EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO DO PROCESSO NO STJ]
Assunto: Impugnação à decisão que julgou prejudicado o Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18
Paciente: MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR
Autoridade Coatora: Desembargador XAVIER DE SOUZA, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 11.343/2006 E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
Fatos:
Condenação: O paciente, MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR, foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da Ação Penal nº 1502552-80.2020.8.26.0544, da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, sob a responsabilidade do Juízo de Direito da Vara Única.
Habeas Corpus Original: Foi impetrado Habeas Corpus junto à 11ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2030512-58.2025.8.26.0000), com o objetivo de substituir o regime inicial fechado por regime aberto, com base no disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê a possibilidade de regime mais benéfico em casos de tráfico privilegiado.
Decisão de Prejudicialidade: O Desembargador Relator XAVIER DE SOUZA, acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho, julgou o Habeas Corpus prejudicado, com fundamento na extinção da punibilidade, nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. A decisão foi proferida em 14 de fevereiro de 2025, na sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Impacto da Decisão: A decisão do TJ-SP entendeu que a extinção da punibilidade teria esvaziado o objeto do writ, declarando-o prejudicado, sem análise do mérito quanto à legalidade do regime inicial de cumprimento de pena.
Fundamentos Jurídicos:
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, inciso LXVIII: "Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Código de Processo Penal (CPP):
Art. 647: "Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Art. 648: "O Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de procuração, contra ato de autoridade que cause constrangimento ilegal na liberdade de locomoção."
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):
Art. 33, § 4º: "No caso de tráfico privilegiado, a pena será reduzida de um sexto a dois terços, e o regime inicial de cumprimento da pena poderá ser o aberto, desde que presentes os requisitos legais."
Súmula 693 do STJ:
"A extinção da punibilidade não impede o conhecimento do mérito de Habeas Corpus impetrado contra ato de constrangimento ilegal, quando se tratar de questão de ordem pública ou de interesse social."
Regimento Interno do STJ:
Art. 210: "Cabe Habeas Corpus perante o STJ em casos de decisões proferidas por tribunais de justiça estaduais que neguem ou restrinjam a liberdade de locomoção."
Argumentação:
Extinção da Punibilidade e Prejudicialidade: A decisão do TJ-SP, ao declarar o Habeas Corpus prejudicado com base na extinção da punibilidade, afronta a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 693, que admite o exame do mérito em casos de relevância pública ou social, como a definição do regime de cumprimento de pena.
Incompatibilidade do Regime Inicial Fechado: O regime inicial fechado imposto ao paciente é incompatível com a natureza do crime de tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que prevê a possibilidade de regime mais benéfico, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes.
Necessidade de Revisão Judicial: A decisão do TJ-SP deixou de analisar o mérito da questão relativa ao regime de cumprimento da pena, violando o direito do paciente à revisão integral de sua situação penal, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação processual penal.
Pedido:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O recebimento do presente Habeas Corpus e seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça;
b) A concessão de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ, em razão do risco de dano irreparável à sua liberdade de locomoção;
c) Ao final, seja concedida a ordem para que o regime de cumprimento de pena de MAURO ORNELAS DOS SANTOS JÚNIOR seja readequado ao regime aberto, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
Termos em que, Pede deferimento.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
Referências Bibliográficas:
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2021.