RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Número do Processo: 2013745-42.2025.8.26.0000
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente(s): Guilherme Mota
Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Habeas Corpus Criminal - Furto de coisa de pouco valor, alegação de crime impossível, reincidência e prisão preventiva.
EMENTA:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Furto de coisa de pouco valor. Crime impossível. Reincidência. Necessidade de análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. Ilegalidade da prisão preventiva. Inobservância do art. 312 do CPP. Excepcionalidade da medida cautelar. Direito individual em perigo. Remessa ao STF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, interpor RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS em favor do paciente GUILHERME MOTA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O paciente, Guilherme Mota, encontra-se preso preventivamente devido a uma acusação de tentativa de furto de uma garrafa de uísque avaliada em R$ 57,69, conforme processo nº 1501071-23.2024.8.26.0583, em curso na 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. A decisão que denegou a ordem de habeas corpus foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme acórdão registrado sob nº 2025.0000108820.
DO DIREITO
Da Ilegalidade da Prisão Preventiva:
Reincidência e Maus Antecedentes:
A reincidência, isoladamente, não deve justificar a manutenção da prisão preventiva sem uma análise minuciosa das circunstâncias específicas do caso. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) exige que a prisão preventiva seja decretada quando necessária para a garantia da ordem pública, econômica, instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. No presente caso, a reincidência por crimes anteriores não evidencia um risco atual e concreto que justifique a privação da liberdade.
Súmula 444 do STJ:
A súmula veda a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para fundamentar a prisão preventiva, exceto se demonstrado o risco à ordem pública ou econômica, o que não foi claramente demonstrado na decisão.
Crime Impossível:
A alegação de crime impossível deve ser cuidadosamente analisada, conforme precedentes do STJ, que destacam a necessidade de uma avaliação detalhada das circunstâncias do ato, não justificando automaticamente a prisão preventiva.
Súmula 567 do STJ:
Esta súmula reforça que a teoria da actio libera in causa não pode ser usada para justificar a prisão preventiva quando o delito é praticado em flagrante provocado pela vigilância.
Proporcionalidade e Fundamentação:
A prisão preventiva deve ser excepcional e bem fundamentada. A decisão atacada não demonstra adequadamente a necessidade e a atualidade do risco que a mantenha justificada.
Das Violações Constitucionais:
Art. 5º, LVII, da Constituição Federal - Princípio da não culpabilidade, onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Art. 5º, LXI, da Constituição Federal - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Dos Pedidos:
Diante do exposto, requer-se:
A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Mota, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a fim de garantir o devido processo legal e a dignidade do acusado.
Ao final, seja concedido o writ para cassar a decisão do Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Remessa ao STF para análise das questões constitucionais levantadas, tendo em vista a potencial violação de direitos fundamentais do paciente.
Por ser medida de justiça,
São Paulo, 17 de Fevereiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Referências:
CPP, Art. 312
Súmula 444 do STJ
Súmula 567 do STJ
Constituição Federal, Art. 5º, LVII e LXI
HC 357.795/SP, STJ