terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº HABEAS CORPUS 252.260 DISTRITO FEDERAL ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 18655/2025 Enviado em 18/02/2025 às 21:10:4

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

Nº HABEAS CORPUS 252.260 DISTRITO FEDERAL

ARGUENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

ARGUIDO: Supremo Tribunal Federal (STF), representado por seu Presidente.

OBJETO: Análise e discussão em plenário do STF sobre o descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DEMAIS MINISTROS DA CORTE

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.882/1999, impetrar a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF), em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, que negou seguimento à petição inicial sob o argumento de inadequação da via eleita, violando preceitos fundamentais da Constituição Federal, conforme detalhado a seguir.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Contexto da Decisão Impugnada

A decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF, de relatoria do Ministro Presidente do STF, negou seguimento à petição inicial sob o argumento de que a via eleita (habeas corpus) seria inadequada para discutir questões dissociadas da liberdade de locomoção. A decisão fundamentou-se no artigo 102 da Constituição Federal, que define as competências do STF, e na jurisprudência consolidada da Corte (Pet 6.903 AgR/2017 e Pet 10.230 AgR/2023).

Violação ao Preceito Fundamental do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF)

A decisão impugnada viola o preceito fundamental do devido processo legal ao negar seguimento à petição sem analisar o mérito das alegações apresentadas, que versam sobre condutas gravíssimas imputadas ao Presidente do STF, incluindo crimes de responsabilidade e atos incompatíveis com a dignidade do cargo. A simples negativa de seguimento, sem a devida análise do mérito, impede o exercício do direito de defesa e a ampla discussão dos fatos, ferindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Violação ao Preceito Fundamental do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF)

O direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente, foi violado pela decisão que, ao invés de redirecionar a petição para a via processual adequada, simplesmente negou seguimento, impedindo que as alegações fossem apreciadas por esta Corte. A jurisprudência do STF reconhece que, em casos excepcionais, a Corte deve flexibilizar formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

Violação ao Preceito Fundamental da Separação de Poderes (Art. 2º da CF)

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição que questiona condutas do Presidente do STF, impede a fiscalização e o controle de atos potencialmente lesivos à ordem constitucional. A separação de poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, exige que os atos de todos os agentes públicos, inclusive os do Poder Judiciário, sejam passíveis de análise e controle, sob pena de se criar um sistema de blindagem incompatível com a Constituição.

Violação ao Preceito Fundamental da Moralidade Administrativa (Art. 37 da CF)

As alegações apresentadas na petição inicial, que permaneceram sem análise, envolvem condutas que violam os princípios da moralidade e da impessoalidade, preceitos fundamentais da administração pública. A negativa de seguimento impede a apuração de fatos graves, como nepotismo, abuso de poder e interferência indevida em outros Poderes, ferindo a confiança da sociedade no Judiciário.

Violação ao Preceito Fundamental da Eficácia dos Direitos Fundamentais

A decisão impugnada, ao negar seguimento à petição, afasta a possibilidade de discussão e efetivação de direitos fundamentais, como a proteção da ordem constitucional e a garantia de um Judiciário íntegro e imparcial. A omissão da Corte em analisar o mérito das alegações configura descumprimento de seu papel de guardiã da Constituição.

DO DIREITO

A presente ADPF tem como objetivo garantir a observância dos preceitos fundamentais violados pela decisão impugnada, nos termos do artigo 102, § 1º, da Constituição Federal e da Lei nº 9.882/1999. A decisão que negou seguimento à petição inicial, sem redirecioná-la para a via adequada ou analisar o mérito das alegações, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa.

A jurisprudência do STF reconhece que a ADPF é instrumento adequado para a proteção de preceitos fundamentais, especialmente em casos de omissão ou descumprimento de normas constitucionais (ADPF 45/2004). Além disso, a Corte já admitiu a flexibilização de formalismos processuais para garantir a efetiva tutela jurisdicional (RE 1.008.273/2018).

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento da presente ADPF para análise e discussão em plenário do STF;

A declaração de descumprimento dos preceitos fundamentais do devido processo legal, do acesso à justiça, da separação de poderes e da moralidade administrativa, decorrentes da decisão proferida no Habeas Corpus nº 252.260/DF;

A determinação de redirecionamento da petição inicial para a via processual adequada, com análise do mérito das alegações apresentadas;

A adoção de medidas necessárias para garantir a efetiva tutela dos preceitos fundamentais violados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho