EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), com pedido de medida cautelar urgente, em face do ESTADO DO CEARÁ, representado pelo Governador do Estado, e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi vítima de reiterados atos de tortura física e psicológica durante sua detenção na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), além de embargos de declaração admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os atos de tortura incluem, mas não se limitam a:
a) Aplicação de gás de pimenta no rosto do requerente enquanto estava algemado, em 19 de outubro de 2023, na enfermaria da penitenciária, entre 7h e 12h, conforme registros e testemunhas;
b) Isolamento em área sem câmeras em 16 de setembro de 2023, onde o requerente quase foi assassinado por membros de uma facção criminosa;
c) Destruição de câmeras de segurança em 13 de outubro de 2023 por detento com acesso à chave da área de segurança;
d) Novos atos de tortura em 26 de outubro de 2023, com uso de gás de pimenta por agente penitenciário na cela do requerente.
As gravações de vídeo das datas mencionadas constituem provas essenciais para a comprovação dos crimes de tortura. Contudo, o Estado do Ceará e suas autoridades, incluindo o Diretor da Penitenciária de Aquiraz, Rafael Mineiro Vieira, o Delegado de Aquiraz, Lucas de Castro Beraldo, e os agentes penitenciários Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, têm se omitido em disponibilizá-las, configurando obstrução da justiça, prevaricação e participação indireta nos ilícitos.
Em 26 de outubro de 2024, o requerente impetrou Habeas Corpus (HC nº 252.499) perante este Supremo Tribunal Federal, requerendo a apresentação das gravações e a apuração das responsabilidades. Contudo, em decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, negou seguimento ao pedido, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não se tratar de questão diretamente ligada à liberdade de locomoção (HC 252.499/CE).
A negativa de seguimento ao habeas corpus, somada à omissão contínua do Estado do Ceará e do TJCE em apurar os fatos e disponibilizar as provas, configura grave cerceamento de direitos fundamentais do requerente, em especial o direito à integridade física e moral, à proibição de tortura e ao acesso à justiça.
II. DO CABIMENTO DA ADPF
A presente ADPF é cabível nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.882/1999, pois visa resguardar preceitos fundamentais da Constituição Federal violados por atos omissivos e comissivos do Estado do Ceará e do TJCE, que atentam contra:
a) O direito à integridade física e à proibição de tortura (art. 5º, III, CF);
b) A imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF);
c) O direito ao devido processo legal e ao acesso à justiça (art. 5º, LIV e LV, CF);
d) O direito à informação de interesse público (art. 5º, LXXII, CF).
A omissão das autoridades estaduais em apresentar as gravações e apurar os crimes, bem como a negativa de seguimento do habeas corpus pelo STF por inadequação formal, evidenciam a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, justificando o manejo desta ação constitucional (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999).
III. DA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS
A tortura, expressamente vedada pelo artigo 5º, III, da Constituição, constitui preceito fundamental do Estado Democrático de Direito. A omissão do Estado do Ceará em preservar e disponibilizar as gravações de vídeo, aliada à inação do TJCE em coibir tais práticas, configura conivência estatal com o crime, violando diretamente esse preceito.
A imprescritibilidade do crime de tortura (art. 5º, XLIII, CF) impõe ao Poder Público o dever de agir com celeridade para apurar e punir os responsáveis. A ausência de providências concretas afronta esse princípio e perpetua a impunidade.
O cerceamento do direito de acesso às gravações viola o artigo 5º, LXXII, da Constituição e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que qualificam como informação de interesse público dados relacionados à repressão de ilícitos.
A negativa de seguimento ao HC nº 252.499, sob o argumento de inadequação da via, impede o exercício pleno do direito ao acesso à justiça (art. 5º, LV, CF) e à proteção judicial efetiva, consagrada no artigo 25 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário.
IV. DA URGÊNCIA E DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
A análise imediata desta ADPF é imprescindível pelos seguintes motivos:
a) Risco de destruição de provas: As gravações de vídeo, essenciais à comprovação dos crimes, podem ser adulteradas ou eliminadas diante da omissão das autoridades;
b) Gravidade da tortura: A Lei nº 9.455/1997 exige resposta célere do Judiciário frente a crimes imprescritíveis e inafiançáveis;
c) Risco à vida do requerente: A continuidade das práticas abusivas e a posse de armas pelos agentes envolvidos colocam o requerente em perigo iminente.
Assim, requer-se a concessão de medida cautelar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para determinar:
a) A imediata apresentação, em 48 horas, das gravações de vídeo das datas mencionadas (16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023), sob pena de busca e apreensão judicial;
b) A suspensão do porte de armas dos agentes penitenciários envolvidos, até a conclusão das investigações;
c) A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público Federal contra as autoridades coatoras e o Estado do Ceará.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) No mérito:
O reconhecimento da violação de preceitos fundamentais previstos nos artigos 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal;
A determinação ao Estado do Ceará para que apresente as gravações de vídeo e adote medidas efetivas de apuração e punição dos responsáveis pelos atos de tortura;
A condenação do Estado do Ceará a reparar os danos morais e materiais sofridos pelo requerente;
A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) em caso de descumprimento das medidas determinadas.
b) Em caráter liminar:
A concessão de medida cautelar para determinar a apresentação imediata das gravações, a suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e a instauração de investigação, conforme item IV supra.
c) Subsidiariamente:
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.
VI. DO ENCERRAMENTO
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Impetrante