EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 3000509-06.2025.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618
Pacientes: Mikhael Aparecido Barbato do Nascimento e Bruno Juvino de Oliveira
Autoridade Coatora: MM. Juiz das Garantias da 7ª RAJ de Santos, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), 2ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Alex Zilenovski.
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 3000509-06.2025.8.26.0000, Comarca de Santos.
Assunto: Prisão Preventiva - Alegação de Ilegalidade e Desproporcionalidade.
EMENTA:
Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Ausência de Fundamentação Idônea. Princípio da Presunção de Inocência. Medidas Cautelares Diversas da Prisão. Violência Policial. Constrangimento Ilegal. Liberdade Provisória.
FATOS:
Os pacientes, Mikhael Aparecido Barbato do Nascimento e Bruno Juvino de Oliveira, foram presos em flagrante delito em 16 de janeiro de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz das Garantias da 7ª RAJ de Santos, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A defesa sustenta que a decisão carece de fundamentação jurídica adequada e configura medida desproporcional, haja vista a primariedade dos pacientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, há indícios de violência policial contra o paciente Bruno Juvino de Oliveira, cujas alegações não foram devidamente apuradas pela autoridade competente, configurando possível violação ao artigo 144, § 4º, da Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Ilegalidade da Prisão Preventiva:
O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de demonstrada a necessidade cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso em tela, a decisão coatora não demonstrou de forma clara e fundamentada a necessidade da custódia cautelar, violando o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que "não se admite a prisão preventiva por tempo indeterminado, devendo o juiz reavaliar, periodicamente, a necessidade de sua manutenção". No presente caso, não há registro de reavaliação periódica da custódia, o que agrava o constrangimento ilegal.
Desproporcionalidade e Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas:
O artigo 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e outras, que poderiam ser aplicadas aos pacientes, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais. A decisão coatora ignorou tais alternativas, contrariando o princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa capaz de atender aos fins do processo.
A Súmula 692 do STF estabelece que "a prisão preventiva não pode ser decretada se não houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria". No caso, questiona-se a suficiência dos indícios apresentados, especialmente diante da ausência de fundamentação robusta na decisão coatora.
Princípio da Presunção de Inocência:
O artigo 5º, LVII, da Constituição Federal consagra o princípio da presunção de inocência, assegurando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme reiterado pelo STF no HC 126.292/SP. No caso em tela, a custódia cautelar dos pacientes configura flagrante violação a esse princípio, uma vez que não há justificativa plausível para a manutenção da prisão.
Investigação de Violência Policial:
O artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que a segurança pública é dever do Estado e deve ser exercida com respeito aos direitos fundamentais. A ausência de investigação adequada sobre as alegações de violência policial contra o paciente Bruno Juvino de Oliveira, mesmo diante de contradições no laudo pericial, configura omissão grave e violação ao dever de apuração de abusos de autoridade.
Competência do Superior Tribunal de Justiça:
Nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), compete a esta Corte conhecer de habeas corpus para verificar a ocorrência de constrangimento ilegal, especialmente em casos de prisão preventiva questionada por falta de fundamentação ou desproporcionalidade.
PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de liminar para a imediata soltura dos pacientes, com a expedição do respectivo alvará de soltura;
b) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo o direito dos pacientes de aguardarem em liberdade o trâmite processual, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, confirmando-se a liminar;
c) A extração de cópias à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis quanto às alegações de violência policial.
Termos em que,
Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
Referências Bibliográficas:
Código de Processo Penal (Artigos 312, 313, 319);
Constituição Federal do Brasil (Artigos 5º, LVII; 93, IX; 144, § 4º);
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas);
Súmulas 691 e 692 do STF;
Regimento Interno do STJ (Art. 210).