ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Autoridade Requerida: Supremo Tribunal Federal (Decisão no HC 252.170/RJ)
Assunto: Lesão a preceitos fundamentais decorrentes da negativa de seguimento ao HC 252.170/RJ, com pedido de declaração de estado de emergência e intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro
I. DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, ajuizou o Habeas Corpus nº 252.170/RJ em 8 de fevereiro de 2025, em favor da população do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a declaração de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) na segurança pública do estado, em razão do colapso da ordem pública e da violação sistemática de direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a segurança (art. 5º, caput, CF/88).
A petição inicial fundamentou-se em dados concretos e amplamente documentados, tais como:
Estatísticas do Instituto de Segurança Pública (ISP), que evidenciam o aumento exponencial de homicídios, sequestros e atos de violência;
Reportagens jornalísticas (O Globo, Folha de S.Paulo, BBC Brasil), que relatam a dominância de facções criminosas, o uso de crianças e mulheres como escudos humanos e a escalada da violência em comunidades;
Precedentes do STF, como o HC 153.531, que reconheceu a intervenção federal como medida excepcional para restabelecer a ordem pública.
Em 10 de fevereiro de 2025, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso negou seguimento ao HC, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição, qualificando-o como dissociado da liberdade de locomoção e, portanto, inviável na via do habeas corpus.
A negativa de seguimento ao HC mantém a população do Rio de Janeiro em situação de vulnerabilidade extrema, perpetuando a lesão a preceitos fundamentais constitucionalmente garantidos, o que justifica o manejo desta ADPF.
II. DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE
Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, qualquer cidadão tem legitimidade para propor ADPF em defesa de preceitos fundamentais.
O impetrante, como cidadão brasileiro e residente do Rio de Janeiro, atua em nome próprio e em favor da coletividade afetada pela crise de segurança pública, configurando-se como parte legítima para o presente pleito.
III. DO CABIMENTO DA ADPF
A ADPF é cabível, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público, incluindo decisões judiciais.
A decisão do STF no HC 252.170/RJ, ao negar seguimento ao pleito, configura ato judicial que perpetua a violação de preceitos fundamentais, como o direito à vida, à segurança e ao Estado Democrático de Direito.
O requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999) está atendido, pois não há outro meio processual eficaz para sanar a lesão, uma vez que o habeas corpus foi rejeitado e a gravidade da situação exige resposta imediata do STF, guardião da Constituição (art. 102, CF/88).
IV. DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS
A decisão do STF no HC 252.170/RJ, ao considerar o pedido dissociado da liberdade de locomoção e negar seguimento, desrespeita os seguintes preceitos fundamentais:
Direito à vida e à segurança (art. 5º, caput, CF/88):
A escalada da violência no Rio de Janeiro, com homicídios, domínio de facções criminosas e uso de civis como escudos humanos, compromete diretamente esses direitos essenciais, que são cláusulas pétreas.
A ausência de medidas emergenciais agrava a lesão.
Dever estatal de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88):
A falência do Estado do Rio de Janeiro em cumprir esse dever constitucional, somada à inação federal, viola o pacto federativo e a responsabilidade da União em proteger a ordem pública (art. 34, VII, CF/88).
Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF/88):
A incapacidade de assegurar a ordem pública e os direitos fundamentais configura uma ruptura do modelo democrático, ao submeter a população a um regime de terror imposto por organizações criminosas.
V. DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Inadequação da interpretação restritiva do habeas corpus:
O STF, ao negar seguimento ao HC 252.170/RJ por entender que o pedido não se relaciona diretamente à liberdade de locomoção, adotou uma interpretação restritiva do art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Contudo, a jurisprudência do STF já admitiu o uso ampliado do habeas corpus em situações de grave violação de direitos fundamentais, como no HC 153.531 (intervenção federal no RJ em 2018), reconhecendo que a segurança pública é condição essencial à liberdade.
A violência sistêmica no Rio de Janeiro, ao cercear o direito de ir e vir da população (ex.: moradores impedidos de circular livremente em áreas dominadas por facções), configura constrangimento ilegal passível de proteção pelo habeas corpus coletivo, nos moldes do HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Necessidade de medidas excepcionais:
O art. 136 da CF/88 prevê o estado de emergência em casos de grave instabilidade institucional ou calamidade pública, hipóteses plenamente configuradas pelo colapso da segurança pública no Rio de Janeiro.
O art. 34, VII, da CF/88 autoriza a intervenção federal para restabelecer a ordem pública, como já reconhecido pelo STF na intervenção de 2018 (Decreto nº 9.288/2018). A reincidência e agravamento da crise justificam nova atuação da União.
Precedentes do STF:
Na ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin), o STF reconheceu a gravidade da violência policial e do controle de territórios por facções no RJ, impondo medidas para proteger direitos fundamentais.
No HC 153.531, o STF validou a intervenção federal como mecanismo excepcional para assegurar a ordem pública, o que corrobora a viabilidade jurídica do pedido.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A admissão e o processamento desta ADPF, com a posterior declaração de lesão a preceitos fundamentais decorrentes da decisão no HC 252.170/RJ.
A concessão de medida liminar para:
a) Determinar a decretação de estado de emergência no Estado do Rio de Janeiro (art. 136, CF/88), em razão da grave instabilidade institucional e do colapso da segurança pública;
b) Ordenar a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro (art. 34, VII, CF/88), com a nomeação de interventor e a adoção de medidas urgentes para desarticular facções criminosas e proteger a população.
No mérito, a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade da decisão que negou seguimento ao HC 252.170/RJ, por violação a preceitos fundamentais.
A intimação do Ministério Público Federal para acompanhamento do feito (art. 5º, Lei nº 9.882/1999).
VII. CONCLUSÃO
A presente ADPF busca resguardar os preceitos fundamentais da vida, da segurança e do Estado Democrático de Direito, ameaçados pela crise de segurança pública no Rio de Janeiro e pela decisão do STF que inviabilizou o exame do HC 252.170/RJ. A intervenção federal e o estado de emergência são medidas extremas, mas necessárias e legítimas para restaurar a ordem constitucional.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18