EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUSNº do Processo: 2015532-09.2025.8.26.0000
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18
Paciente: SIMONE APARECIDA SANCHES
Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2015532-09.2025.8.26.0000, TJSP
Assunto: Prisão Preventiva por Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico – Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATERNIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
FATOS:
A paciente, Simone Aparecida Sanches, foi presa em flagrante no dia 4 de setembro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo a quo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, sob o argumento de que a gravidade dos crimes, a reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública justificariam a manutenção da segregação cautelar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Ausência de Fundamentação Concreta (Art. 312 do CPP):
A decisão que manteve a prisão preventiva carece de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Conforme a Súmula 696 do STF, a prisão preventiva exige fundamentação idônea e específica, não se admitindo a mera gravidade abstrata do crime como justificativa para a segregação cautelar. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (HC 463.624/SP).
Maternidade e Direito à Prisão Domiciliar (Art. 318-A do CPP):
A paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, circunstância que, por si só, deveria ensejar a aplicação do art. 318-A do CPP. A decisão de primeira instância que indeferiu a prisão domiciliar não observou os requisitos específicos para a excepcionalidade de sua aplicação, desconsiderando o impacto da prisão sobre os filhos menores e as circunstâncias familiares concretas, em afronta à orientação do STJ (HC 446.304/SP).
Reiteração Criminosa e Periculosidade:
A reiteração criminosa alegada pela autoridade coatora não pode, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, sem uma análise casuística que demonstre a insuficiência de medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública. A jurisprudência do STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser exceção, não regra (HC 547.277/RJ).
Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF):
A manutenção da prisão preventiva deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade, respeitando-se o princípio constitucional da presunção de inocência. A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que a prisão preventiva só é lícita quando não for cabível qualquer outra medida cautelar.
Regimento Interno do STJ:
Conforme o art. 142, inciso II, do Regimento Interno do STJ, o habeas corpus é cabível para corrigir constrangimento ilegal ou abuso de poder. A ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva configura, no caso em tela, um constrangimento ilegal passível de correção via writ.
PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O conhecimento do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de Simone Aparecida Sanches, substituindo-a, se necessário, por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP;
b) Alternativamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que garantam a ordem pública e a integridade do processo, conforme o art. 319 do CPP;
c) A concessão de liminar para que a paciente possa aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar o julgamento deste writ, em razão da manifesta ilegalidade da segregação cautelar.
Termos em que,
Pede defirimento.
Local e Data: Botucatu/SP, 10 de outubro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
Referências Bibliográficas:
Código de Processo Penal, arts. 312, 318-A, 319.
Constituição Federal, art. 5º, LVII.
Súmula 696 do STF.
Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Regimento Interno do STJ, art. 142, II.
Jurisprudência do STJ: HC 463.624/SP, HC 446.304/SP, HC 547.277/RJ.