PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 981893 - SP (2025/0049394-7)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTES: TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO e RICHARD BORGES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PETIÇÃO DE CIÊNCIA
Ilustríssimo Senhor Ministro,
Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do presente habeas corpus, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ciência da decisão proferida neste processo, conforme segue:
Da Decisão Proferida:
A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem definidas pelo Juízo local. No entanto, quanto ao paciente Richard Borges de Oliveira, a decisão não foi apreciada, em razão de supressão de instância, dado que o habeas corpus original foi impetrado apenas em favor de Tayane Luísa.
Da Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
A decisão está alinhada com os princípios constitucionais e legais vigentes, notadamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva (art. 93, IX, da CF). A jurisprudência citada, incluindo decisões do STJ e do STF, reforça a necessidade de medidas cautelares alternativas quando não há evidência de periculum libertatis que justifique a segregação cautelar.
Citação de Trechos Verídicos:
- "A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública." (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000).
- "A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência." (STJ, HC nº 34.039/PE).
Esses trechos destacam a importância da proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas de liberdade, ressaltando que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, apenas quando outras formas de cautela não se mostrarem suficientes.
Da Proporcionalidade e Progressividade das Medidas Cautelares:
A decisão de Vossa Excelência reconhece a desproporcionalidade da prisão preventiva para a paciente Tayane, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justificassem uma medida tão drástica. A aplicação de medidas cautelares alternativas se coaduna com o princípio da progressividade das restrições pessoais, garantindo a ordem pública sem a necessidade de segregação plena.
Da Necessidade de Avaliação pelo Juízo Local:
A decisão deixa a cargo do Juízo local a definição das medidas cautelares alternativas, reconhecendo a proximidade desse juízo aos fatos e a sua capacidade de melhor avaliar as condições específicas de cada caso.
Conclusão:
Pelo exposto, o impetrante toma ciência da decisão proferida, agradecendo a Vossa Excelência pela análise detalhada e justa do caso, sempre em busca de preservar a liberdade individual dentro dos limites legais e constitucionais.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante