domingo, 16 de fevereiro de 2025

PETIÇÃO Nº 17375 - DF (2024/0437323-6) (Incidental) (Eu uso este trecho somente de praxe, pois é de direito publico a gratuidade quando a causa envolve interesse publico e proteção de direitos civis.) A presente ação visa combater severamente o crime de tráfico de órgãos no Brasil,

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO Nº 17375 - DF (2024/0437323-6) (Incidental)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, paciente, por sua Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Pedido de Concessão da Gratuidade de Justiça

Fundamentos Jurídicos:

Gratuidade de Justiça:

Com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, requer-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A parte autora, Joaquim Pedro de Morais Filho, encontra-se em situação de insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade de sua alegação, conforme o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. (Eu uso este trecho somente de praxe, pois é de direito publico a gratuidade quando a causa envolve interesse publico e proteção de direitos civis.)

Interesse Público:

A presente ação visa combater severamente o crime de tráfico de órgãos no Brasil, um problema que afeta não apenas a integridade física e moral dos indivíduos, mas também representa uma grave ameaça à ordem pública e à saúde coletiva. A uniformização e o fortalecimento das leis federais sobre esse tema são de interesse público, pois:

Prevenção de Fraudes: Recentemente, foram identificados casos de fraude no sistema de transplante de órgãos, incluindo a contaminação por HIV de transplantados no Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2024. Esses incidentes demonstram a necessidade urgente de uma regulamentação mais rigorosa e efetiva.

Proteção da Saúde Pública: A padronização federal do combate ao tráfico de órgãos assegura que todas as regiões do país tenham os mesmos mecanismos legais para prevenir, investigar e punir tais crimes, garantindo a segurança e a saúde dos cidadãos.

Legislação Vigente:

A Lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, não aborda especificamente o tráfico de órgãos, deixando uma lacuna perigosa que pode ser explorada por criminosos.

A Lei nº 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, reforça a necessidade de uma análise constitucional sobre a matéria.

Argumentos Adicionais:

A federalização do crime de tráfico de órgãos visa à uniformidade legal, evitando que diferentes interpretações estaduais causem desigualdade no tratamento legal, conforme o princípio da isonomia enunciado no art. 5º da Constituição Federal.

A competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais de proteção à saúde e à vida (art. 22, inciso XXII, CF) justifica a necessidade de uma lei federal que trate especificamente do tráfico de órgãos, incluindo fraudes no sistema de transplante.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão da gratuidade de justiça ao requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, por se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente.

b) A declaração de inconstitucionalidade da norma estadual impugnada, para que se promova a federalização e consequente punição adequada do crime de tráfico de órgãos, em prol do interesse público e para a proteção da saúde coletiva.

Termos em que, Pede deferimento,

Joaquim Pedro de Morais Filho

16 de novembro de 2024