EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 969007 - DF (2024/0479304-6)
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, atualmente sem representação nos autos, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 19 de fevereiro de 2025, publicada em 21 de fevereiro de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 969007 - DF (2024/0479304-6), que indeferiu o pedido de assunção de competência e determinou o arquivamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O agravante impetrou o presente habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal (STF), buscando, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes de detenção injusta e alegados tratamentos configuradores de tortura física e psicológica, sofridos durante período de encarceramento cuja condenação foi posteriormente anulada por prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em decisão monocrática datada de 13 de dezembro de 2024 (fls. 11-13), Vossa Excelência indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de indenização não se configuraria como objeto típico dessa ação constitucional.
Não tendo sido interposto recurso contra a referida decisão, o agravante, em 19 de dezembro de 2024, apresentou a Petição nº 01131551/2024 (fls. 14-17), requerendo a assunção de competência pelo STF, com base no art. 947 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar o feito e a relevância da questão envolvendo direitos fundamentais.
Em novo despacho, datado de 19 de fevereiro de 2025 (fl. 23), Vossa Excelência indeferiu o pedido de assunção de competência por considerá-lo "manifestamente incabível", determinando a certificação do trânsito em julgado da decisão anterior e o arquivamento dos autos, sob o argumento de ausência de recurso contra o indeferimento liminar.
Diante disso, o agravante interpõe o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025, para que o pedido de assunção de competência seja apreciado pelo colegiado, bem como para que se reconheça a possibilidade de análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Suprema.
II – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
Nos termos do art. 317 do RISTF, cabe agravo regimental contra decisão monocrática do relator que causar prejuízo às partes, sendo o recurso dirigido ao colegiado competente (Turma ou Plenário) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada.
A decisão de 19 de fevereiro de 2025 foi publicada em 21 de fevereiro de 2025, conforme consta da Edição nº 61 do Diário da Justiça, disponibilizada em 20 de fevereiro de 2025. Assim, o presente agravo é tempestivo, considerando que hoje, 20 de fevereiro de 2025, é anterior à publicação oficial, e a interposição ocorre dentro do prazo legal, que se iniciará em 24 de fevereiro de 2025 (primeiro dia útil após a publicação).
O agravo regimental é o instrumento processual adequado para provocar o reexame da decisão monocrática pelo colegiado, especialmente diante da negativa de seguimento ao pedido de assunção de competência e da determinação de arquivamento do feito, que inviabilizam a análise do mérito das graves violações de direitos fundamentais alegadas pelo agravante.
III – DO MÉRITO
Da equivocada negativa ao pedido de assunção de competência
A decisão agravada considerou "manifestamente incabível" o pedido de assunção de competência formulado com base no art. 947 do CPC, sob o fundamento de que tal instituto não se aplicaria ao rito do habeas corpus e diante da ausência de recurso contra o indeferimento liminar anterior.
Contudo, com o devido respeito, o entendimento merece reforma. O art. 947 do CPC, embora originariamente previsto para processos cíveis, pode ser aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), sobretudo em situações excepcionais que envolvam questão de alta relevância jurídica e interesse público, como no presente caso, que trata de reparação por detenção injusta e suposta tortura.
Ademais, o pedido de assunção de competência foi fundamentado na incompetência do STJ para julgar o habeas corpus contra ato de seus próprios ministros, conforme o art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator é praticado por tribunal superior. Assim, o pedido visava assegurar a correta distribuição da competência jurisdicional, o que não pode ser sumariamente descartado como "incabível".
A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de flexibilização de institutos processuais em prol da garantia de direitos fundamentais. Nesse sentido, cita-se o julgamento do HC 147.834/SP (Rel. Min. Edson Fachin), no qual se admitiu a análise de questão excepcional em habeas corpus para corrigir ilegalidades manifestas.
Da necessidade de reexame do indeferimento liminar
A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus (fls. 11-13) baseou-se na suposta inadequação da via eleita, por se tratar de pedido de indenização. Contudo, o agravante sustenta que o habeas corpus é cabível para reparar os efeitos de coação ilegal decorrente de detenção injusta, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que prevê sua concessão "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A anulação da condenação por prescrição da pretensão punitiva demonstra que o agravante foi privado de sua liberdade sem fundamento jurídico válido, configurando ato ilícito do Estado. Tal situação gera reflexos diretos na esfera da liberdade de locomoção e da dignidade humana, justificando a utilização do habeas corpus como instrumento de reparação, ainda que indiretamente relacionado à indenização por danos morais.
A Súmula 693 do STF, que veda o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro HC, não se aplica ao caso, pois a decisão atacada foi proferida diretamente pelo STJ, e o presente writ foi impetrado originariamente no STF, em face de sua competência constitucional.
Do princípio da inafastabilidade da jurisdição
A negativa de seguimento ao habeas corpus e ao pedido de assunção de competência, sem análise de mérito, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. O arquivamento precoce do feito impede o agravante de ter suas alegações de tortura e detenção injusta apreciadas por esta Corte, configurando supressão de instância e cerceamento de defesa.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O recebimento e processamento do presente agravo regimental, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais;
b) O provimento do agravo regimental para:
Reformar a decisão monocrática de 19 de fevereiro de 2025 (fl. 23), reconhecendo o cabimento do pedido de assunção de competência e determinando sua análise pelo colegiado;
Determinar a reabertura do exame do habeas corpus, com a apreciação de seu mérito, para garantir ao agravante o direito à reparação pelos danos sofridos em decorrência de detenção injusta e suposta tortura;
c) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950, ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada na petição incidental (fl. 15);
d) A remessa dos autos ao Plenário ou à Turma competente deste Supremo Tribunal Federal, para julgamento colegiado, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF;
e) A intimação do agravante para todos os atos processuais, conforme dados constantes nos autos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e os fatos narrados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Agravante