sábado, 15 de fevereiro de 2025

PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS : Apuração de crimes de tortura e homicídio praticados no Hospital Colônia de Barbacena/MG, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para investigação e responsabilização dos envolvidos | (...) o Brasil tem custeado investigações de alto impacto, como a reabertura do caso da morte do ex-presidente Juscelino Kubitschek e a investigação sobre Vladimir Herzog, ambos com recursos públicos. | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 16719/2025 Enviado em 15/02/2025 às 15:53:40

 PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS


Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

Interesse Público: Apuração de crimes de tortura e homicídio praticados no Hospital Colônia de Barbacena/MG, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para investigação e responsabilização dos envolvidos.

Assunto: Habeas Corpus preventivo e investigativo para apuração de crimes de tortura e homicídio, com fundamento na imprescritibilidade dos crimes de tortura, no interesse público e na jurisprudência do STJ e do STF sobre crimes contra a humanidade.

Autoridade Coatora: Autoridades responsáveis pela investigação e persecução penal dos crimes cometidos no Hospital Colônia de Barbacena/MG.


Fundamentação Jurídica e Fatos:

1. Introdução e Contexto Histórico:

O Hospital Colônia de Barbacena, em Minas Gerais, foi palco de uma das maiores tragédias humanitárias do Brasil, onde milhares de pacientes foram submetidos a torturas, maus-tratos, trabalhos forçados e mortes cruéis entre as décadas de 1930 e 1980. Conforme amplamente documentado pela jornalista Daniela Arbex em sua obra Holocausto Brasileiro, estima-se que 60 mil pessoas morreram no local, muitas delas sem diagnóstico de doença mental, mas internadas por motivos sociais, políticos ou morais.

Os fatos revelam a prática sistemática de crimes de tortura e homicídio, caracterizando violações graves aos direitos humanos e crimes contra a humanidade, que, por sua natureza, não se sujeitam à prescrição.


2. Imprescritibilidade dos Crimes de Tortura e Homicídio:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XLII, estabelece que "a prática do racismo, a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e a tortura são crimes inafiançáveis e imprescritíveis, sujeitos à pena de reclusão". A Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, reforça essa imprescritibilidade, conforme o art. 1º, § 5º.

No caso do Hospital Colônia, os crimes de tortura e homicídio configuram-se como violações sistemáticas e generalizadas, caracterizando crimes contra a humanidade, que, à luz do Direito Internacional, também são imprescritíveis. A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da qual o Brasil é signatário, reforça a obrigação do Estado de investigar e punir tais crimes, independentemente do tempo transcorrido.


3. Jurisprudência do STJ e STF:

O STJ e o STF têm reiterado o entendimento de que crimes de tortura e violações graves aos direitos humanos não prescrevem. No julgamento do HC 153.077/PR, o STF reconheceu a imprescritibilidade dos crimes de tortura praticados durante a ditadura militar, aplicando o mesmo entendimento ao caso do Hospital Colônia.

Ademais, o STJ, no julgamento do REsp 1.310.062/RS, firmou entendimento de que a imprescritibilidade dos crimes de tortura decorre de sua gravidade e do caráter permanente das violações aos direitos fundamentais.


4. Interesse Público e Repercussão Internacional:

O interesse público na apuração dos crimes cometidos no Hospital Colônia é evidente, uma vez que se trata de violações sistemáticas aos direitos humanos, com impacto profundo na sociedade brasileira. A experiência internacional, como os julgamentos pós-Segunda Guerra Mundial na Alemanha (Tribunal de Nuremberg) e os recentes processos de apuração de crimes cometidos durante ditaduras na América Latina, demonstram que crimes contra a humanidade devem ser investigados e punidos, independentemente do tempo decorrido.

Recentemente, o Brasil tem custeado investigações de alto impacto, como a reabertura do caso da morte do ex-presidente Juscelino Kubitschek e a investigação sobre Vladimir Herzog, ambos com recursos públicos. Esses casos demonstram que o Estado reconhece a importância de apurar crimes históricos, mesmo décadas após sua ocorrência. Não seria justo, portanto, negar a mesma atenção e recursos para investigar os crimes bárbaros cometidos no Hospital Colônia, que vitimaram milhares de pessoas.


5. Remessa dos Autos ao Ministério Público Federal:

Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de apuração imparcial, requer-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, para que sejam investigados os responsáveis pelos crimes de tortura e homicídio cometidos no Hospital Colônia.


6. Decisão de Origem e Ementa:

O processo de origem refere-se à Responsabilidade Civil do Estado em face das barbáries praticadas no Hospital Colônia no século XX, conforme artigo publicado por Wilson Seraine da Silva Neto, que detalha as violações aos direitos humanos e a responsabilidade do Estado pela reparação das vítimas.


Pedido:

Ante o exposto, requer-se a concessão de Habeas Corpus para:

a) Reconhecer a imprescritibilidade dos crimes de tortura e homicídio cometidos no Hospital Colônia de Barbacena;

b) Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos;

c) Assegurar o interesse público na investigação e punição dos crimes, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.


Nestes Termos, Pede Deferimento.

Brasília, 15 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18


Referências:

ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro: Genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. 18ª ed. São Paulo: Geração, 2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura).

STF, HC 153.077/PR.

STJ, REsp 1.310.062/RS.

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

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