A determinação, no prazo de 48 horas, da apresentação das gravações de vídeo das datas mencionadas, sob pena de revelia;
A suspensão imediata do porte de armas dos agentes envolvidos, até a conclusão das investigações;
A abertura de investigação contra o Estado do Ceará e as autoridades coatoras por omissão grave e participação nos crimes de tortura;
A comunicação à OEA e abertura de processos internacionais em caso de descumprimento das medidas solicitadas.
V. DO ENCERRAMENTO
Por todo o exposto, requer-se a imediata concessão do presente habeas corpus, com a adoção das medidas urgentes solicitadas, para garantir a integridade física e moral do impetrante, a preservação das provas e a responsabilização dos envolvidos.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante