quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE HABEAS CORPUS Nº 981893 - SP (2025/0049394-7) (...) A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)



PETIÇÃO DE CIÊNCIA DO IMPETRANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 981893 - SP (2025/0049394-7)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTES: TAYANE LUISA DOS SANTOS TIBURCIO e RICHARD BORGES DE OLIVEIRA

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PETIÇÃO DE CIÊNCIA

Ilustríssimo Senhor Ministro,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do presente habeas corpus, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ciência da decisão proferida neste processo, conforme segue:

Da Decisão Proferida:

A decisão de Vossa Excelência, datada de 18 de fevereiro de 2025, parcialmente conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente Tayane Luísa dos Santos Tibúrcio por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem definidas pelo Juízo local. No entanto, quanto ao paciente Richard Borges de Oliveira, a decisão não foi apreciada, em razão de supressão de instância, dado que o habeas corpus original foi impetrado apenas em favor de Tayane Luísa.

Da Fundamentação Legal e Jurisprudencial:

A decisão está alinhada com os princípios constitucionais e legais vigentes, notadamente o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e a necessidade de fundamentação idônea para a decretação de prisão preventiva (art. 93, IX, da CF). A jurisprudência citada, incluindo decisões do STJ e do STF, reforça a necessidade de medidas cautelares alternativas quando não há evidência de periculum libertatis que justifique a segregação cautelar.

Citação de Trechos Verídicos:

- "A prisão preventiva é justificada pela presença de prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública." (TJSP, Habeas Corpus Criminal 2086597-35.2023.8.26.0000).

- "A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência." (STJ, HC nº 34.039/PE).

Esses trechos destacam a importância da proporcionalidade na aplicação de medidas restritivas de liberdade, ressaltando que a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, apenas quando outras formas de cautela não se mostrarem suficientes.

Da Proporcionalidade e Progressividade das Medidas Cautelares:

A decisão de Vossa Excelência reconhece a desproporcionalidade da prisão preventiva para a paciente Tayane, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justificassem uma medida tão drástica. A aplicação de medidas cautelares alternativas se coaduna com o princípio da progressividade das restrições pessoais, garantindo a ordem pública sem a necessidade de segregação plena.

Da Necessidade de Avaliação pelo Juízo Local:

A decisão deixa a cargo do Juízo local a definição das medidas cautelares alternativas, reconhecendo a proximidade desse juízo aos fatos e a sua capacidade de melhor avaliar as condições específicas de cada caso.

Conclusão:

Pelo exposto, o impetrante toma ciência da decisão proferida, agradecendo a Vossa Excelência pela análise detalhada e justa do caso, sempre em busca de preservar a liberdade individual dentro dos limites legais e constitucionais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante